Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1530
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encaminhada para a autoridade coatora.
A impetrante sustenta que o Governador do Estado, no presente caso concreto, detém a competência exclusiva de escolher e
nomear o próximo conselheiro do Tribunal de Contas, porém está omisso desde o dia 09/07/2015, circunstância que demonstra violação
ao art. 95, §2º, II, da Constituição Estadual e ao art. 75 da Constituição da República.
No bojo da petição inicial deste remédio constitucional, a parte autora requer a concessão de medida liminar de natureza acautelatória
no sentido de determinar que o Chefe do Poder Executivo se abstenha de indicar qualquer pessoa alheia ao Ministério Público de Contas
de Alagoas para prover o cargo vago de Conselheiro do Tribunal de Contas até o julgamento do mérito desta ação mandamental.
A AMPCNO alega que estão devidamente preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, a qual é
essencial para resguardar o resultado útil deste mandado de segurança. O fumus boni iuris estaria demonstrado pelo fato de que a atual
composição do TCE/AL não está de acordo com a Constituição Federal, sendo imprescindível que a autoridade estatal nomeie para o
cargo vago de Conselheiro um dos membros do Ministério Público de Contas que foram indicados na lista tríplice.
Quanto ao risco da demora, a parte autora alega que o Governador do Estado, por diversas vezes, afirmou existir dúvida quanto à
necessidade de prover o cargo de Conselheiro com um Procurador do Ministério Público de Constas, havendo indícios de uma possível
nomeação com base no critério de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, o qual, em entrevista pública, alegou que o Deputado
Estadual Olavo Calheiros estaria apto a exercer o referido cargo, não existindo ilegalidades em sua nomeação.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é do Tribunal Pleno
desta Corte, nos termos do art. 42, IX, e, do RITJAL.
Seguindo o que dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A autoridade apontada como coatora no presente remédio constitucional é o Governado do Estado de Alagoas, José Renan
Vasconcelos Calheiros Filho, o qual, através de ato omissivo, estaria violando o direito líquido e certo da Associação Nacional do
Ministério Público de Contas AMPCNO de ter provido o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas com um de seus membros que
esteja indicado na lista tríplice homologada, por unanimidade, pelo TCE/AL.
Sabendo-se que a ilegalidade ou abuso de poder que resulte na omissão indevida na prática de determinado ato pode ser também
corrigida pela via do mandado de segurança, comungo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há
fluência do prazo decadencial quando a ilegalidade noticiada devida exclusivamente da omissão do Poder Público. Portanto, restam
presentes os pressupostos necessários para a impetração deste remédio constitucional.
Neste momento processual, a análise jurídica do presente feito resta engessada ao pedido de medida liminar formulado pela parte
autora. Segue trecho dos fundamentos utilizados na petição inicial, in verbis:
Vale ressaltar que o Mandado de Segurança é o remédio apto a coibir a omissão ilegal, desarrazoada e injustificada da autoridade
coatora no presente caso, o Excelentíssimo Governador do Estado de Alagoas. Como salientado acima, o Despacho PCE/Núcleo nº
00.1989/2015, foi exarado em 09 de julho de 2015 (doc. 10), e foi bastante claro e incisivo no sentido de que o processo encontrava-se
apto a ser submetido ao crivo do Governador do Estado para que cumprisse o devido ato administrativo, qual seja, a indicação de um
dos Procuradores do MPC/AL que compõe a lista tríplice devidamente encaminhada (...).
A suposta controvérsia posta nos autos reside justamente na distribuição das 3 (três) indicações de Conselheiro que competem a
Governador do Estado.
Seguindo a mesma certidão, verifica-se que a Corte de Contas alagoana conta atualmente com dois Conselheiros indicados pelo
Chefe do Poder Executivo: o Conselheiro Otávio Lessa de Geraldo Santos indicado livremente pelo então Governados Ronaldo Lessa e
o Conselheiro Anselmo Roberto de Almeida Brito indicado pelo Governador dentre os membros da carreira dos Auditores.
Sendo assim, de uma simples verificação da atual composição do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas leva a inequívoca
conclusão de que a indicação do cargo de Conselheiro atualmente vago do TCE/AL deve ser feita pelo Governador do Estado e recair
necessariamente sobre um dos membros do Ministério Público de Contas que oficiam perante o TCE/AL pelos irrefutáveis fundamentos
a seguir expostos:
a)a única vaga de Conselheiro de livre escolha do Governador já está devidamente ocupada no TCE/AL pelo Conselheiro Otávio
Lessa de Geraldo Santos, não havendo previsão constitucional para o Governador realizar livremente duas ou mais indicações para o
cargo de Conselheiro.
b)nos 27 anos de vigência da Constituição Federal de 1988, nunca houve na composição do TCE-AL Conselheiro oriundo da
representação obrigatória do Ministério Público de Contas.
c) Por se tratar de vacância de cargo de Conselheiro indicado anteriormente à Constituição de 1988 (caso do Conselheiro Luiz
Eustáquio Toledo, nomeado em 1986), a sucessão do cargo por indicação do Governador deve se destinar prioritariamente a membro
da Auditoria ou do Ministério Público de Constas, conforme jurisprudência do STF (ADI 2596). Como no TCE-AL já existe Conselheiro
oriundo da clientela dos Auditores, o cargo ora vago deve ser destinado necessariamente a um Membro do Ministério Público de
Contas.
d)À exceção do Ministério Público de Contas, todos os Poderes e Órgãos já ocupam as suas devidas cadeiras no TCE-AL, restando
apenas implementar a representação obrigatória do MP de Constas para, enfim, a Corte de Contas alagoana alcançar o modelo definido
no art. 75 da CF e da Súmula 653 do STF (...).
Os requisitos para a concessão de medida liminar estão presentes no presente caso. O fumus boni iuris está devidamente
demonstrado pelos fundamentos fático e jurídicos acima expostos.
O periculum in mora resta configurado na ameaça concreta de lesão a direito líquido e certo dos membros do Ministério Público de
Contas de Alagoas em ocupar a vaga na Corte que lhes é assegurada constitucionalmente.
Depois de ser provocado pela ALE ofício GP/ALE nº 152/2015 (doc. 11), o Governador Renan Calheiros Filho afirmou, por reiteradas
vezes, existir dúvida quanto à indicação de um Membro do MP de Contas ao cargo de Conselheiro, apesar da obviedade da questão.
Em matéria publicada no site do Jornal O Estado de São Paulo, o Governador afirma textualmente a possibilidade de indicar seu próprio
tio para o cargo de Conselheiro do TCE-AL, o Deputado Estadual Olavo Calheiros, ao declarar que ele está apto a não há nenhuma
ilegalidade nessa heterodoxa, porém, real possibilidade!!! Tal circunstância, por si só, já constitui grave ameaça de ofensa ao direito
constitucionalmente assegurado aos Membros do Parquet de Contas, perigo este corroborado pela omissão ilegal e injustificada do
Governador em fazer a indicação de um dos componentes da lista tríplice que dormita há 4 (quatro) meses no Palácio República dos
Palmares.
Há fundado receio de que a qualquer momento a autoridade coatora proceda à indicação de pessoa estranha ao Ministério Público
de Contas para ocupar o cargo de Conselheiro vago no TCE-AL. Para evitar tão grave lesão, mister a concessão de medida liminar para
determinar que o Governador se abstenha de indicar qualquer pessoa alheia ao Ministério Público de Constas de Alagoas para prover
o cargo de Conselheiro vago em decorrência da aposentadoria do Conselheiro Luiz Eustáquio Toledo, até o julgamento do mérito do
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