Disponibilização: quinta-feira, 19 de abril de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2088
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identificado, ordenando ao serventuário competente que apregoasse as partes, seus advogados e demais pessoas intimadas para
comparecer. Ausente a parte autora, mas representada pela advogada ALBERTINA MARIA ALVES CABRAL (OAB/AL 1931) e ausente
a parte ré, mas presente a Defensora Pública Lívia Telles Risso. Aberta a audiência, o MM. Juiz proferiu o seguinte decisão: Vistos.
Etc. O autor, acima identificado, qualificado na inicial, propôs ação de alimentos em face do réu, também identificado e qualificado na
exordial. Foram fixados alimentos provisórios. Nesta audiência, nem o autor e nem o réu compareceram. É o Relatório. Decido. Não
tendo comparecido o autor, inviabilizando a possibilidade de conciliação e instrução, o feito merece o arquivamento nos termos da Lei
de Alimentos. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e arquivo a presente ação, o que faço com
fundamento no artigo 7º da Lei nº 5.478/68, tornando sem efeito os alimentos provisórios arbitrados. Sem custas e honorários. Adotemse as providências necessárias para o cancelamento da pensão provisória. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Do que para constar,
lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme, fica devidamente assinado pelos presentes. E como assim disseram e
ratificaram, lavrei a presente lida e achado conforme, assinaram com a MM. Juiz. Eu, Emilly Cavalcante Gomes Paranhos, escrevente
designada, que a datilografei e subscrevi.Alexandre Machado de Oliveira Juiz(a) de DireitoCintia Calumby da Silva CoutinhoPromotora
de JustiçaADVOGADA: DEFENSORA PÚBLICA:
ADV: CANDYCE BRASIL PARANHOS (OAB 8583/AL) - Processo 0700097-42.2018.8.02.0051 - Procedimento Ordinário - Guarda AUTORA: Simoní Marcelino Feijó de Souza e outro - Autos nº: 0700097-42.2018.8.02.0051Ação: Procedimento OrdinárioAutor: Simoní
Marcelino Feijó de Souza e outroRepresentante: Bianca Marcelino Souza Silva DECISÃOTendo em vista que nem a autora nem a menor
de idade residem nesta comarca, remetam-se os autos à comarca de Maceió, como requerido pelo MP e DPE.Rio Largo , 17 de abril de
2018.Alexandre Machado de Oliveira Juiz de Direito
ADV: CANDYCE BRASIL PARANHOS (OAB 8583/AL) - Processo 0700200-83.2017.8.02.0051 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: Sandra Maria dos Santos Silva - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do Despacho de fls. 21 dos Autos, abro vista dos autos à Defensoria Pública.
ADV: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO (OAB 7591/AL), GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL),
PAULO HENRIQUE FALCÃO BRÊDA (OAB 4280/AL), LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 2810/AL), DIEGO LEÃO DA
FONSECA (OAB 8404/AL) - Processo 0700296-64.2018.8.02.0051 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - REQUERENTE:
Usina Santa Clotilde S/A - Nº Protocolo: WRLA.18.70002311-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2018 16:04
ADV: PATRÍCIA REGINA FONSECA BARBOSA (OAB 170838/RJ) - Processo 0700310-19.2016.8.02.0051 - Execução de Alimentos Alimentos - EXEQUENTE: Welligleidson Júnior do Nascimento da Silva e outros - Autos n° 0700310-19.2016.8.02.0051 Ação: Execução
de Alimentos Exequente: Welligleidson Júnior do Nascimento da Silva e outros Executado: Wellington Severino da Silva DESPACHO
Expeça-se novo ofício ao INSS com os dados complementares solicitados, bem como certifique-se a devolução da carta precatória.Rio
Largo(AL), 18 de abril de 2018.Alexandre Machado de Oliveira Juiz de Direito
ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAUJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0700371-74.2016.8.02.0051 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- AUTORA: Edilma Bento dos Santos - Relação :0057/2018 Data da Publicação: 30/01/2018 Número do Diário: 2035
ADV: ANA KARINE BRITO DE BRITO (OAB D/EF), INGRIDY CAROLINE FAGUNDES RIBEIRO ALVES (OAB 14950/AL) - Processo
0700476-85.2015.8.02.0051 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: P.C.S.G. - RÉ: M.S.G. - Em cumprimento ao Provimento nº
13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar o Ministério Público acerca da sentença prolatada nos
autos.
ADV: AILTON CAVALCANTE BARROS (OAB 14205/AL) - Processo 0700489-79.2018.8.02.0051 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- AUTOR: E.G.M.D. - L.K.S.M.D. - Autos nº: 0700489-79.2018.8.02.0051Ação: Divórcio LitigiosoAutor: Elizer Gabriel Mendes Dantas
e outroRéu: Eduardo Oliveira Dantas DECISÃOTrata-se de pretensão de divórcio litigioso c/c alimentos definitivos e pedido liminar
de alimentos provisórios, com relação às partes devidamente qualificadas na inicial.Primeiramente, é importante sublinhar que o art.
327, § l.°, III, do CPC/15 exige como requisito para a cumulação de pedidos a identidade procedimental entre eles, o que faz sentido
considerando-se que a demanda deve seguir sempre um procedimento único. Nesse passo, conforme o art. 327, § 2.°, do CPC/15,
havendo diversidade de procedimentos dos pedidos cumulados, o autor poderá cumulá-los pelo rito comum. No entanto, a opção por
esse procedimento não impede a utilização das técnicas processuais diferenciadas previstas ncs procedimentos especiais a que se
sujeitam um ou mais pedidos cumulados que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.Dessa forma,
havendo compatibilidade entre o procedimento comum do CPC/15 e o procedimento especial de alimentos, adoto aquele como norte
para a tramitação do presente processo, com a adoção de técnicas processuais especiais e diferenciadas da tutela de alimentos, máxime
a concessão de liminar insculpida no art. 2º da Lei n° 5.478/68. Passo, por oportuno, a analisar o pedido de concessão de alimentos
provisórios e demais atos iniciais. Para a fixação dos alimentos provisórios, devem estar presentes a demonstração da obrigação e
possibilidade da parte alimentante, bem como a necessidade da parte alimentanda, conjugando o binômio necessidade/possibilidade,
insculpido nos arts. 1.694, §1º, e art. 1.695 do CC/02, devendo o juiz fixar desde logo os alimentos provisórios, conforme o art. 4º da
Lei n° 5.478/68:Código CivilArt. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que
necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.§
1oOs alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.§ 2oOs alimentos
serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.Art. 1.695. São
devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e
aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.Lei de Alimentos:Art. 4º As despachar
o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que
deles não necessita.A obrigação alimentícia consiste na fixação de alimentos com base no poder familiar, de maneira irrestrita, aos
pais biológicos ou afetivos. Naturalmente, como se funda no poder familiar, é ilimitada. A outro giro, o dever alimentar é obrigação
recíproca entre cônjuges, companheiros, parceiros homoafetivos e entre os demais parentes que não sejam pai e filho, em linha reta
ou colateral, exprimindo a solidariedade familiar existente entre eles.Consequentemente, defluindo a obrigação alimentícia do poder
familiar (da paternidade ou maternidade), há presunção das múltiplas necessidades do filho menor, independendo da sua condição
econômica. O vínculo possui tamanha dimensão que, ainda que o infante tenha recursos financeiros, os alimentos são devidos, exceto
se os pais não tiverem condições, sequer, de se manter. Já o dever alimentício decorrente do casamento, da união estável, da união
homoafetiva ou dos demais vínculos parentais, exige que o credor demonstre, cabalmente, a sua necessidade, não havendo qualquer
presunção. O interessado deve fazer prova da sua premente necessidade para que faça jus à colaboração material para a sua própria
subsistência,Distinguem-se, destarte, a obrigação de prestar alimentos decorrente do poder familiar e a obrigação de prestá-los entre
cônjuges, companheiros, parceiros homoafetivos e demais parentes pela existência, ou não, de uma presunção de necessidade:
naquela, há uma verdadeira presunção de necessidade alimentar; nesta, incumbe ao alimentário demonstrar a sua necessidade e a
capacidade do devedor (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil - famílias. 2016. Páginas 724/725).
No presente caso, a necessidade se presume pelo fato de que a parte alimentanda é menor de idade e que, por conseguinte, depende
de seus pais para a sua subsistência, educação, formação moral e intelectual, havendo prova do parentesco. Quanto ao valor a ser
fixado, observo que na inicial não há comprovação da atividade desempenhada pela parte alimentante, a estimativa de seus ganhos e
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