Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Junho de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 238
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do indiciado, evidenciada pela gravidade do crime, necessária se demonstra a manutenção de sua prisão provisória. Esse é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LIBERDADE
PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO PARA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A necessidade da custódia
cautelar restou demonstrada, com base em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o
decisum proferido na origem fundamentado no risco para a ordem pública, evidenciado na significativa quantidade de droga apreendida.
2. Ordem denegada (com voto-vencido). (HC 114361 / SP. Rel. Min. Nilson Naves. T6 Sexta Turma. Julg. 24/11/2009). Outrossim, a
Defesa não logrou êxito em demonstrar todos os requisitos indispensáveis à concessão da benesse pleiteada, tais como a ocupação
lícita, residência fixa e primariedade do indiciado. Assim, e uma vez que não foram trazidos ao autos novos elementos suficientes à
modificação do convencimento deste Juízo, o indiciado deve continuar despojado de sua liberdade. Em face do exposto, MANTENHO A
PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO LUIZ CARLOS PIRES DA SILVA FILHO, indeferindo, por conseguinte, o requerimento patrocinado
pela Defensoria. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Maceió, 30 de abril de 2010. CLÁUDIO JOSÉ GOMES LOPES Juiz
de Direito
ADV: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA (OAB 5013/AL) - Processo 001.10.031279-0 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico
de Drogas e Condutas Afins - AUTORA: Justiça Pública - VÍTIMA: O Estado e outro - INDICIADO: Luiz Carlos Pires da Silva Filho DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado por advogado constituído em favor do autuado Luiz Carlos Pires da
Silva Filho, preso em flagrante delito no dia 13 de abril de 2010, pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes, alegando
que há nulidade do auto de prisão em flagrante. Instada a se manifestar, a representante do órgão Ministerial opinou pelo indeferimento
do pleito defensivo. Resumidamente relatado. Passo a decidir. Com efeito, o autuado fora preso por ter sido flagrado em poder de 19
(dezenove) pedras de crack, pesando aproximadamente 3g (três gramas). Foram acostados aos autos Certidões da Justiça Federal e
Estadual, documentos de identificação, porém não se vislumbra comprovante de residência idôneo, tampouco documento comprobatório
de ocupação lícita do flagrado, visto que na declaração escolar acostada consta que o acusado foi aluno desistente da instituição em
2009. Outrossim, observa-se que o auto de prisão em flagrante lavrado por escrivão foi acompanhado da presença de autoridade
competente, posto que há assinatura do Delegado de Polícia em toda sua integralidade. Ainda, o referido auto de prisão em flagrante
delito é esclarecedor e demonstra o envolvimento do acusado na prática de possível crime de tráfico de entorpecentes, não possuindo
nenhum vício que possa vir a maculá-lo, motivo pelo qual foi a prisão em flagrante homologada em 16 de abril de 2010, por este Juízo.
Outrossim, verifica-se a necessidade da manutenção da custódia cautelar do autuado com fundamento na garantia da ordem pública.
É que há prova da materialidade do delito e indícios de autoria consistentes nos autos de apreensão e prisão em flagrante. É sabido,
ainda, que a prisão preventiva somente pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do Código de Processo Penal, estando, in casu,
caracterizada a primeira das hipóteses elencadas. Desta feita, dever ser mantida a prisão cautelar do autuado face à gravidade da
conduta praticada - tráfico de entorpecentes -, que inegavelmente atenta contra a saúde pública, mormente por se tratar de substância
altamente lesiva crack. Além disso, o autuado foi detido na posse de quantidade expressiva de drogas - 19 pedras de crack, - circunstância
que aponta para a traficância. Saliente-se, ainda, que a consagração do princípio da inocência, porém, não afasta a constitucionalidade
das espécies de prisões provisórias, que continua sendo, pacificamente, reconhecida pela jurisprudência, por considerar a legitimidade
jurídico-constitucional da prisão cautelar, que, não obstante a presunção juris tantum de não-culpabilidade dos réus, pode validamente
incidir sobre seu status libertatis. Desta forma, permanecem válidas as prisões temporárias, em flagrante, preventivas, por pronúncia e
por sentenças condenatórias sem trânsitos em julgado.1 A segregação, portanto, é necessária, evitando-se novos delitos e protegendo
a sociedade das consequênciasdecorrentes do tráfico de drogas. Leia-se a jurisprudência sobre o assunto: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º; ART. 288, ART. 297, .§ 1º; ART. 313-A; ART. 317, § 1; ART. 325, §
1º, I E § 2º. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
I - A decisão que motiva a medida constritiva para garantia da ordem pública, considerando a real possibilidade da prática de novos
delitos, e por conveniência da instrução criminal, pelo risco de ocultação de vestígios deixados, e pela possibilidade de interferência na
obtenção da verdade real, principalmente no que tange à manipulação de provas testemunhais, mostra-se devidamente fundamentada.
(Precedentes). II - Sendo a situação, de caráter pessoal, do paciente diversa dos outros co-réus, não há que se falar em extensão do
benefício concedido àqueles para revogar sua constrição cautelar. (Precedentes). III - Condições pessoais favoráveis, tais como bons
antecedentes, endereço fixo e certo, emprego lícito, dentre outros, não têm o condão de, por si, garantir ao paciente liberdade provisória,
se restam evidenciados nos autos fundamentos que recomendam a manutenção de sua prisão preventiva. (Precedentes). Recurso
desprovido. (RHC 16.236/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004 p. 582) Deste
modo, a pretensão manifestada pela defesa no sentido de ser relaxada a prisão do flagrado, não merece acolhida e, diante do exposto,
compartilhando do mesmo entendimento da representante do Ministério Público, INDEFIRO o pedido patrocinado pela Defesa de Luiz
Carlos Pires da Silva Filho. Por fim, tendo em vista a juntada do competente inquérito policial, dê-se vista dos autos à representante do
Ministério Público para requerer o que de direito. Intimações e providências necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 19 de maio
de 2010. CLÁUDIO JOSÉ GOMES LOPES Juiz de Direito
Carlos Alberto Alves da Silva (OAB 5013/AL)
Interior Por Comarcas
Comarca de Anadia
Vara do Único Ofício de Anadia - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ANADIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO WILAMO DE OMENA LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0405/2010
ADV: ANDRÉA FONSECA DE LIMA ROCHA (OAB 6968/AL), ANTONIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS (OAB 6426/AL) - Processo
203.07.500103-0 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Alipia da Silva Lima - José Claudio de Almeida LimaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º