TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.016 - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
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Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8017321-16.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
REQUERENTE: ELAINE DA SILVA JESUS
Advogado(s): BIANKA CERQUEIRA MACEDO (OAB:0068441/BA)
REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de pedido de urgência formulado por ELAINE DA SILVA JESUS em face de ODONTOPREV S.A, colimando obter tutela jurisdicional para excluir dependente do plano odontológico.
Inicialmente, pugna a autora pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Fundamentando a necessidade de deferimento da tutela provisória, afirma que possuía um plano odontológico com a acionada, e que constavam como dependentes até agosto de 2020, as Sras. Maria de Lourdes da Silva Jesus e Thayline Figueredo da Paixão Costa.
Noticia que ao tentar realizar o cancelamento da dependente Thayline Figueredo da Paixão Costa para incluir em seu lugar o Sr. Almir Lopes
Pereira Neto, foi informada que seria necessário aguardar a carência de 1 ano exigida pelo plano, entretanto, havia a possibilidade de substituição sem alteração do valor da mensalidade, o que foi feito.
Assevera que a substituição de um dependente pelo outro, inicialmente, não alterou o valor mensal de R$ 42,00, contudo, verificou-se que
desde o mês de setembro de 2020 o valor descontado em seu contracheque foi majorado para R$ 56,00 (cinquenta e seis reais). Ao buscar por
respostas junto à acionada, foi informada que havia um suposto contrato assinado, o qual desconhece.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para obter a exclusão da dependente Thayline Figueredo da Paixão Costa.
Juntou documentos colimando provar o alegado.
Decido.
Inicialmente, levando-se em conta os indícios de hipossuficiência financeira da requerente, concedo-lhe, provisoriamente, o benefício da justiça gratuita, por entender que o pagamento das custas processuais, neste momento, poderá comprometer o seu sustento.
Atendo-me ao pleito antecipatório, cumpre-me verificar a existência da probabilidade do direito invocado, bem assim o risco ao resultado útil
do processo.
A par da existência do periculum in mora, representado pelos prejuízos advindos da manutenção da dependente a qual se pretende a exclusão
do plano odontológico, não vislumbro a existência da probabilidade do direito invocado.
É que, embora alegue que as cobranças realizadas pelo plano dental réu estão em patamar elevado, não se vislumbra uma discrepância significativa das cobranças, considerando que a diferença apontada perfaz o valor de R$ 14,00 (quatorze reais).
Dessa forma, mostra-se questionável a alegação de urgência, o que demanda a ampla produção de provas na fase de instrução. Assim, diante
da ausência de demonstração do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, faz-se desarrazoado o deferimento da medida em sede de
cognição sumária, sem a oitiva da demandada e a efetivação do contraditório.
Pelo exposto, ausente o fummus boni iuris, INDEFIRO o pedido de urgência.
Entretanto, saliento que, havendo alteração da situação probatória, nada obsta a reapreciação do pleito de tutela provisória.
No mais, diante do quadro de pandemia de COVID-19, deixo de designar audiência de conciliação neste momento.
Cite-se a parte acionada para, em 15 dias, contestar os pedidos.
Intimem-se
FEIRA DE SANTANA/BA, 27 de outubro de 2021.
Regianne Yukie Tiba Xavier
Juíza de Direit
L.K.P
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0018029-57.2011.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jeisylane Costa Silva
Advogado: Victor Braz Da Silva Azevedo (OAB:BA35405)
Reu: R. Carvalho Construções E Empreendimentos Ltda
Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA