Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3081
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06/12/2013). 18. O artigo 1.029, §1º do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, estabelecem que é “indispensável a transcrição de trecho do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente”. Dessa forma, o não
cumprimento desses requisitos cumulativos enseja a inadmissibilidade do recurso especial. 19.Nesse toar, verifica-se, de forma cristalina,
que o recorrente não demonstrou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, não sendo possível identificar a similitude
fática entre os casos confrontados, motivo pelo qual o presente recurso não há de ser admitido. 20. A esse respeito, segue recente
julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. MULTA PREVISTA NO ART.
33 DA LEI 11.488/2007. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/
STJ. ALÍNEA “C”. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu: “Portanto, a decisão deixou assentada a concretização da
interposição fraudulenta de terceiro, em face da ocultação do verdadeiro comprador, o que implica dizer que houve dolo, sim, e também
houve fraude, elementos que são pressupostos à incidência da norma” (fl. 305, e-STJ - grifou-se). 3. Decidir de forma contrária ao que
ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e
art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “c”
do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1596392/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017 - grifei). 21. Diante do exposto, inadmito o presente
recurso especial. 22. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de Origem para que sejam adotadas as
providências cabíveis. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 10 de junho de 2022 Desembargador Des. José Carlos Malta
Marques Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Apelação Cível n.º 0016390-02.2009.8.02.0001
Dívida Ativa
Vice-Presidência
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Município de Maceió.
Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).
Procurador : Laila Martins de Carvalho Porto (OAB: 12064B/AL).
Procurador : Thiago Queiroz Carneiro (OAB: 12065B/AL).
Apelada : Luciana Maria do Amaral Araujo.
Recurso Especial em Apelação nº 0016390-02.2009.8.02.0001 Relator: Des. José Carlos Malta Marques Recorrente: Município
de Maceió Advogados: José Espedito Alves (3306/AL) e outros Recorrido: Luciana Maria do Amaral Araujo DESPACHO Cotejando
os autos, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça não acolheu a insurgência recursal, tendo a respectiva decisão transitado em
julgado, e sendo mantido, assim, o acórdão desta Corte Estadual. Diante disso, proceda-se à devida baixa dos autos ao Juízo de origem,
atentando-se às formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Maceió/AL, 9 de junho de 2022. Desembargador Des. José Carlos
Malta Marques Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Apelação Cível n.º 0018952-62.2001.8.02.0001
Dívida Ativa
Vice-Presidência
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Município de Maceió.
Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL).
Apelado : Ronaldo Inacio da Silva.
Recurso Especial lem Apelação Cível nº 0018952-62.2001.8.02.0001 Relator: Des. José Carlos Malta Marques Recorrente :
Município de Maceió Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL) Recorrido : Ronaldo Inácio da Silva DESPACHO
Cotejando os autos, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça não acolheu a insurgência recursal, tendo a respectiva decisão
transitado em julgado, e sendo mantido, assim, o acórdão desta Corte Estadual. Diante disso, proceda-se à devida baixa dos autos ao
Juízo de origem, atentando-se às formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Maceió/AL, 9 de junho de 2022. Desembargador Des.
José Carlos Malta Marques Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Apelação Cível n.º 0020149-71.2009.8.02.0001
Dívida Ativa
Vice-Presidência
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Município de Maceió.
Procurador : Thiago Queiroz Carneiro (OAB: 12065B/AL).
Apelado : A C Lira Transportes ltda.
Recurso Especial em Apelação Cível nº 0020149-71.2009.8.02.0001 Relator: Des. José Carlos Malta Marques Recorrente: Município
de Maceió Procurador: Thiago Queiroz Carneiro (OAB: 12065-B/AL) Recorrido: A C Lira Transportes ltda DESPACHO Cotejando os
autos, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça não acolheu a insurgência recursal, tendo a respectiva decisão transitado em
julgado, e sendo mantido, assim, o acórdão desta Corte Estadual. Diante disso, proceda-se à devida baixa dos autos ao Juízo de origem,
atentando-se às formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. Maceió/AL, 9 de junho de 2022. Desembargador Des. José Carlos
Malta Marques Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Apelação Cível n.º 0020764-61.2009.8.02.0001
Dívida Ativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º