TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Cad 2/ Página 3440
DECISÃO
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, determino o bloqueio do valor executado, inclusive com
ordens reiteradas, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que
deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,
pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que
ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos
de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no
INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências, nova conclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ilhéus (BA), 27 de outubro de 2021.
ANTONIO SANTANA LOPES FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO
8009174-29.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Menor: P. P. A. C.
Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383)
Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhèus-BA
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8009174-29.2021.8.05.0103
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
Autor (a): P. P. A. C.
Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher, mediante depósito judicial, a remuneração do conciliador, no
valor de R$ 50,00 (Cinquenta reais).
Ilhéus - BA, 24 de janeiro de 2022.
Catiussa Cunha Vigne Andrade
Técnica Judiciária Autorizada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO
8006436-39.2019.8.05.0103 Usucapião
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Catia Cilene Silvestre Santos
Advogado: Raphael Rimulo Caldeira Campos (OAB:BA36488)
Reu: Valmir Araujo Da Cunha
Confrontante: Mario Ubiratan Batista Madureira
Confrontante: Sueli Santos Santana
Confrontante: Lagoa Encantada Hotel Ltda - Me
Terceiro Interessado: Municipio De Ilheus
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia