TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
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Autor: Adriano Da Costa Monteiro
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Hamilton Barbosa Ferreira
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Denize Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Demaize Rodrigues Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Rosimeire Barbosa Ferreira
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Vera Lucia Dos Santos Ferreira
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Dulce Augusta De Sousa Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Ivanilda Dias Rocha
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Marcia Maria Coelho Da Silva
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Georgina Da Silva Barbosa
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Reu: Votorantim Energia Ltda
Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº:
8034709-38.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente
AUTOR: ADRIANO DA COSTA MONTEIRO, HAMILTON BARBOSA FERREIRA, DENIZE DOS SANTOS, DEMAIZE RODRIGUES DOS SANTOS, ROSIMEIRE BARBOSA FERREIRA, VERA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA, DULCE AUGUSTA
DE SOUSA SANTOS, IVANILDA DIAS ROCHA, MARCIA MARIA COELHO DA SILVA, GEORGINA DA SILVA BARBOSA
Requerido(a)REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Defiro aos autores o pedido de gratuidade de Justiça.
Trata-se de demanda movida por ADRIANO DA COSTA MONTEIRO, HAMILTON BARBOSA FERREIRA, DENIZE DOS SANTOS,
DEMAIZE RODRIGUES DOS SANTOS, ROSIMEIRE BARBOSA FERREIRA, VERA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA, DULCE AUGUSTA DE SOUSA SANTOS, IVANILDA DIAS ROCHA, MARCIA MARIA COELHO DA SILVA, GEORGINA DA SILVA BARBOSA e
outros em face de Votorantim Energia Ltda. e Empresa Baiana de Água e Saneamento - EMBASA, todos qualificados nos autos. Os
autores alegam ser pescadores artesanais atingidos em seu patrimônio material e moral em razão da construção da Usina Hidrelétrica
de Pedra do Cavalo e do Reservatório de Pedra do Cavalo. Essa demanda - que é uma entre muitas outras - visa à reparação de danos
individuais alegadamente provocados por um dano ambiental (interesse difuso), o qual ensejaria, em tese, o ajuizamento de uma ação
coletiva por um dos entes legitimados a fazê-lo.
É de conhecimento desse Juízo que há inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal, que tem por objeto os fatos narrados
na petição que inaugura esse feito, inquérito esse que está preordenado a subsidiar a instauração duma possível ação coletiva. Em
sendo assim, é preciso primeiro determinar seja expedido ofício ao Ministério Público Federal em Feira de Santana - BA, solicitando-lhe
informe a este Juízo sobre o estado desse inquérito civil e sobre o possível ajuizamento de uma ação coletiva em que se pretenda a reparação do dano ambiental que houver sido provocado pela construção da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo e do Reservatório de
Pedra do Cavalo (Art. 139 do CPC - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) X - quando
se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível,
outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.(...)”.
A ciência a respeito do que mencionado no parágrafo precedente é crucial, pois a pendência de uma ação coletiva gera consequências
para o presente processo, a exigir dos advogados poderes especiais para levá-lo adiante (uma vez que isso implica em renúncia, pelos
autores, dos benefícios da coisa julgada coletiva) e a impor, ainda, a sua suspensão. Quanto a essa última questão - a da suspensão do
processo -, veja-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu que “(...) ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora
de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (REsp n. 1.110.549-RS,
rel. Min. Sidnei Beneti, j. Em 29.10.2009). “Conforme acentua o relator, “a faculdade de suspensão, nos casos multidutinários abre-se
ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos
individuais multidutinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual,
no aguardo do julgamento da macrolide trazida no processo de ação coletiva” (Didier, Fredie Jr. Curso de Direito Processual. Processo
Coletivo.Salvador: Editora JusPodivm, 2019).
Afora isso, perceba-se que este Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador - BA não parece ser competente para julgar a presente
demanda. A partir da própria petição inicial, percebe-se que o epicentro do dano se localiza nos municípios de Maragogipe, Cachoeira,
São Félix e Governador Mangabeira. A Comarca de Salvador está numa “(...) área de influência indireta (...)” do dano (cf. petição inicial). Ainda que se tenha o dano em questão como regional, nem por isso a Comarca da Capital será competente para julgamento da
causa, conclusão que se extrairia duma interpretação meramente literal do artigo 93, II, da Lei n. 8.078/90.
Sim, em se tratando de direito coletivo (direito ambiental), como é o caso, vige o princípio da competência adequada, que privilegia
como competente o foro do local do dano, por facilitar a produção da prova, “(...) com a proximidade do juiz dos fatos ocorridos, com a
publicidade da ação e a possibilidade de participação das partes, adequada notificação e conhecimento do grupo afetado, etc” (Didier,
Fredie Jr. Curso de Direito Processual. Processo Coletivo.Salvador: Editora JusPodivm, 2019). Sendo o dano local (STJ, CC 26842,
DJ 05.08.2002), competente é a Comarca onde ele ocorreu. Assim também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a
‘ratio essendi’ da competência para a ação civil pública ambiental calca-se no princípio da efetividade, por isso que o juízo federal do
local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação meio ambiente posto em condições ideias para a obtenção
dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide” (CC 39.111/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 28/02/2005).
Com essas considerações, determino sejam intimados os advogados dos autores para que se pronunciem em 15 (quinze) dias sobre
a competência deste Juízo.