Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Julho de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 974
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de serem derrubadas, ou removidas, as culturas existentes na área da Fazenda invadida, inclusive um plantio de bananeiras, além do
desfazimento, através de máquina agrícola, de um campo de futebol ali existente. A parte autora, requereu ainda, a juntada de fotos em
08 (oito) laudas, o que foi deferido por este Juízo com a anuência da parte ré. A representante do INCRA, se comprometeu no sentido
da continuidade do cadastro das famílias existentes na área invadida. Concluídas as diligências in loco por parte do ITERAL e do Oficial
de Justiça, que sejam remetidas cópias para o INCRA para subsidiar o cadastro. Nada mais a consignar, mandou o MM. Juiz que se
encerrasse o presente termo. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,
_____, Alberto Guedes Magalhães, Escrivão Judicial Substituto, o digitei, conferi e subscrevo.
Claudemiro Avelino de Souza
Juiz de Direito
Autor: Central Açucareira Santo Antônio S/A Filial Camaragibe
Advogada: Fabricy Kelly Carneiro OAB/AL/6066
Réu: Movimento de Libertação dos Sem Terra - MLST
Rep. Do MLST: Ana Lucia de Oliveira “Aninha”, RG/SSP/PE/4028412
Rep. Do MLST: Antonio Messias da Silva “Toninho”, RG/SSP/AL/2002001309484
Rep. Do MLST: Ednilson Alves da Silva “Milson” RG/SSP/AL/3049127-4
Def. Público Dr. Djalma Mascarenhas Alves Neto
Rep. Do INCRA/AL: katiucia Mendes Santos RG/SSP/BA/748081844
Rep. do CGCDPCPMAL Iris Daiana Q. de Araújo RG/PM/AL/07.682.004
Dra. Lavínia Silveira de Mendonça Fragoso
Promotora de Justiça
Varas Criminais da Capital
1ª Vara Criminal da Capital / Infância e Juventude - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO NEY C. ALCÂNTARA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉA RIOS DE LIMA AMANCIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2013
ADV: RAIMUNDO SANDOVAL DE FRANÇA (OAB 1707/AL) - Processo 0700182-02.2013.8.02.0084 - Processo de Apuração de Ato
Infracional - Homicídio Qualificado - AUTOR: P. C. da I. e da J. da C. - 2 C.- VÍTIMA: J. C. da C. J.- INVESTIGAD: J. P. V. da S. e outros
- 01.Diante do pleito de fls. 268 e do parecer de fls. 271, intimem-se os advogados dos investigados para se manifestarem no prazo de
10(dez) dias. 02.Após volte-me concluso com urgência.
Raimundo Sandoval de França (OAB 1707/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO NEY C. ALCÂNTARA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACQUELINE SILVA DOS ANJOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2013
ADV: DERALDO PALMEIRA ROCHA BARROS (OAB 1424/AL) - Processo 0000376-82.2009.8.02.0084 (084.09.000376-8) Execução de Medidas Sócio-Educativas - Medidas Sócio-educativas - AUTOR: P. C. da I. e da J. da C.- VÍTIMA: R. L. C. dos S. e
outro - REEDUCANDO: L. P. M.- SE N T E N Ç A Vistos etc. 01.O Lucas Pereira Monteiro cumpria medida socioeducativa aplicada por
este Juízo. 02.Ocorre que até o presente momento não se concluiu a execução da medida socioeducativa, principalmente pelo fato do
educando encontra-se em local incerto e não sabido. 03.Acontece que, segundo informações anexadas às fls.retro, o jovem se encontra
sob a égide da justiça comum, respondendo por crime praticado após a maioridade penal. 04.Instado a se manifestar o Órgão Ministerial,
posicionou-se pela extinção do feito, entendendo que a presente ação socioeducativa perdeu seu obejto. 05.É, em síntese, o relatório.
Decido. 06.No caso concreto, como se verifica o jovem em tela responde a processo criminal, após atingir a maioridade, não havendo,
portanto, mais objetividade na continuidade deste feito, sobretudo porque, infelizmente, a intervenção desta Justiça Especializada não
surtiu o efeito desejado, estando perdida a pretensão socioeducativa do Estado. 07.Entendo importante consignar, ainda, que § 1º, do
art. 42 da Lei nº 12.594/12, permite a extinção do processo, quando o jovem adulto já responder a ação criminal, cabendo a autoridade
judiciária aferir esta possibilidade.08.Diante do exposto, sem maiores considerações, julgo extinto o presente feito sem resolução do
mérito, pela perda da pretensão socioeducativa, nos termos do art. 42, § 1º da Lei nº 12.594/12.09.P.R. I. e cumpra-se em segredo
de justiça. 10.Cientifique-se o setor competente para cumprimento da Resolução nº 077/2009. 11.Comunique- se à orientadora do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º