TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Cad 2/ Página 107
Advogado(s):
SENTENÇA
SUELY CALDAS MORGADO E LEONEL DE SOUZA MORGADO JÚNIOR, sob o patrocínio da sua procuradora propôs o presente pedido de ADOÇÃO em favor de ELIZANGELA RIBEIRO DE SOUZA SANTANA, em face de seu genitor JOSÉ COSME
DE SOUZA, ambas devidamente qualificadas nos autos
Afirma os autores: que cuidam de ELIZANGELA RIBEIRO DE SOUZA SANTANA , desde 06 seis anos de vida; que não sabe o
paradeiro do genitor da adotanda, bem como que ela concorda com o pedido de adoção.
A adotanda manifestou sua concordância com o pedido da autora em declaração a próprio punho de ID 75156980.
Citado por edital, o genitor da adotanda não apresentou contestação, conforme certidão de ID 148684093.
A Curadoria Especial interveio regularmente no feito, alegando a ilegitimidade passiva ad causam do genitor da adotanda, ao ID
185964471.
Este é o relatório. DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O direito pátrio vigente, prevê dois sistemas distintos de adoção.
O primeiro é o da lei 8.069/90 – ECA – e que tem aplicabilidade, exclusivamente a menores de 18 anos; consoante estabelece o
art. 39 do referido Estatuto e por conseguinte, sob a competência do Juízo da Infância e Juventude.
Diversamente, a segunda sistemática de Adoção, como no caso em tela, é aquela prevista no nosso Código Civil, que continua
em vigor, isto posto, na parte não abrangida pela lei 8.069/90, ou seja, exclusivamente, para a hipótese de contar o adotando,
mais de 18 anos – Arts. 368 a 378 do referido Diploma).
De acordo com o art. 1.621 do Código Civil “a adoção de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se
deseja adotar, e da concordância deste, se contar com mais de 12 (doze) anos”. No caso em tela, a adotanda é maior e capaz,
sendo desnecessária a destituição do patrio poder, uma vez que a anuência e consentimento da adotanda supri tal medida.
Ante ao quanto exposto e com base na prova carreada e produzida nos autos e conforme estabelece e preceitua o Código Civil
Brasileiro de 2002, ao tempo em que, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil,
consoante fundamentação acima, para conceder a ADOÇÃO, na forma pleiteada na prefacial, em prol da Requerente ELIZANGELA RIBEIRO DE SOUZA SANTANA, ressaltando-se outrossim, que a adotada, passará a chamar-se Elizangela Ribeiro Caldas Morgado Santana, devendo manter o nome dos pais biológicos do registro civil da Adotanda; acrescendo os pais afetivos
SUELY CALDAS MORGADO E LEONEL DE SOUZA MORGADO JÚNIOR, bem como dos avós maternos: Pedro de Souza
Caldas e Valdelice Batista Caldas, e paternos: Leonel de Souza Morgado e Doris Gomes Morgado.
Procedam-se as anotações e averbações de estilo, especialmente expedindo-se o Mandado Judicial, ao Cartório competente de
número de matrícula: 1315810155 1972 1 00007 131 0007122 81 , incluindo-se o nome dos Requerentes, bem como o dos seus
ascendentes paternos e maternos, ficando pois, cancelado o registro anterior na forma da Lei. DETERMINA também que não se
forneça certidão do registro original ora cancelado, sem ordem expressa e, do novo registro, serão fornecidas certidões, quando
solicitadas, não devendo constar nenhuma observação sobre a adoção e origem do ato e muito menos certidão de Inteiro Teor.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça.
P.I.R.
SALVADOR/BA, 29 de março de 2022.
ROSA FERREIRA DE CASTRO
JUÍZA DE DIREITO
LI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8072032-48.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Regina Da Silva Chagas
Reu: Niraldo Moreira Brito
Intimação:
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão acostada onde consta que o acionado, devidamente citado não contestou o feito no prazo legal, com
fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia do Acionado.
Todavia, considerando a natureza do litígio, não incidem os efeitos da revelia, conforme artigo 345, inciso II do CPC , e considerando o quanto previsto no Decreto Judiciário nº 276/2020, e Decreto Judiciário nº 282/20, que vedam a realização de audiências
presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e ainda tendo em vista a razoável duração do processo (artigo 4º
do CPC), deixo de designar, neste momento, audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o seu interesse na realização da audiência por videoconferência.