TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077 - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
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dias. Após a manifestação, retornem os autos conclusos. Salvador (BA), 11 de março de 2022. PEDRO ROGERIO CASTRO
GODINHO Juiz de Direito
ADV: DOUGLAS DE FREITAS RAMALHO (OAB 6611/RN) - Processo 0346795-22.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Leonardo Santos de Barros Spencer - RÉU:
Fazenda Publica do Estado da Bahia e outro - Considerando o lapso temporal e falta de trâmite processual, intime-se a parte
autora para, no prazo de 10 (dez) dias, movimentar devidamente o processo, sob pena de extinção. Salvador (BA), 08 de abril
de 2022. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito
ADV: NEI VIANA COSTA PINTO (OAB 8361/BA), 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo
0347358-16.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Daiana Santos de Santana RÉ: ESTADO DA BAHIA - Ex positis, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito,
ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes
no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e fixo os honorários advocatícios em R$1.500,00 (mil e
quinhentos reais), devidos por ambas, com espeque no art. 85, §§8º e 14, do CPC/15. Todavia, considerando o deferimento da
justiça gratuita à parte autora, há de se observar a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC e, consoante do
entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da
Súmula n. 421, é indevida a condenação do Estado da Bahia, quando sucumbente, ao pagamento de honorário advocatícios à
Defensoria Pública do Estado da Bahia. Defiro a isenção do pagamento de custas que se opera em favor da Fazenda Pública,
ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo de
recurso voluntário, arquivem-se os autos, pois inaplicável a Remessa Necessária com fulcro no art. 496, §3º do CPC/15. Salvador(BA), 04 de abril de 2022. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito
ADV: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO (OAB 15586/BA) - Processo 0353895-28.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Cleonice Conceicao Cafeseiro - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Salvador (BA), 06 de abril de 2022.
PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito
ADV: JOÃO PAULO PARANHOS BARAUNA (OAB 36230/BA), ROBERTO LIMA FIGUEIREDO (OAB 15586/BA) - Processo
0358087-38.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Cosme Iran Sabino de
Araujo - REQUERIDO: Governo do Estado da Bahia - Considerando o lapso temporal e falta de trâmite processual, intime-se a
parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, movimentar devidamente o processo, sob pena de extinção. Salvador (BA), 24 de
março de 2022. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito
ADV: DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB 12492/BA) - Processo 035949008.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO REQUERENTE: Marilia Chagas Cardoso - REQUERIDA: ESTADO DA BAHIA - Isto posto, homologo o pedido de desistência,
ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15, que ora faço por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após devidamente
certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Salvador(BA), 04 de abril de 2022. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito
ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 0361176-35.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Sistema
Remuneratório e Benefícios - AUTOR: Antonio Ribeiro da Silva e outro - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Em razão da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0006410-06.2016.8.05.0000, admitido pela Seção Cível de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 04 de julho de 2016, por decisão da relatora Desembargadora Márcia
Borges Faria, TEMA 2, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com
fulcro no art. 313, inciso IV, c/c o art. 982, I, do CPC. A determinação da suspensão do processo foi para todos os processos que
tratem das seguintes teses: 1 - A controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 e 110, § 3º, da Lei nº
7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial - GAP na mesma época
e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem
pessoal ao vencimento básico do Policial Militar. 2 - A revogação tácita ou não do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que tinha
idêntica redação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, após este último ter sido suprimido expressamente por ocasião da promulgação da Lei nº 10.962/2008 Ademais, cumpre esclarecer que em decisões datadas de 29/06/2017, 12/07/2018 e 25/11/2019 a
Relatora Des.ª Márcia Borges Faria renovou o prazo de suspensão das ações que tratam das teses aqui transcritas. Diante do
exposto, proceda a Escrivania à intimação das partes para que tomem conhecimento da suspensão, inclusive no fito de viabilizar
sua participação no referido incidente, em trâmite no 2º grau. Intimem-se. Salvador(BA), 08 de abril de 2022. PEDRO ROGERIO
CASTRO GODINHO Juiz de Direito
ADV: PAULA PEREIRA DE ALMEIDA - Processo 0361538-37.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - AUTOR: Angelo dos Santos Palmeira - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Considerando o lapso temporal e falta de trâmite
processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, movimentar devidamente o processo, sob pena de extinção.
Salvador (BA), 06 de abril de 2022. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito
ADV: PALOMA TEIXEIRA REY (OAB 18010/BA), JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB 12492/BA) - Processo 036365246.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTOR: Gabriel Manuel da Silva Neto - RÉ: