Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1679
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Remetam-se os autos à Secretaria da Câmara Criminal para que adote as providências de praxe.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 29 de julho de 2016.
Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
Relator
Procuradoria do Poder Judiciário
O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Diógenes Tenório de Albuquerque, no uso de suas atribuições legais, despachou e
encaminhou ao DCA e, após, à Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, o seguinte processo:
LICITAÇÕES FASE INTERNA AQUISIÇÃO DE LIVROS
Proc. TJ nº: 05657-9.2015.001 - Biblioteca do Tribunal de Justiça de Alagoas
PARECER GPAPJ Nº 263/2016
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PREGÃO ELETRÔNICO PARA
FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE LIVROS PARA A BIBLIOTECA DO TJAL. ROTINAS
CONFORMIDADE COM O ATO NORMATIVO 25/2010. ELEMENTOS ESSENCIAIS COM CONTEÚDO REGULAR. CERTAME DE TIPO
MENOR PREÇO PELO MAIOR DESCONTO SOBRE LOTE ÚNICO. ADMISSIBILIDADE.
1. Em licitação para a aquisição de livros, é admissível o lançamento de licitação de tipo menor preço, a partir de maior desconto
aplicado sobre o valor estimado de lote único a ser adjudicado, com definição posterior dos títulos a serem adquiridos (Informativo de
Licitações e Contratos nº 229 do Tribunal de Contas da União).
2. Parecer pela regularidade da fase interna da licitação.
1. Relatório
Cuidam os autos de procedimento de fase interna de licitação para formação de registro de preços para eventual aquisição de livros
para a Biblioteca do Poder Judiciário.
A última versão do Termo de Referência está presente às fls. 50/58 do autos. O documento prevê a formação de registro de o critério
de maior desconto sobre o preço de catálogo das editoras para aquisição de até 500 livros em diferentes áreas do direito, sob o valor
previamente estimado em R$50.000,00.
Após aprovação do documento pela Subdireção-Geral, os autos foram remetidos ao DCA, que providenciou pesquisa de mercado e
solicitou informação orçamentária do FUNJURIS.
Prestada esta, foram juntadas aos autos cópia das portarias de designação de pregoeiros do Tribunal e minuta de Instrumento
Convocatório elaborada pelo DCA.
Após passagem pela DIACI, os autos vieram à Procuradoria, ocasião em que se lavrou o despacho de fl.95, apontando-se uma série
de impedimentos ao prosseguimento da licitação, ao que se seguiram esclarecimentos do DCA e do setor requisitante.
É, em síntese, o que se apresenta.
2. Fundamentação
Melhor analisando os autos, nesta oportunidade, torna-se sem efeito o despacho de fl. 95, porque baseado em equivocada
interpretação dos autos, como demonstraram as manifestações subsequentes do DCA e da Biblioteca do TJAL.
Nesse sentido, adota-se a análise fundamentada a seguir, conclusiva pela regularidade da fase interna do certame.
2.1. Rotina de tramitação
De início, importa salientar que o trâmite do procedimento de fase interna obedeceu à rotina sequencial imposta pelo art. 5º, do Ato
Normativo 25/2010, do TJAL, eis que após a elaboração do termo referência, com a justificativa da necessidade de contratação, houve
ainda que não nesta ordem pesquisa de mercado e elaboração de orçamento estimativo, informação orçamentária, aprovação do termo
de referência e elaboração de minutas de instrumento convocatório e parecer de controle interno, aportando finalmente os autos nesta
Procuradoria para elaboração de parecer.
Note-se que, neste caso, o Termo de Referência foi aprovado pelo Subdiretor-Geral, com base no permissivo estabelecido no Ato
Normativo nº 117/2010, que delega a competência para avaliar, previamente, a conveniência e oportunidade das contratações e aprovar
projetos básicos e/ou termos de referência atinentes àquelas.
2.2. Elementos essenciais
Quanto à regularidade dos documentos fundamentais que integram esta fase da licitação, o art. 21, do Decreto 3.555/2000 (aplicável
no âmbito do TJAL por determinação do Ato Normativo 10/2006), preceitua que os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de
meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo
de outros, o seguinte:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de
desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo;
IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - parecer jurídico;
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e
verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e
XII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos a
publicidade do certame, conforme o caso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º