Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2219
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Relator
MANDADO DE INTIMAÇÃO
Classe do Processo:Recurso Inominado
Numero do Processo : 0700716-19.2015.8.02.0037
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Arapiraca
Relator do Processo: Dr. Fausto Magno David
Partes com ênfase ao Representante:
Recorrente
: Atla de Lima Santos
Advogado
: Elson José dos Santos (OAB: 10016/AL)
Recorrido
: Ceal - Companhia Energética de Alagoas
Soc. Advogados
: Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL)
De Ordem do Excelentíssimo Senhor Relator da Turma Recursal da 2º Região, Fausto Magno David, fica INTIMADO o Recorrente:
Atla de Lima Santos, através de seu advogado, Elson José dos Santos (OAB: 10016/AL). Para tomar ciência de todo teor da Decisão (
fls. 228 e 229). Dado e passado nesta cidade de Arapiraca, aos 05 (cinco) dias do mês de novembro de 2018. Eu, Silvanete Sophia Silva
de Sousa
Chefe de Secretaria da Turma Recursal - 2ª Região, a digitei e abaixo subscrevo.
Silvanete Sophia Silva de Sousa
Chefe de Secretaria da Turma Recursal - 2ª Região
Decisão
Cuida-se de pedido de gratuidade judiciária realizado pela parte recorrente, alegando não ter condições de recolher as custas
processuais sem prejuízo da sua mantença.
Pois bem. A gratuidade da justiça requerida, deve ser analisada “cum grano salis”.
Analisando os arts. 98 e seguintes do CPC, resta patente que o objetivo da norma foi propiciar o acesso gratuito à justiça, àquelas
pessoas que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Ocorre que, tal determinação legal tem sido utilizada como subterfúgio para que pessoas que possuem condições financeiras,
furtem-se ao pagamento das custas judiciais e embarquem em verdadeiras aventuras jurídicas de forma gratuita, sem qualquer ônus
financeiro.
Desta forma, a presunção de pobreza estabelecida na norma é iuris tantum. Entendo que, em certos casos, a mera declaração de
pobreza é insuficiente e pode, inclusive, gerar apuração por crime de falsidade ideológica.
Ratifica o presente entendimento o fato do CPC inclusive permitir, ainda que excepcionalmente, o parcelamento das custas
processuais.
Assim, no caso dos autos, não tendo a parte autora demonstrado que faz jus ao beneplácito da justiça gratuita, uma vez que a sua
condição de empresário, tal como narrada na exordial, sócio em diversas empresas, ao qual acresça-se a lista de bens declarados
pelo mesmo à Justiça Eleitoral (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016/2/28754/20000002088/bens), em face dos
diversos cargos eletivos aos quais já se candidatou, bem como em face dos veículos que possui em seu nome, demonstram, no âmbito
regional, que o mesmo possui razoável condição financeira, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito de assistência gratuita e determino que
o recorrente recolha as custas processuais, no prazo de 48 horas, sob pena do recurso não ser conhecido .
Intime-se a parte autora/recorrente.
Cumpra-se.
Arapiraca, 4 de novembro de 2018
Dr. Fausto Magno David
Relator
MANDADO DE INTIMAÇÃO
Classe do Processo:Recurso Inominado
Numero do Processo : 0700715-34.2015.8.02.0037
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Arapiraca
Relator do Processo: Dr. Fausto Magno David
Partes com ênfase ao Representante:
Recorrente
: Atla de Lima Santos
Advogado
: Elson José dos Santos (OAB: 10016/AL)
Recorrido
: Ceal - Companhia Energética de Alagoas
Soc. Advogados
: Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL) e outros
De Ordem do Excelentíssimo Senhor Relator da Turma Recursal da 2º Região, Fausto Magno David, fica INTIMADO o Recorrente:
Atla de Lima Santos, através de seu advogado, Elson José dos Santos (OAB: 10016/AL). Para tomar ciência de todo teor da Decisão (
fls. 219 e 220). Dado e passado nesta cidade de Arapiraca, aos 05 (cinco) dias do mês de novembro de 2018. Eu, Silvanete Sophia Silva
de Sousa
Chefe de Secretaria da Turma Recursal - 2ª Região, a digitei e abaixo subscrevo.
Silvanete Sophia Silva de Sousa
Chefe de Secretaria da Turma Recursal - 2ª Região
Decisão
Cuida-se de pedido de gratuidade judiciária realizado pela parte recorrente, alegando não ter condições de recolher as custas
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