Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1871
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DE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO, CASO VENHA A SE TORNAR EXCESSIVA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJAL. Agravo de
Instrumento n. 0803432-41.2015.8.02.0000. 2ª Câmara Cível Relatora: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. DJ: 03/03/2016) (grifei).
Em relação ao valor da multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), por ser a Parte Agravante instituição financeira de grande
porte e com atuação em todo o território nacional, o quantum não se afigura desproporcional ou desarrazoado a ponto de ensejar dano
irreparável ou de difícil reparação.
Fixadas estas premissas forçosamente se reconhece que as astreintes cumprem o disposto no art. 537 do NCPC, portanto, devem
ser mantidas no valor fixado pelo Juízo a quo, haja vista que não se mostram desproporcionais a ponto de ensejarem o enriquecimento
sem causa da parte adversa, nem tampouco tem o condão de causar dano irreparável ou de difícil reparação na empresa recorrente,
dado a sua natureza de instituição financeira de grande porte com atuação em todo território nacional.
Isto posto, por entender ausentes os requisitos necessários e com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, inciso I, do NCPC.
Intime-se a Parte Agravada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de
instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do NCPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 24 de maio de 2017.
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Fábio José Bittencourt Araújo
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação n.º 0105041-83.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)
Procurador
: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L)
Procurador
: Laila Martins de Carvalho Porto (OAB: 12064BA/L)
Apelada
: Dalva Belo Lisboa
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO N.º _________ Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maceió, objetivando a
reforma da sentença oriunda do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Compulsando os autos, vislumbro a possível
ocorrência da prescrição dos créditos tributários objetos do presente apelo. Desse modo, em atenção ao princípio da não surpresa,
positivado no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, determino a intimação do apelante, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
se manifeste quanto à (in)ocorrência da prescrição dos créditos tributários discutidos na demanda em apreço. Cumprida a diligência
supramencionada, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 24 de maio de 2017.
Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator
Apelação n.º 0132213-97.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)
Procurador
: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L)
Apelada
: Maria do Carmo da Silva
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO N.º _________ Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maceió, objetivando a
reforma da sentença oriunda do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Compulsando os autos, vislumbro a possível
ocorrência da prescrição dos créditos tributários objetos do presente apelo. Desse modo, em atenção ao princípio da não surpresa,
positivado no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, determino a intimação do apelante, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
se manifeste quanto à (in)ocorrência da prescrição dos créditos tributários discutidos na demanda em apreço. Cumprida a diligência
supramencionada, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 24 de maio de 2017.
Des. Fábio José Bittencourt Araújo Relator
Apelação n.º 0132523-06.2004.8.02.0001
Dívida Ativa
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Revisor:
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL)
Procurador
: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL)
Apelado
: Jose Ferreira de Lima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º