TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110- Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
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Wellington Cesar Cavalcante da Silva
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE SENHOR DO BONFIM
DESPACHO
8000381-37.2019.8.05.0244 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Autor: Parque Eolico Ventos De Sao Januario 01 S.a
Advogado: Francisco Alexandre Macedo Arrais (OAB:CE13149)
Advogado: Ewerton Marcus Nogueira De Oliveira (OAB:RJ149874)
Reu: Maurizia Garcia Ferreira
Advogado: Diogo Da Silva Costa (OAB:BA62739)
Reu: Jacson Evangelista Dos Santos
Advogado: Diogo Da Silva Costa (OAB:BA62739)
Reu: Coninter Construcoes Ltda - Epp
Perito Do Juízo: Marcos Aparecido Tudela Registrado(a) Civilmente Como Marcos Aparecido Tudela
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE SENHOR DO BONFIM
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000381-37.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E
FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
AUTOR: PARQUE EOLICO VENTOS DE SAO JANUARIO 01 S.A
Advogado(s): FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS (OAB:CE13149), EWERTON MARCUS NOGUEIRA DE OLIVEIRA
(OAB:RJ149874)
REU: MAURIZIA GARCIA FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): DIOGO DA SILVA COSTA registrado(a) civilmente como DIOGO DA SILVA COSTA (OAB:BA62739)
DESPACHO
Vistos.
A doutrina e a jurisprudência são assentes no sentido do juiz poder ex officio corrigir inexatidões materiais, inclusive de sentença
mesmo depois do seu trânsito em julgado.
Em conformidade a este pensamento está seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de correção de erro material em julgado relativo à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, consistente no provimento do pedido de afastamento de tal aplicação no período de 5/3/1997 a 31/8/2008.
2. O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da
sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça. Precedentes. 3. A fim de se evitar mais dúvidas quanto à decisão
anteriormente proferida por este Superior Tribunal, deve-se sanar o erro material acima indicado, fazendo constar do dispositivo
da decisão monocrática o seguinte: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão
recorrido, afastar a possibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, observando-se o limite de 85 decibéis por ele
fixado, a partir de sua vigência”. 4. Questão de ordem acolhida. (STJ - REsp: 1342642 RS 2012/0186679-4, Relator: Ministro OG
FERNANDES, Data de Julgamento: 09/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017).
Dessa forma, corrijo o erro material constante da alínea “a” do despacho retro, determinando que:
1) ONDE SE LÊ:
“a) Considerando o valor inicialmente depositado a título de indenização pela constituição da servidão, mesmo que a ação seja
julgada totalmente procedente a pretensão da autora, não haverá possibilidade de modificação do montante, não vislumbro qualquer impedimento à expedição de alvará referente aos valores incontroversos. Desta forma, expeça-se alvará em favor da parte
autora, ou do(a) advogado(a), se houver procuração específica nos autos, para levantamento do valor depositado pela parte
demandada, devidamente atualizado, acaso depositado em conta judicial”.
2) LEIA-SE:
“a) Considerando o valor inicialmente depositado a título de indenização pela constituição da servidão, mesmo que a ação seja
julgada totalmente procedente a pretensão da autora, não haverá possibilidade de modificação do montante, não vislumbro
qualquer impedimento à expedição de alvará referente aos valores incontroversos. Desta forma, expeça-se alvará em favor dos
réus, ou do(a) advogado(a), se houver procuração específica nos autos, para levantamento do valor depositado pela parte demandada, devidamente atualizado, acaso depositado em conta judicial.”