Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1499
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3. Parecer pela possibilidade de prorrogação, condicionada a justificativa prévia com os elementos listados e juntada de documentação
complementar.
1. RELATÓRIO
Versam os autos em epígrafe sobre exame da regularidade, por esta Procuradoria, de prorrogação do contrato nº 120/2014, mantido
com a empresa Distak Agência de Viagens e Turismo Ltda, referente à aquisição de passagens aéreas e serviços correlatos para
atender as demandas desta Corte de Justiça.
A solicitação de renovação foi movida através do memorando de fl. 290, subscrito pela gestora do contrato em questão.
Inicialmente, a Subdireção-Geral, em resposta à solicitação inaugural, demandou a instauração de processo administrativo autônomo,
de modo a permitir à gestora a realização de pagamentos e outras providências relativas à execução do contrato durante o trâmite dos
procedimentos de prorrogação, eis que o contrato possuía ainda três meses restantes de vigência.
Porém, no despacho que se seguiu o Subdiretor-Geral ressalva que, seguindo-se entendimento recente do TCU, cogitou-se realizar
outro procedimento licitatório, eis que a sistemática de contratação atual, adotada neste Contrato, ligada ao maior desconto sobre as
passagens adquiridas, não é a forma mais econômica de contratação.
Por outro lado, na mesma manifestação, ponderou-se que o procedimento licitatório em andamento para este fim, nº 043455.2015.001, no qual se adota a remuneração da contratada por taxa fixa, independente do valor das passagens, não será concluído
tempestivamente, ou seja, antes do final da vigência deste contrato, que se estende até 21/11/2015.
Assim, a Subdireção-Geral propõe a renovação do contrato atual através de termo aditivo com cláusula que estabeleça a possibilidade
de rescisão unilateral quando da conclusão do processo licitatório em andamento.
Colacionaram-se aos autos, portanto, a minuta de Primeiro Termo Aditivo do contrato (fl. 309) e as primeiras cotações obtidas
ainda sob a sistemática de menor desconto no processo licitatório em andamento citado, de modo a demonstrar a vantajosidade da
prorrogação.
É, em síntese, o que se apresenta.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em primeiro lugar, esclareça-se que a prorrogação ora pretendida faz-se com base no permissivo contido no inciso II, do art. 57, da Lei
8.666/93, para dilação de sua vigência além dos doze meses, que, em regra, constituem o prazo máximo dos contratos administrativos.
Embora a legislação não contenha definição expressa do de serviços continuados, prevalece o entendimento de que são assim
definidos aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação
deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente, nos moldes do que preceitua o Anexo I, da IN nº 02/2008, da
SLTI/MPOG.
Note-se que o contrato ora em análise, apesar de, em última instância, destinar-se a uma aquisição de utilidade a passagem aérea,
traslado e hospedagem tem por objeto primário um serviço, remunerado por comissão, a ser prestado pela contratada, cuja atribuição
básica é identificar transportadores e outros prestadores que satisfaçam as necessidades suscitadas pelo órgão, realizar as reservas
e emissão dos bilhetes respectivos e disponibilizá-los em tempo hábil para transporte ou hospedagem de magistrados, servidores e
convidados, quando eventualmente necessário à representação institucional, capacitação e outras finalidades que se apresentem.
Para tanto, adotou-se contratação de tipo maior desconto, pelo qual a licitante vencedora seria aquela que lograsse ofertar o maior
desconto sobre os valores das utilidades a que se destina a contratação.
In casu, o contrato em referência contempla o desconto de 8% sobre o valor líquido da tarifa de passagem aérea emitida (cláusula
segunda).
Portanto, o contrato contempla efetivamente um serviço, que se consubstancia em uma obrigação de fazer onerosa sujeita a
desconto previamente estipulado.
Todavia, não é uniforme o entendimento quanto ao enquadramento desta espécie de serviço dentre serviços continuados, a permitir
a incidência do inciso II, do art. 57, da Lei 8.666/93.
A princípio, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União inclinava-se para o entendimento segundo o qual a aquisição de
passagens aéreas não configuraria serviço continuado, portanto, não seria admissível a prorrogação sucessiva de contratos com esta
finalidade. Nesse sentido, tem-se, por exemplo:
Acórdão 206/2002 Segunda Câmara, no qual, reafirmando-se jurisprudência da Corte, determinou-se à Justiça Federal, Seção
Judiciária de Sergipe, que se abstivesse de prorrogar, com base no art. 57, II, da Lei 8.666/93, contrato de serviços que não possuam
características de continuidade, a exemplo do fornecimento de passagens aéreas;
Acórdão 1386/2005 Plenário, em julgamento de representação contra o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
determinou-se que o órgão que abstenha-se de prorrogar contratos de serviços, com base no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93, que não
sejam prestados de forma contínua, tais como fornecimento de passagens aéreas e publicidade;
Acórdão 5903/2010 Segunda Câmara, em tomada de contas anuais da Superintendência Regional do Trabalho no Estado do
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