Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Julho de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 266
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Apelado : Renan Valter Sedon
Advogado : Adraildo Calado Rios (4011/AL)
Relator Designado para Lavrar Acórdão: Des. José Carlos Malta Marques.
EMENTA:
CONCLUSÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal desta Colenda Corte de Justiça do Estado de
Alagoas, por unanimidade, tomar conhecimento do recurso e, em desconformidade com o voto do Relator (vencido), por maioria de votos,
negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mário Casado Ramalho (Presidente e Revisor), José
Carlos Malta Marques (designado para lavrar o Acórdão) e Orlando Monteiro Cavalcanti Manso (Relator).
Maceió-AL., 16 de julho de 2008.
DES. MÁRIO CASADO RAMALHO
PRESIDENTE
DES. JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
RELATOR DESIGNADO.
10- CLASSE - RECURSO CRIME Nº 2010.001042-8 /AL
ORIGEM - COMARCA DE PARIPUEIRA / VARA CÍVEL E CRIMINAL
ÓRGÃO - CÂMARA CRIMINAL
RELATOR - DES. MÁRIO CASADO RAMALHO
RECORRENTE - AURÉLIO BENTO MESQUITA
DEFENSOR - JOÃO FIORILLO DE SOUZA
RECORRIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO.
EMENTA: ACÓRDÃO Nº 3.0248/2010.
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FACE DECISÃO QUE
REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO
JUIZ.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que AURÉLIO BENTO MESQUITA, através da Defensoria
Pública do Estado de Alagoas, com fulcro no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, formulou o presente Recurso em Sentido
Estrito para este Egrégio Tribunal de Justiça.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, tomar conhecimento
do Recurso e, por unanimidade de votos, em igualdade de votação, negar-lhe provimento para manter a Sentença de Pronúncia de
fls.203 a 210 do Recorrido AURÉLIO BENTO MESQUITA.
Participaram do julgamento o Des. Mário Casado Ramalho Relator; Des. Sebastião Costa Filho, Presidente; e Des. Otávio Leão
Praxedes.
Maceió, 02 de junho de 2010
DES. SEBASTIÃO COSTA FILHO
Presidente
DES. MÁRIO CASADO RAMALHO
Relator.
Secretaria Geral do Tribunal de Justiça de Alagoas, em Maceió, aos 14 de julho de 2010.
(a)Diogenes Jucá Bernardes Netto
Secretario da Câmara Criminal.
Gabinete dos Desembargadores
Des. Alcides Gusmão da Silva
Embargos de Declaração em Apelação Cível n.° 2009.000178-6/0001.00
Origem : Comarca de Maceió / 5ª Vara Cível da Capital
Classe e nº de origem: Cobrança nº 001.06.001444-0
Relator : Des. Alcides Gusmão da Silva
Embargante : Maria José Cardoso Lobo
Advogados : Joel Chernichiarro Correia e outro
Embargado : Mongeral Previdência Privada
Advogados : Juliana Marques Modesto e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO
557, CAPUT, DO CPC.
1. Da decisão impugnada, a Embargante tomou ciência em 17/6/2010 (quinta-feira), conforme Certidão de fl. 219, sendo considerada
como data da publicação o dia 18/6/2010 (sexta-feira), nos moldes do parágrafo terceiro do artigo 4º da Lei 11.419/06;
2. Dessa forma, o prazo para interposição dos Embargos Declaratórios começou a correr a partir do primeiro dia útil subsequente,
qual seja, no dia 21 de junho de 2010 (segunda-feira), estendendo-se até 5/7/2010 (segunda-feira), termo final do lapso temporal em
tela;
3. Entretanto, como se pode aferir à fl. 220, os Embargos Declaratórios apenas foram interpostos no dia 7/7/2010 (quarta-feira),
ou seja, após encerrado o prazo legal que detinha a parte para realizar o referido ato, conforme preceitua o artigo 536 do Código de
Processo Civil, configurado-se, assim, notória intempestividade;
4. Recurso não conhecido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º