TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
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Autor: A. B. S. D. J.
Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092)
Autor: C. S. S.
Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092)
Reu: E. C. D. J. “.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
DESPACHO
Trata-se de execução de alimentos proposta em 2020.
Citado o executado para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade, este quedou-se silente.
Assim, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho ID 180579691, em razão de se tratar de execução de alimentos pelo
rito da coerção pessoal.
Intime-se a parte exequente, pelo seu advogado, para a juntada de planilha atualizada do débito em 5 dias.
Após, com a manifestação nos autos, ouça-se o Ministério Público.
Por fim, retornem os autos para decisão urgente.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 21 de março de 2022.
Luana Martinez Geraci Paladino
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
INTIMAÇÃO
8000226-30.2022.8.05.0276 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Wenceslau Guimarães
Representante: R. F. D. S.
Advogado: Jozeane Ferreira Soares (OAB:BA41832)
Reu: E. N. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça tendo em vista que estão presentes os requisitos legais contidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios e regularização de visita, ajuizada por ENZO FERREIRA NUNES
e BRENO FERREIRA NUNES, representados por sua genitora ROZILENE FERREIRA DOS SANTOS, em face de ERISVALDO NUNES DE JESUS.
No que tange aos alimentos provisórios, entendo que merece acolhimento, porquanto presentes os requisitos do art. 300, do Código de
Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada na prova pré-constituída da obrigação alimentar legítima derivada
da relação de filiação existente, e o perigo de risco à subsistência dos infantes, cuja necessidade se presume na hipótese em tela.
Posto isto, e considerando perfunctoriamente o binômio necessidade/possibilidade, CONCEDO, em parte, a tutela de urgência, fixando
os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo Requerido em
favor dos filhos, até o dia 5 de cada mês, em conta bancária da genitora dos Autores (agência 2783-9, conta poupança 17.209-x, Banco
do Brasil).
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, designo Sessão de Conciliação e Mediação para o dia 23 de maio de 2022 as
11:00h, a ser realizada por videoconferência, na forma do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 41 de 11 de novembro de 2021.
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(s) advogado(s) pelos meios próprios, para comparecer à audiência ora designada.
Intime-se o Ministério Público, com fulcro no art. 178, II do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré nos endereços indicados (facultando-se a diligência também por WhatsApp: (73) 9 9977-5670), para a sessão de
conciliação e mediação (art. 334, caput, CPC), observando-se o disposto no §1º do art. 695 quanto ao mandado de citação.
Intime-se a parte ré da concessão dos alimentos provisórios.
Ficam o Requerido e a Requerente cientificados das advertências a seguir: I - O não comparecimento injustificado do autor(a) ou do(a)
ré(u) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por
cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do art. 334 do CPC).
II - Deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§4º do art. 695 do CPC). Fica o(a) requerido(a) advertido(a), de que na ausência de solução na audiência acima, deverá, a partir dessa data, oferecer contestação, por petição, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 335,I, do CPC).
Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador/Servidor lotado neste Juízo (art. 334, § 1º, CPC).
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:
É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;
O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: 907989;
A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é:907989.
O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma:
Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk
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