Disponibilização: segunda-feira, 27 de março de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1833
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2. Candidato aprovado em 33º lugar no concurso, mas que, no momento de sua convocação, não cumpria um dos requisitos
dispostos no edital, pois faltavam 3 (três) meses para o término de sua residência médica.
3. Mesmo sem previsão editalícia, não seria razoável impedir a mera recolocação do candidato para o final da fila dos
aprovados, em especial porque esta providência não viola os princípios da isonomia ou impessoalidade, já que não gera
prejuízo à Administração ou a qualquer outro candidato classificado. Precedentes desta Corte.
4. A consequência proporcional à impossibilidade apenas temporária de demonstrar o preenchimento de todas as exigências do
edital seria oportunizar, ao apelante, abrir mão de sua boa colocação e reposicionar-se ao final da lista de aprovados, sem qualquer
garantia de convocação, sendo necessário o aguardo do momento oportuno pela Administração.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 08034878820154058100, APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª
Turma, JULGAMENTO: 12/03/2016, PUBLICAÇÃO: )
Pelas razões expostas, defiro o requerimento, assegurando ao candidato Rodrigo Victor Foureaux Soares, o direito de ser incluído
no final da lista de aprovados no concurso público em questão. Maceió, 24 de março de 2017.
Processo nº 2017/282
Requerente: Hermeson Alves Nogueira
DESPACHO: Trata-se de requerimento nº 2017/282, protocolado por Hermeson Alves Nogueira, no qual renuncia à classificação
publicada no edital nº 34/2016 e requer, ainda, seu reposicionamento ao final da fila de aprovados, devendo ser observada a ordem
classificatória do certame.
O edital do certame prevê a formação de cadastro-reserva, consoante se vê a seguir:
"1.2 O presente concurso tem por objetivo o provimento de 20 (vinte) dos cargos vagos, bem como à formação de cadastro de
reserva (provimento de vagas que possam surgir no prazo de validade do concurso), de Juiz Substituto de primeira entrância (...)"
Verifico, portanto, que a inclusão de candidato em cadastro-reserva não acarreta prejuízo para os demais candidatos, uma vez que
o requerente será reposicionado para o final da lista.
De igual modo, sobreleva destacar que não haverá nenhuma prejudicialidade para a Administração Pública, tendo em vista que
somente dará posse ao requerente, caso venha a esgotar o cadastro de reserva e ainda permaneça o interesse no provimento do
cargo.
Afigura-se, portanto, razoável a pretensão de ser colocado no final da lista dentre os aprovados no Concurso Público para Provimento
de Cargo de Juiz Substituto do Estado de Alagoas.
O fato de não haver previsão expressa no edital acerca da possibilidade de o candidato optar por ser incluído no final da lista de
aprovados não constitui óbice ao acolhimento da pretensão deduzida pelo requerente.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CLASSIFICAÇÃO. REPOSICIONAMENTO. FIM DE FILA. POSSIBILIDADE.
1. Os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade devem ser interpretados em harmonia com o princípio da
proporcionalidade/razoabilidade, aplicável à conduta da Administração Pública.
2. Candidato aprovado em 33º lugar no concurso, mas que, no momento de sua convocação, não cumpria um dos requisitos
dispostos no edital, pois faltavam 3 (três) meses para o término de sua residência médica.
3. Mesmo sem previsão editalícia, não seria razoável impedir a mera recolocação do candidato para o final da fila dos
aprovados, em especial porque esta providência não viola os princípios da isonomia ou impessoalidade, já que não gera
prejuízo à Administração ou a qualquer outro candidato classificado. Precedentes desta Corte.
4. A consequência proporcional à impossibilidade apenas temporária de demonstrar o preenchimento de todas as exigências do
edital seria oportunizar, ao apelante, abrir mão de sua boa colocação e reposicionar-se ao final da lista de aprovados, sem qualquer
garantia de convocação, sendo necessário o aguardo do momento oportuno pela Administração.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 08034878820154058100, APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª
Turma, JULGAMENTO: 12/03/2016, PUBLICAÇÃO: )
Pelas razões expostas, defiro o requerimento, assegurando ao candidato Hermeson Alves Nogueira, o direito de ser incluído no final
da lista de aprovados no concurso público em questão. Maceió, 24 de março de 2017.
Processo nº 2017/284
Requerente: Augusto Cezar de Sousa Arruda
DESPACHO: Trata-se de requerimento nº 2017/284, protocolado por Augusto Cezar de Sousa Arruda, no qual renuncia à
classificação publicada no edital nº 34/2016 e requer, ainda, seu reposicionamento ao final da fila de aprovados, devendo ser observada
a ordem classificatória do certame.
O edital do certame prevê a formação de cadastro-reserva, consoante se vê a seguir:
"1.2 O presente concurso tem por objetivo o provimento de 20 (vinte) dos cargos vagos, bem como à formação de cadastro de
reserva (provimento de vagas que possam surgir no prazo de validade do concurso), de Juiz Substituto de primeira entrância (...)"
Verifico, portanto, que a inclusão de candidato em cadastro-reserva não acarreta prejuízo para os demais candidatos, uma vez que
o requerente será reposicionado para o final da lista.
De igual modo, sobreleva destacar que não haverá nenhuma prejudicialidade para a Administração Pública, tendo em vista que
somente dará posse ao requerente, caso venha a esgotar o cadastro de reserva e ainda permaneça o interesse no provimento do
cargo.
Afigura-se, portanto, razoável a pretensão de ser colocado no final da lista dentre os aprovados no Concurso Público para Provimento
de Cargo de Juiz Substituto do Estado de Alagoas.
O fato de não haver previsão expressa no edital acerca da possibilidade de o candidato optar por ser incluído no final da lista de
aprovados não constitui óbice ao acolhimento da pretensão deduzida pelo requerente.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CLASSIFICAÇÃO. REPOSICIONAMENTO. FIM DE FILA. POSSIBILIDADE.
1. Os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade devem ser interpretados em harmonia com o princípio da
proporcionalidade/razoabilidade, aplicável à conduta da Administração Pública.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º