Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2299
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intime-se o devedor para embargar a execução, no prazo legal. Caso a parte demandada embargue a penhora realizada designe a
secretaria deste Juizado audiência de conciliação. Cumpra-se observando as formalidades de estilo. Maceió(AL), 08 de março de 2019.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
ADV: ALISSON BRUNO CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 15764/AL) - Processo 0700389-12.2019.8.02.0077 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Residencial Jardim das Palmeiras - Trata-se de ação de execução de título
executivo extrajudicial. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art. 829
e seguintes do NCPC. Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr. Oficial
de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória. Feita a penhora, intime-se o devedor
para embargar a execução, no prazo legal. Caso a parte demandada embargue a penhora realizada designe a secretaria deste Juizado
audiência de conciliação. Cumpra-se observando as formalidades de estilo.
ADV: ALISSON BRUNO CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 15764/AL) - Processo 0700390-94.2019.8.02.0077 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Residencial Jardim das Palmeiras - DESPACHO Trata-se de ação de
execução de título executivo extrajudicial. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme
dispõe o art. 829 e seguintes do NCPC. Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde
já que o Sr. Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação
da hora da citação. Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória. Feita a penhora,
intime-se o devedor para embargar a execução, no prazo legal. Caso a parte demandada embargue a penhora realizada designe a
secretaria deste Juizado audiência de conciliação. Cumpra-se observando as formalidades de estilo. Maceió(AL), 08 de março de 2019.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
ADV: ALISSON BRUNO CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 15764/AL) - Processo 0700391-79.2019.8.02.0077 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Residencial Jardim das Palmeiras - Trata-se de ação de execução de título
executivo extrajudicial. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art. 829
e seguintes do NCPC. Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr. Oficial
de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória. Feita a penhora, intime-se o devedor
para embargar a execução, no prazo legal. Caso a parte demandada embargue a penhora realizada designe a secretaria deste Juizado
audiência de conciliação. Cumpra-se observando as formalidades de estilo.
ADV: ALISSON BRUNO CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 15764/AL) - Processo 0700392-64.2019.8.02.0077 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Residencial Jardim das Palmeiras - DESPACHO Trata-se de ação de
execução de título executivo extrajudicial. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme
dispõe o art. 829 e seguintes do NCPC. Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde
já que o Sr. Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação
da hora da citação. Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória. Feita a penhora,
intime-se o devedor para embargar a execução, no prazo legal. Caso a parte demandada embargue a penhora realizada designe a
secretaria deste Juizado audiência de conciliação. Cumpra-se observando as formalidades de estilo. Maceió(AL), 08 de março de 2019.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
ADV: ALISSON BRUNO CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 15764/AL) - Processo 0700393-49.2019.8.02.0077 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Residencial Jardim das Palmeiras - Trata-se de ação de execução de título
executivo extrajudicial. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art. 829
e seguintes do NCPC. Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr. Oficial
de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória. Feita a penhora, intime-se o devedor
para embargar a execução, no prazo legal. Caso a parte demandada embargue a penhora realizada designe a secretaria deste Juizado
audiência de conciliação. Cumpra-se observando as formalidades de estilo.
ADV: ALISSON BRUNO CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 15764/AL) - Processo 0700394-34.2019.8.02.0077 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Residencial Jardim das Palmeiras - DESPACHO Trata-se de ação de
execução de título executivo extrajudicial. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme
dispõe o art. 829 e seguintes do NCPC. Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde
já que o Sr. Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação
da hora da citação. Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória. Feita a penhora,
intime-se o devedor para embargar a execução, no prazo legal. Caso a parte demandada embargue a penhora realizada designe a
secretaria deste Juizado audiência de conciliação. Cumpra-se observando as formalidades de estilo. Maceió(AL), 08 de março de 2019.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
ADV: ALISSON BRUNO CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 15764/AL) - Processo 0700395-19.2019.8.02.0077 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Residencial Jardim das Palmeiras - Trata-se de ação de execução de título
executivo extrajudicial. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art. 829
e seguintes do NCPC. Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr. Oficial
de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória. Feita a penhora, intime-se o devedor
para embargar a execução, no prazo legal. Caso a parte demandada embargue a penhora realizada designe a secretaria deste Juizado
audiência de conciliação. Cumpra-se observando as formalidades de estilo.
ADV: ALISSON BRUNO CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 15764/AL) - Processo 0700396-04.2019.8.02.0077 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Residencial Jardim das Palmeiras - DESPACHO Trata-se de ação de
execução de título executivo extrajudicial. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme
dispõe o art. 829 e seguintes do NCPC. Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde
já que o Sr. Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação
da hora da citação. Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória. Feita a penhora,
intime-se o devedor para embargar a execução, no prazo legal. Caso a parte demandada embargue a penhora realizada designe a
secretaria deste Juizado audiência de conciliação. Cumpra-se observando as formalidades de estilo. Maceió(AL), 08 de março de 2019.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
ADV: ALISSON BRUNO CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 15764/AL) - Processo 0700397-86.2019.8.02.0077 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Residencial Jardim das Palmeiras - Trata-se de ação de execução de título
executivo extrajudicial. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art. 829
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º