TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.063 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de março de 2022
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AGRAVADO: LAURA FERNANDES RODRIGUES BENTO
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE JESUS ROCHA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo
da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da comarca de Carinhanha, que nos autos da ação monitória
nº. 8000154-39.2022.8.05.0051, movida contra LAURA FERNANDES RODRIGUES BENTO, indeferiu a gratuidade de justiça.
Sustenta o agravante não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fundamentando o pleito da concessão da gratuidade judiciária em legislação processual civil e precedentes jurisprudenciais.
Acrescenta que “é empregada doméstica, que no momento não está trabalhando de carteira assinada, conforme CLT digital anexa (Doc. 08), pois atualmente presta serviços em casas diferentes, e recebe pelas diárias dos serviços efetuados nas residências.
(…) é empregada doméstica, que no momento não está trabalhando de carteira assinada, conforme CLT digital anexa (Doc. 08),
pois atualmente presta serviços em casas diferentes, e recebe pelas diárias dos serviços efetuados nas residências. ”
Afirma que os extratos anexados comprovam as movimentações bancários de acordo com a renda de uma diarista, estando
impossibilitada de pagar as custas processuais.
Requereu, assim, o deferimento do benefício.
Deixou de recolher o preparo justamente por versar o recurso sobre justiça gratuita.
É o relatório. Decido.
O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, inciso V, do CPC/2015), o agravante possui legitimidade e interesse recursal, e
não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a dispensa do preparo (art. 99, § 7º,
do CPC/2015), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os pressupostos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Trata o presente recurso acerca da análise da existência ou não dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça
pleiteada pelo autor/agravante.
A Constituição Federal/88, em seu art. 5º, inc. LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica
integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Desta forma, não pode o Estado eximir-se de tal dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas,
mesmo quando isso não ocorre, nada impede que, por força da lei e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é
também direito fundamental, conceda-se a assistência.
O tema em análise está disposto nos artigos 98 à 102, do novo Código de Processo Civil, a seguir parcialmente transcritos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, da leitura dos dispositivos supracitados, é possível concluir que se inexistirem nos autos qualquer indício probatório
que justifique a negativa da assistência judiciária, não há como se deixar de concedê-la ao postulante.
Pois bem, da análise detida dos autos, além de inexistirem elementos capazes e suficientes para afastar a alegação de hipossuficiência, entendo que a recorrente demonstrou, de forma satisfatória, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas
processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Com efeito, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que a recorrente atua como empregada (CTPS de id
25242855) doméstica e que já recebeu auxílio emergencial do Governo Federal (id 25242856).
Verifica-se, portanto, que as custas iniciais superam, e muito, a renda do agravante, de modo que entendo ser deferido o benefício pleiteado.