Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1945
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deverá ser aplicadas outras que se tornem eficazes, ou em último caso, ser (re)decretada a prisão preventiva - art. 282, §4º, do Código
de Processo Penal.Tem-se que o supracitado dispositivo do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares que devem ser
aplicadas ao caso concreto buscando sempre a adequação da medida à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e às condições
pessoais do acusado. A prisão processual passa a ser medida cautelar subsidiária, a depender da inadequação ou ineficácia das demais
medidas para a tutela dos bens jurídicos do processo.É que, de acordo com Andrey Borges de Mendonça, “foram previstas medidas
alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem
pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga” .Portanto, após análise minuciosa dos autos, os acusados: 1) deverão
comparecer bimestralmente em Juízo até o dia 10 (dez) de cada mês para informar e justificar suas atividades; 2) estão proibidos de
ausentar-se da Comarca sem antes comunicar a este Juízo; 3) além do dever de se recolherem ao domicílio durante o período noturno, no
intervalo entre 20:00h e 06:00h, e nos dias de folga.Ressalte-se que, se por outro motivo os acusados estiverem presos, o cumprimento
destas medidas cautelares ficará suspenso até que sejam postos em liberdade.Diante de todo o exposto, RELAXO A PRISÃO DOS
RÉUS Shayanno Almir Santos Godoi da Silva e Beatriz Vitor dos Santos, com fulcro no art. 5º, LXV, da Constituição Federal e arts.
316 e 648, II, do Código de Processo Penal. Deverão os réus CUMPRIREM AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319,
incisos I, IV, V, do Código de Processo Penal, nos exatos termos acima exposto, além de, caso haja qualquer mudança de endereço,
este juízo deverá ser comunicado imediatamente, sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do mesmo
diploma legal. Expeçam-se alvarás de soltura e os respectivos termos de compromisso em favor de Shayanno Almir Santos Godoi da
Silva e Beatriz Vitor dos Santos com especificação das medidas cautelares impostas.CUMPRA-SE OS ALVARÁS JUNTAMENTE COM A
INTIMAÇÃO DOS ACUSADOS PARA A AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA PARA O DIA 19/10/2017, ÀS 15:00 HORAS,
EVITANDO-SE CONTRATEMPOS AO PROCESSO.Intimações e providências necessárias.Cumpra-se.
Altair Oliveira Costa (OAB 5538/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSEMIR PEREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALDEMAR ALVES GUIMARÃES JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0370/2017
ADV: MANOEL BASÍLIO DA SILVA NETO (OAB 13509/AL) - Processo 0711334-63.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - RÉU: Cleberson Rocha da Silva - ...Nada mais havendo, designo audiência de instrução e julgamento para a data de
31/10/2017 às 16:00 horas.Intimações, requisições e demais expedientes necessários.Publique-se.Cumpra-se.
Manoel Basílio da Silva Neto (OAB 13509/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSEMIR PEREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALDEMAR ALVES GUIMARÃES JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0371/2017
ADV: MANOEL BASÍLIO DA SILVA NETO (OAB 13509/AL) - Processo 0729537-44.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - RÉU: Michael José de Lima Silva - Autos nº: 0729537-44.2015.8.02.0001Ação: Ação Penal - Procedimento
OrdinárioVítima e Autor: ARLYSON CLIMACO CAVALCANTE e outroRéu: Michael José de Lima Silva DECISÃOConsiderando a juntada
da defesa escrita e a inexistência de alegações preliminares, deixo de absolver sumariamente o réu, porquanto ausentes as hipóteses
do art. 397 do código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi introduzida pela Lei 11.719/2008.Assim, designo o dia
10/10/2017, às 15:30 horas, para ter assento a Audiência única.Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió , 09 de março de 2017.
Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito
Manoel Basílio da Silva Neto (OAB 13509/AL)
6ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSEMIR PEREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARLISSON VIEIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0497/2017
ADV: ALYSSON SANTOS SILVA (OAB 12947/AL) - Processo 0703555-57.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Jean Afonso Pedrosa Monteiro Alves - Citado, o réu apresentou resposta à
acusação e pleiteou a desclassificação do delito previsto no art. 14 para o art. 12 da Lei 10.826/2003.Instado a se manifestar, o Ministério
Público destacou que a tese aventada pela Defesa se funda em questão de mérito, que será objeto de apreciação por este respeitável
Juízo em momento oportuno (fls. 78/79).Feitas essas considerações, observa-se que a matéria levantada pela Defesa refere-se ao
mérito da ação penal. Dessa forma, a análise da tese defensiva carece, necessariamente, de embasamento nas provas que serão
produzidas durante a instrução criminal, de modo que é inviável o acolhimento, no presente momento, do pedido de desclassificação.
Com efeito, a medida mais prudente, no sentido de alcançar a verdade real, é a realização de audiência de instrução e julgamento,
com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo.Face ao exposto, limita-se
este Juízo a ingressar na fase subsequente, impondo-se na forma da legislação processual a designação de audiência única para o dia
05.12.2017, às 14:00 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Alysson Santos Silva (OAB 12947/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º