Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1335
197
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARES
JUIZ(A) DE DIREITO SORAYA MARANHÃO SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ VICENTE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2015
ADV: ANTÔNIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ANA CLÁUDIA DE CASTRO PIRES (OAB 13811/CE), ANTÔNIO ROSEMBERGUE
FERREIRA DUARTE (OAB 7622/AL), DANIELA CAROLINA DE ALMEIDA CASTRO (OAB 241809/SP) - Processo 000124566.2008.8.02.0056 (056.08.001245-6) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - AUTOR: Maurício Rocha de Melo - RÉU: Embratec
Good Card - Empresa Brasileira de Tecnologia e Adm. de Conv. Hom. Ltda - DESPACHO Determino nova publicação do despacho de fls.
177/178, diante da inércia dos interessados. União dos Palmares(AL), 08 de janeiro de 2015. Yulli Roter Maia Juiz(a) de Direito
ADV: PETRÚCIO SOARES (OAB 3469/AL), GEANNE CERQUEIRA DE LIMA (OAB 6953/AL), MARCOS PLÍNIO DE SOUZA
MONTEIRO (OAB 4383/AL), ANTÔNIO MARCOS DE MEDEIROS GOMES (OAB 5250/AL), LEILA RAFAELA CORREIA DE ALMEIDA
(OAB 8731/AL) - Processo 0503256-45.2007.8.02.0056 (056.07.503256-8) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento AUTORA: Maria José Alves e outros - RÉU: Município de Santana do Mundaú - AL. - DESPACHO Haja vista Certidão de fls. 229, intimese Alfredo Florentino da Paz por Diário Oficial. União dos Palmares(AL), 22 de setembro de 2014. Yulli Roter Maia Juiz(a) de Direito
Ana Cláudia de Castro Pires (OAB 13811/CE)
Antônio Cleto Gomes (OAB 5864/CE)
Antônio Marcos de Medeiros Gomes (OAB 5250/AL)
Antônio Rosembergue Ferreira Duarte (OAB 7622/AL)
Daniela Carolina de Almeida Castro (OAB 241809/SP)
Geanne Cerqueira de Lima (OAB 6953/AL)
Leila Rafaela Correia de Almeida (OAB 8731/AL)
Marcos Plínio de Souza Monteiro (OAB 4383/AL)
Petrúcio Soares (OAB 3469/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARES
JUIZ(A) DE DIREITO SORAYA MARANHÃO SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ VICENTE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2015
ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP) - Processo 0000048-66.2014.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: C.N.H. - REQUERIDA: A.P.S. - SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de Busca
e Apreensão ajuizada por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ANA PAULA DA SILVA. Às fls.42, formulou o autor
pedido de desistência da ação. Não necessitando mais a parte de um provimento jurisdicional, não mais se justifica a existência da
relação processual e, por conseguinte, deste processo. Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado às
fls. 42 para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e assim, declaro extinto o processo, sem apreciação do
mérito, com base no art. 267, VIII, do mesmo Código. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, e
certificado nos autos, dê-se a devida baixa, também certificando, e, após, arquive-se o processo. Cumpra-se. União dos Palmares,13 de
maio de 2014. Yulli Roter Maia Juiz(a) de Direito
ADV: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB 5741/MA), ANA ROSA TENÓRIO DE AMORIM (OAB 6197/AL) - Processo 000005881.2012.8.02.0056 - Monitória - Nota de Crédito Rural - REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - REQUERIDO: Antonio Alves
da Silva - Manoel Quintino de Melo - SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE S/A em
face de ANTONIO ALVES DA SILVA e MANOEL AQUINO DE MELO. Às fls. 38, o Autor informa que o Requerido apresentou proposta
de acordo, que fora aceita pela Instituição Financeira, então as partes celebraram acordo, que fora cumprido pelo Requerido. Sendo
assim requer a extinção do processo com resolução do mérito. Fora determinada intimação do Réu para se manifestar acerca da petição
apresentada pelo Autor, fls. 45, todavia deixaram de manifestar nos autos. É o Relatório. Passo a decidir. Tendo em vista que as partes
transigiram, conforme informação apresentada pelo próprio Autor, JULGO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na
forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Transitada em julgado e decorrido o prazo avençado, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. PRI. União dos Palmares,19 de agosto de 2014. Yulli Roter Maia Juiz(a) de Direito
ADV: WENNDELL DE AZEVÊDO AMARAL (OAB 10430/AL), FERNANDO HENRIQUE FERREIRA PATRIOTA (OAB 8226/AL) Processo 0000083-94.2012.8.02.0056 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: José Rafael
Valério Bispo - SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por JOSÉ RAFAEL VALÉRIO BISPO em face de
BANCO ITAÚCARD S/A. Conforme certidão de fls. 45, vê-se que o autor mudou-se para local incerto e não sabido, não sendo o novo
endereço comunicado ao advogado da autora e muito menos a este juízo. É o relatório. Dispõe o art. 14, V, do CPC: “Art. 14. São deveres
das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais
e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final”. Outrossim, estatui o art. 340 do mesmo
Código: “Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;
II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária; III - praticar o ato que Ihe for determinado” A ausência da parte autora,
quando estritamente necessário, demonstra o desinteresse da mesma em obter do Poder Judiciário um provimento jurisdicional de
mérito, como é o caso. De fato, não se faz possível, sem a colaboração das partes e dos advogados, o desenrolar do processo rumo
à sentença de mérito, mesmo que a marcha do processo ocorra por impulso oficial do Juiz. Consoante ensina Humberto Theodoro
Júnior: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da
pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação”
(THEODOR JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 48. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2008. v. I, p. 358). Verifica-se, na
presente hipótese, mudança de endereço da parte autora sem comunicação a este juízo ou até mesmo a seu advogado, não sabendo
o patrono informar o seu paradeiro. Constata-se que houve nítido abano de causa, desinteressando-se a parte pela sorte do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se baixa na distribuição, no registro e arquive-se. Cumprase. União dos Palmares,11 de setembro de 2014. Yulli Roter Maia Juiz(a) de Direito
ADV: PAULO ROBERTO ALVES CAVALCANTI (OAB 1588/AL) - Processo 0000090-23.2011.8.02.0056 - Divórcio Consensual -
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