TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.031 - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
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TJ-ADM-2017/32128
Ante o exposto, ACOLHO o Parecer nº 222/2021 da Consultoria Jurídica da Presidência, em face da empresa FI COMÉRCIO
EM GERAL EIRELI EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.999.951/0001-65, e DECIDO pelo não provimento recursal diante da
inexistência de argumentos que suspendam ou anulem a punibilidade adotada, mantendo os termos da decisão exarada
por meio da portaria nº 459/2018.
Dê-se conhecimento aos interessados acerca da presente decisão e encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração
para adoção das providências cabíveis.
Salvador, 28 de janeiro de 2022.
Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente
TJ-ADM-2016/32374
Ante o exposto, ACOLHO o Parecer nº 55/2021 da Consultoria Jurídica da Presidência, em face da empresa MODERN
DESIGN DO BRASIL LTDA EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 71.360.713/0001-04, e DECIDO pelo não provimento recursal
diante da inexistência de argumentos que suspendam ou anulem a punibilidade adotada, mantendo os termos da decisão
exarada por meio da portaria nº 428/2018.
Dê-se conhecimento aos interessados acerca da presente decisão e encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração
para adoção das providências cabíveis.
Salvador, 28 de janeiro de 2022.
Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente
TJ-ADM-2018/27408
Ante o exposto, ACOLHO o Parecer nº 1712/2021 da Consultoria Jurídica da Presidência, em face da empresa VALLE
COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.257.228/0001-97, e DECIDO pelo não provimento recursal diante da
inexistência de argumentos que suspendam ou anulem a punibilidade adotada, mantendo os termos da decisão exarada
por meio da portaria nº 011/2021.
Dê-se conhecimento aos interessados acerca da presente decisão e encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração
para adoção das providências cabíveis.
Salvador, 1º de fevereiro de 2022.
Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente
TJ-ADM-2017/38195
Ante o exposto, ACOLHO o Parecer nº 44/2021 da Consultoria Jurídica da Presidência, em face da empresa PROCIFAR
DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.722.938/0001-20, e DECIDO pelo não provimento recursal diante da
inexistência de argumentos que suspendam ou anulem a punibilidade adotada, mantendo os termos da decisão exarada
por meio da portaria nº 427/2018.
Dê-se conhecimento aos interessados acerca da presente decisão e encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração
para adoção das providências cabíveis.
Salvador, 1º de fevereiro de 2022.
Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente
TJ-ADM-2017/43758
Ante o exposto, ACOLHO o Parecer nº 1716/2021 da Consultoria Jurídica da Presidência, em face da empresa AGUAMED
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.137.947/
0001-70, e DECIDO pelo não provimento recursal diante da inexistência de argumentos que suspendam ou anulem a
punibilidade adotada, mantendo os termos da decisão exarada por meio da portaria nº 219/2020.
Dê-se conhecimento aos interessados acerca da presente decisão e encaminhem-se os autos à Secretaria de Administração
para adoção das providências cabíveis.
Salvador, 1º de fevereiro de 2022.
Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente