Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1462
66
Comarca de Paripueira
Vara do Único Ofício de Paripueira - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PARIPUEIRA
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ANDRÉ MENDES LINS VERAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0239/2015
ADV: ÍTALO PETERSON VILELA DE FREITAS (OAB 10697/AL) - Processo 0000703-93.2012.8.02.0028 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Lesão Corporal - INDICIADO: JOÃO CARLOS DE MELO e outros - Autos n° 0000703-93.2012.8.02.0028 Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário Vítima: MATHEUS JOSÉ CORREIA LOPES. e outro Indiciado: JOÃO CARLOS DE MELO e outros DESPACHO
Designo Audiência de Instrução Criminal para o dia 14 de SETEMBRO de 2015, às 10h30min. Intimações e Requisições necessárias.
Paripueira(AL), 24 de agosto de 2015. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito em substituição
Ítalo Peterson Vilela de Freitas (OAB 10697/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PARIPUEIRA
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ANDRÉ MENDES LINS VERAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2015
ADV: JOSÉ JÁSSON ROCHA TENÓRIO (OAB 1722/AL) - Processo 0000119-65.2008.8.02.0028 (apensado ao processo 000006247.2008.8.02) (028.08.000119-7) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Paulo César Santos Lins - Processo n.º
0000119-65.2008.8.02.0028 Ação Declaratória Incidental (em ação de reintegração de posse) Autor: Paulo César Santos Lins Réu:
Josival da Hora Nunes SENTENÇA Trata-se de uma Ação Declaratória Incidental movida por PAULO CÉSAR SANTOS LINS, qualificado
na inicial através de advogado legalmente constituído, tendo como réu JOSIVAL DA HORA NUNES, também qualificado, pelos fatos e
motivos narrados na petição de fls. 02/05, que ora se expõe. Alega o autor da presente ação declaratória incidental que tramita nesta
Comarca a ação de reintegração de posse n.º 0000062-47.2008.8.02.0028, que tem como autor JOSIVAL DA HORA NUNES, cujo o
objeto é a discussão sobre a posse de um imóvel localizado no Loteamento Ilha Mar Azul, Quadra C, Ilha da Croa, Barra de Santo
Antônio-AL. Naqueles autos, o autor requereu a reintegração na posse do referido imóvel, além de indenização por danos morais e
materiais. Alega ainda PAULO CÉSAR SANTOS LINS que o réu JOSIVAL DA HORA NUNES se diz proprietário do imóvel situado no
Loteamento Ilha Mar Azul, Ilha da Crôa, Barra de Santo Antônio-AL, adquirido em 04 de julho de 1996 e que o mesmo nunca registrou o
imóvel por não ter condições financeiras para fazê-lo. Informa PAULO CÉSAR SANTOS LINS que o réu JOSIVAL DA HORA NUNES
juntou com a inicial da ação de reintegração de posse a cópia de um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, tendo
como compromitente vendedor JOSÉ RICARDO S. H. CASTRO BRANCO e que a referida cópia indica como objeto da transação o lote
21, localizado no Loteamento Ilha Mar Azul, Quadra “C”, Ilha da Croa, Barra de Santo Antônio-AL, medindo 14,50m de frente com igual
medida nos fundos e 29,50m nos lados direito e esquerdo. Informa também que a referida cópia descreve a seguinte transcrição no
Registro Geral de Imóveis e Hipotecas: R. fl. 43/31v, livro 208/63. Informa ainda PAULO CÉSAR SANTOS LINS que o documento
utilizado pelo Sr. JOSIVAL DA HORA NUNES, além de não ser original, não possui os requisitos obrigatórios para sua legalidade, e o
imóvel objeto da transação não seria o mesmo imóvel que JOSIVAL tentou ocupar ilegalmente, vez que JOSIVAL teria tentado invadir
ilegalmente o Lote n.º 23, da Quadra “C”, do Loteamento Ilha Mar Azul, de propriedade da empresa Sociedade de Montagem e Assistência
Técnica Ltda SOMATEL, conforme procura comprovar através da juntada da Certidão de fl. 08, lavrada pelo Cartório de Registro de
Imóveis de São Luiz do Quitunde-AL alegando que tal imóvel possui os seguintes dados de registro: R-01.902, fls. 126, do Livro 2-D, em
data de 20 de julho de 1978. Ao final, requereu PAULO CÉSAR SANTOS LINS a procedência da presente ação declaratória incidental,
para declarar a falsidade e a nulidade do documento de fls. 13/13v da ação principal (reintegração de posse), intitulado de Contrato
Particular de Compromisso de Compra e Venda. Requereu ainda a condenação de JOSIVAL DA HORA NUNES e de todos os
responsáveis pela elaboração do documento de fls. 13/13v da ação principal nas penalidades da Lei, assim como no pagamento das
custas processuais, honorários advocatícios, além da condenação em indenização por perdas e danos, em decorrência da má-fé, na
forma dos artigos 16, 17 e 18, do CPC. Juntou os documentos de fls. 06/13. Citado o réu JOSIVAL DA HORA NUNES, este apresentou
contestação (fls. 20/23), onde alegou que o autor PAULO CÉSAR SANTOS LINS, em que pese as alegações que visaram impugnar os
documentos acostados aos autos da ação principal, não provou a falsidade deles. Afirmou que a cópia do Contrato de Compromisso de
Compra e Venda tem a mesma força probante que o original, uma vez que trata-se de fotocópia autenticada pelo Cartório de Registro
Civil de Barra de Santo Antônio-AL, bem como foi reconhecida a firma da assinatura do promitente vendedor, pelo Tabelião do Cartório
de Notas e Protestos de São Luiz do Quitunde/AL, o que demonstra a veracidade do mesmo. Com relação às testemunhas, informou
não haver nenhum problema quanto à identificação daquelas, já que a grafia está legível. Informou ainda que o Contrato de Compromisso
de Compra e Venda, ainda que não registrado, é um contrato perfeito e acabado. Ao final, requereu o réu JOSIVAL DA HORA NUNES a
improcedência da ação declaratória e a condenação do seu autor em custas processuais e honorários advocatícios a base de 20% (vinte
por cento) sobre o valor venal do terreno objeto do litígio. Intimada a parte autora da ação declaratória para se manifestar sobre a
contestação apresentada, esta não se manifestou. Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados às fls. 57/58 não
pertencem à presente ação declaratória incidental, mas sim à ação de reintegração de posse. Era, no essencial, o que tinha a ser
relatado. Passo a decidir. Em regra, os limites objetivos da demanda (matéria sobre a qual o juiz se pronunciará no dispositivo da
sentença, fazendo coisa julgada) são fixados no momento em que o réu responde à demanda. A ação declaratória incidental tem por
objetivo permitir à parte, diante de um fato superveniente, ampliar esses limites, levando ao juiz fatos novos, referentes à mesma
matéria, sobre os quais ele terá que se pronunciar, decidindo e evitando uma nova demanda que verse sobre questão que prejudicaria o
julgamento da demanda inicial. Verifica-se que pelo autor da demanda declaratória incidental foram preenchidos os requisitos de
admissibilidade, vez que presentes a identidade de partes (mesmas partes, uma vez o que se visa com a ação declaratória incidental é
a alteração dos limites da coisa julgada), pendência da ação, pois é ação incidente sobre outra ação (dita principal), litigiosidade
superveniente (após a resposta do réu), prejudicialidade, competência para julgamento de ambas as ações, além da compatibilidade de
procedimentos, pois ambas as ações seguirão em conjunto e serão julgadas na mesma sentença. Sabe-se que o Código de Processo
Civil não tem um capítulo destinado ao estudo da declaratória incidental, existindo somente dois artigos, um afirmando seu cabimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º