TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.023 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
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AUTOR: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A - RÉU: HERALDO SOUZA DA SILVA - Vistos, etc Intime-se o requerido para que em 15
(quinze) dias pague a dívida, sob pena de acréscimo de multa e de novos honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8101397-16.2021.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Gilvan Gomes De Oliveira
Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:BA30378)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8101397-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: GILVAN GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO (OAB:BA30378)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
SENTENÇA
GILVAN GOMES DE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA contra BANCO BRADESCO S/A,
ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o Autor foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito realizada pela parte ré, porém,
não logrou obter administrativamente a documentação que ensejou a medida.
Requer a condenação da parte ré a apresentar o instrumento contratual firmado entre as partes.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 146977793, arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que jamais se negou a prestar qualquer esclarecimento e nem se negou a fornecer qualquer documento, todavia, o Requerente não aguardou o tempo necessário para seu recebimento e que por se tratar de papeis guardados em arquivo, necessitaria de período
razoável para tanto.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID 154865457.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito se encontra apto para julgamento.
O trâmite do presente feito observa o quanto previsto no art. 380 do CPC.
Não assiste razão à parte requerida quanto à preliminar de falta de interesse de agir, vez que o Requerente comprovou ter formulado pedido
administrativo prévio para a exibição dos documentos, inclusive por meio de reclamação no órgão oficial PROCON (ID 138142552).
No mérito, a documentação acostada à peça de resistência é o bastante para atendimento da pretensão havida na vestibular, especialmente
diante do esclarecimento da adesão ao cartão de crédito administrado pelo Requerido, mostrando-se satisfatória a produção da prova requerida.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, HOMOLOGO a presente produção antecipada de prova, a fim de que produza os
efeitos legais cabíveis.
Deixo de condenar a Requerida ao pagamento de ônus sucumbenciais considerando que não resistiu especificamente contra o alegado cabimento da medida, de interesse da parte Requerente.
Eventuais custas pelo Requerente, restando suspensa a exigibilidade da verba diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data constante no sistema.
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
JUÍZA DE DIREITO
BCG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8056433-35.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível