Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2301
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portanto, que lhe seja impressa eficácia executiva com base no comando normativo supramencionado, revelando-se vício insanável, o
indeferimento da inicial se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão da insubsistência de título executivo hábil a
lastrear o feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 798, I, “a” e 924, I, todos do Código de Processo
Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição.
Delmiro Gouveia,12 de março de 2019. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito
ADV: JOÃO PAULO BORGES DE OLIVEIRA (OAB 16056/AL) - Processo 0700191-77.2019.8.02.0043 - Execução de Título
Extrajudicial - Espécies de Contratos - EXEQUENTE: Escola de Educação Básica Santa Rita - SENTENÇA Trata-se de ação de execução
de título extrajudicial proposta pela Escola de Educação Básica Santa Rita, em face de Rafaelle Silva Barros. É o relatório. Decido. O
título executivo é indispensável à propositura da ação de execução, constituindo, portanto, requisito de admissibilidade. A falta do título
ou a apresentação deste com vícios insanáveis, entretanto, resultam no indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 798, I
e 924, I, ambos do CPC. No caso, a ação executiva se baseia em título executivo extrajudicial consistente em documento particular, o
qual foi apresentado junto à inicial. Acontece que o titulo apresentado pela parte não preenche os requisitos legais, mais precisamente
o previsto no artigo 784, III, do CPC, tratando-se de documento particular assinado, apenas, por uma testemunha, contrariando o
disposto no referido dispositivo legal. Observe-se. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado
pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Nesse contexto, em que a ausência de mais uma testemunha firmando o contrato impede,
portanto, que lhe seja impressa eficácia executiva com base no comando normativo supramencionado, revelando-se vício insanável, o
indeferimento da inicial se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão da insubsistência de título executivo hábil a
lastrear o feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 798, I, “a” e 924, I, todos do Código de Processo
Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição.
Delmiro Gouveia,12 de março de 2019. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito
ADV: JOÃO PAULO BORGES DE OLIVEIRA (OAB 16056/AL) - Processo 0700192-62.2019.8.02.0043 - Execução de Título
Extrajudicial - Espécies de Contratos - EXEQUENTE: Escola de Educação Básica Santa Rita - SENTENÇA Trata-se de ação de execução
de título extrajudicial proposta pela Escola de Educação Básica Santa Rita, em face de Ricardo Cleiton da Silva. É o relatório. Decido. O
título executivo é indispensável à propositura da ação de execução, constituindo, portanto, requisito de admissibilidade. A falta do título
ou a apresentação deste com vícios insanáveis, entretanto, resultam no indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 798, I
e 924, I, ambos do CPC. No caso, a ação executiva se baseia em título executivo extrajudicial consistente em documento particular, o
qual foi apresentado junto à inicial. Acontece que o titulo apresentado pela parte não preenche os requisitos legais, mais precisamente
o previsto no artigo 784, III, do CPC, tratando-se de documento particular assinado, apenas, por uma testemunha, contrariando o
disposto no referido dispositivo legal. Observe-se. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado
pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Nesse contexto, em que a ausência de mais uma testemunha firmando o contrato impede,
portanto, que lhe seja impressa eficácia executiva com base no comando normativo supramencionado, revelando-se vício insanável, o
indeferimento da inicial se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão da insubsistência de título executivo hábil a
lastrear o feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 798, I, “a” e 924, I, todos do Código de Processo
Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição.
Delmiro Gouveia,12 de março de 2019. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito
ADV: JOÃO PAULO BORGES DE OLIVEIRA (OAB 16056/AL) - Processo 0700194-32.2019.8.02.0043 - Execução de Título
Extrajudicial - Espécies de Contratos - EXEQUENTE: Escola de Educação Básica Santa Rita - SENTENÇA Trata-se de ação de execução
de título extrajudicial proposta pela Escola de Educação Básica Santa Rita, em face de Ana carolina Lima da Silva. É o relatório. Decido.
O título executivo é indispensável à propositura da ação de execução, constituindo, portanto, requisito de admissibilidade. A falta do título
ou a apresentação deste com vícios insanáveis, entretanto, resultam no indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 798, I
e 924, I, ambos do CPC. No caso, a ação executiva se baseia em título executivo extrajudicial consistente em documento particular, o
qual foi apresentado junto à inicial. Acontece que o titulo apresentado pela parte não preenche os requisitos legais, mais precisamente
o previsto no artigo 784, III, do CPC, tratando-se de documento particular assinado, apenas, por uma testemunha, contrariando o
disposto no referido dispositivo legal. Observe-se. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado
pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Nesse contexto, em que a ausência de mais uma testemunha firmando o contrato impede,
portanto, que lhe seja impressa eficácia executiva com base no comando normativo supramencionado, revelando-se vício insanável, o
indeferimento da inicial se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão da insubsistência de título executivo hábil a
lastrear o feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 798, I, “a” e 924, I, todos do Código de Processo
Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição.
Delmiro Gouveia,12 de março de 2019. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito
ADV: JOÃO PAULO BORGES DE OLIVEIRA (OAB 16056/AL) - Processo 0700196-02.2019.8.02.0043 - Execução de Título
Extrajudicial - Espécies de Contratos - EXEQUENTE: Escola de Educação Básica Santa Rita - SENTENÇA Trata-se de ação de execução
de título extrajudicial proposta pela Escola de Educação Básica Santa Rita, em face de Jailson Pereira Leite. É o relatório. Decido. O
título executivo é indispensável à propositura da ação de execução, constituindo, portanto, requisito de admissibilidade. A falta do título
ou a apresentação deste com vícios insanáveis, entretanto, resultam no indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 798, I
e 924, I, ambos do CPC. No caso, a ação executiva se baseia em título executivo extrajudicial consistente em documento particular, o
qual foi apresentado junto à inicial. Acontece que o titulo apresentado pela parte não preenche os requisitos legais, mais precisamente
o previsto no artigo 784, III, do CPC, tratando-se de documento particular assinado, apenas, por uma testemunha, contrariando o
disposto no referido dispositivo legal. Observe-se. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado
pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Nesse contexto, em que a ausência de mais uma testemunha firmando o contrato impede,
portanto, que lhe seja impressa eficácia executiva com base no comando normativo supramencionado, revelando-se vício insanável, o
indeferimento da inicial se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão da insubsistência de título executivo hábil a
lastrear o feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 798, I, “a” e 924, I, todos do Código de Processo
Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição.
Delmiro Gouveia,12 de março de 2019. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito
ADV: JOÃO PAULO BORGES DE OLIVEIRA (OAB 16056/AL) - Processo 0700199-54.2019.8.02.0043 - Execução de Título
Extrajudicial - Espécies de Contratos - EXEQUENTE: Escola de Educação Básica Santa Rita - SENTENÇA Trata-se de ação de execução
de título extrajudicial proposta pela Escola de Educação Básica Santa Rita, em face de Josilene Bernardo da Silva Santos. É o relatório.
Decido. O título executivo é indispensável à propositura da ação de execução, constituindo, portanto, requisito de admissibilidade. A falta
do título ou a apresentação deste com vícios insanáveis, entretanto, resultam no indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos
798, I e 924, I, ambos do CPC. No caso, a ação executiva se baseia em título executivo extrajudicial consistente em documento particular,
o qual foi apresentado junto à inicial. Acontece que o titulo apresentado pela parte não preenche os requisitos legais, mais precisamente
o previsto no artigo 784, III, do CPC, tratando-se de documento particular assinado, apenas, por uma testemunha, contrariando o
disposto no referido dispositivo legal. Observe-se. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º