TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.058 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
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NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8004606-51.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. C. A.
Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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Processo: PRECATÓRIO n. 8004606-51.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: ANA CRISTINA ALMEIDA
Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credora ANA CRISTINA ALMEIDA e devedor o ESTADO DA BAHIA.
Foi constatada a irregularidade do precatório, face à juntada de documentos essenciais posteriores à data do protocolo.
É o que importa relatar. DECIDO.
Inicialmente, cabe uma ressalva, decorrente da especificidade do procedimento de que ora se trata.
Como cediço, o pagamento de precatórios obedece ao rigor da ordem cronológica, estruturada de acordo com o protocolo
do ofício precatório, acompanhado da documentação essencial exigida por lei ou ato normativo complementar expedido
pelo Presidente do Tribunal.
Assim, a data do registro do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório é de suma importância,
pois define, precisamente, a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos.
Pois bem.
Acerca do tema, confira-se a disposição do art. 7º, §6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça:
§6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos,
a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas (grifos
aditados).
Depreende-se do dispositivo que, na hipótese de o ofício precatório vir desacompanhado de dados ou documentos, a
medida a ser tomada consiste na devolução do ofício ao juízo da execução, caso em que a data de apresentação passa a ser
aquela do recebimento do ofício com a documentação completa.
É este, precisamente, o caso dos autos.
Com efeito, a parte credora protocolou o precatório em 11 de fevereiro de 2022, anexando somente o ofício precatório, a
petição inicial da fase de conhecimento, e o acórdão do Tribunal de Justiça, tendo apresentando os demais documentos em
14 de fevereiro.
Assim, resta configurada a juntada posterior, conduta com a qual não se pode aquiescer, sob pena de descumprimento do
regramento definido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ressalte-se que os documentos em questão contêm informações necessárias à formação e pagamento do precatório,
sendo impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque, a juntada posterior da documentação faltosa
importaria, em tese, burla à ordem cronológica, na medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente
assumissem lugares na lista, em detrimento dos regulares.
Isto posto, considerando o vício na formação deste precatório, que afronta diversos dispositivos mencionados e torna
inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, CANCELO O PRESENTE
PRECATÓRIO.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após, arquive-se com baixa.
Salvador/BA, 14 de março de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
D.B