TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077 - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
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o endereço, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. Caso contrário, certificar e voltem estes autos eletrônicos À
CONCLUSÃO para SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ATO ORDINATÓRIO).
Intimem-se. Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 20 de setembro de 2021.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8001500-15.2020.8.05.0271 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Valença
Exequente: Gabriel De Souza Cruz
Advogado: Raissa Toledo Cosenza (OAB:BA58184)
Advogado: Gabriel De Souza Cruz (OAB:BA58210)
Executado: Secretaria Estado Bahia
Requerido: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Processo: 8001500-15.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: GABRIEL DE SOUZA CRUZ
EXECUTADO: SECRETARIA ESTADO BAHIA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Ofício nº 037/2022
Valença (BA), 05 de abril de 2022
Sr. Procurador Geral,
O Excelentíssimo Dr. Juiz de Direito Leonardo Rulian Custódio, da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Valença,
Estado da Bahia, no uso das atribuições normativas e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos do processo n° 8001500-15.2020.8.05.0271 e em favor da pessoa abaixo indicada, o pagamento, no prazo de 90 (noventa) dias, da
quantia indicada abaixo, decorrente de decisão transitada em julgado proferida nos autos do processo acima indicado, devendo
ser realizado o pagamento do valor líquido devido mediante depósito na conta corrente de titularidade do credor abaixo indicada,
devendo o ente devedor promover o recolhimento antecipado dos encargos eventualmente devidos (Contribuição Previdenciária
e Imposto de Renda), trazendo aos autos os respectivos comprovantes, tudo a teor da Instrução Normativa n. 01/2019 de Egrégio
Tribunal de Justiça.
DADOS DO CRÉDITO REQUISITADO
Beneficiário:GABRIEL DE SOUZA CRUZ
CPF/CNPJ do Beneficiário:022.191.725-03
Ente Devedor:ESTADO DA BAHIA
Valor Requisitado:R$ 11.000,00 (onze mil reais)
Contribuição Previdenciária:R$(sem incidência)
Imposto de Renda:R$(a ser calculado e retido pelo ente devedor)
Valor Líquido:R$
Dados Bancários do Credor:Banco do Brasil
Agência: 0357-3
Conta corrente: 24064-8
Titular: Gabriel de Souza Cruz
Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o sequestro do numerário apontado, independentemente de requerimento,
em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e nas penalidades previstas na lei e na Constituição Federal.
Atenciosamente,
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8001542-30.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Reu: Ricardo Silva Moura