TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.107 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Cad 2/ Página 433
O documento de Id nº 201388642 comprova a lavratura do auto de infração.
A apólice apresentada comprova, o quanto basta, a garantia oferecida, inclusive com cláusula indicando os índices para atualização do valor, conforme Id 201388645 (pág. 11 do pdf).
Por sua vez, o documento de Id nº 201388645, refere-se a Apólice de Seguro Nº061902022860107750028677, referente ao
Auto de Infração nº 2989320020/20-7, emitida pela TOKIO MARINE SEGURADORA, com validade de 05/05/2022 a 05/05/2027,
no R$ 2.820.022,93(dois milhões oitocentos e vinte mil e vinte e dois reais e noventa e três centavos).
Cumpre destacar a Jurisprudência dessa Corte de Justiça, acerca da matéria em análise:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013330-83.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
AGRAVADO: AMBEV S.A. Advogado(s):BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, JOSE RICARDO DO NASCIMENTO VAREJAO, DEIVISSON COSTA GOMES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO. ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE REFRIGERANTE E CERVEJA. LAVRATURA DE AUTO
DE INFRAÇÃO EM FACE DO AUTOR/AGRAVADO. DECISÃO A QUO QUE ADMITIU COMO GARANTIA A APÓLICE DE SEGURO GARANTIA N.º 17.75.0004232.12. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA/AGRAVANTE. PLEITO CONSISTENTE NA
RETIRADA DO IMPEDIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO EM ANDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DECISUM A QUO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Da análise dos autos, em cotejo com a
documentação colacionada, associada à cognição perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro os requisitos
autorizadores à concessão do pleito recursal vindicado pelo ente federado, mormente, quanto à verossimilhança das suas alegações e, por conseguinte, a plausibilidade do direito invocado. A alegação do ente estatal no sentido de ter ajuizado execução
fiscal, anteriormente à ação anulatória de débito proposta pela ora agravado, não é argumento hábil para confrontar o quanto
decidido na decisão interlocutória agravada. Nesta senda, não se pode captar a justificativa fornecida pelo agravante a ensejar
a modificação do quanto decidido pelo magistrado singular, consoante o disposto no art. 9º, II, da LEF e art. 206, do CTN: Lei
6.830/80 “Art. 9º. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de
Dívida Ativa, o executado poderá: II - oferecer fiança bancária”; Lei 5.172/96 “Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no
artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha
sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”. Portanto, ante a insuficiência de elementos probatórios e
tendo em vista que apenas com a existência de prova inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações da parte
é possível o provimento da tutela antecipada, nenhum reparo merece a decisão de primeiro grau. DECISUM A QUO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento n.º
8013330-83.2018.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como agravante e agravado, as partes acima elencadas.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas Salvador, (Classe: Agravo de Instrumento,
Número do Processo: 8013330-83.2018.8.05.0000,Relator(a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 06/02/2019). Grifei.
Isto posto, em decorrência da garantia oferecida e com relação ao débito apurado no supracitado auto de infração, CONCEDO A
LIMINAR pleiteada tendo em vista o seguro garantia comprovado nos autos, através da apólice n. 061902022860107750028677,
emitido pela TOKIO MARINE SEGURADORA, no valor de no R$ 2.820.022,93(dois milhões oitocentos e vinte mil e vinte e dois
reais e noventa e três centavos), como garantia idônea do débito oriundo do PAF N.º2989320020/20-7, determinando, por
conseguinte, que o Réu anote a propalada garantia, a fim de que o referido débito não mais seja considerado como óbice para
a renovação da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – CPD-EN, a teor do art. 206 do CTN, bem como fique
impedida descredenciar a autora junto à Administração Fazendária em virtude do débito discutido nesses autos.
Autorizo que se extraiam cópias desta decisão para servirem de mandados e/ou ofícios.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de maio de 2022.
Karla Kristiany Moreno De Oliveira
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DOMINGUES CARLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2022
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0096424-09.2011.8.05.0001 - Execução Fiscal - 9160 - EXEQUENTE: Municipio do Salvador - EXECUTADO: Sestas Sociedade de Estudos Sao Tomaz de Aquino
- Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, III do Código dos
Ritos. Publique-se. Intime-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. PRI
ADV: ‘’’’’’’1PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA), RAFAEL FERREIRA COSTA (OAB 45891/BA), FABIANO
SAMARTIN FERNANDES (OAB 21439/BA) - Processo 0567942-81.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Antecipação de
Tutela / Tutela Específica - AUTOR: EDSON JOSE DOS SANTOS - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral reconhecendo que o autor é portador de neoplasia grave, declarar seu direito à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos, a partir de junho/2017, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.716/1988, condenando
o Estado da Bahia no pagamento da restituição dos valores a título de IR, descontados a partir de junho/2017, tudo atualizado
pela taxa SELIC (Súmula 188 do STJ) Ratifico a tutela de urgência deferida. Condeno, ainda, o Estado da Bahia no pagamento