Rio Branco-AC, sexta-feira
29 de janeiro de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.763
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
partir de 5 de fevereiro do corrente ano.
Processo Administrativo nº:0004058-47.2020.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Relator:
Requerente:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Procedimento licitatório (Edital nº 10/2021), na modalidade Pregão
Eletrônico (SRP), do tipo menor preço por item, cujo objeto é a contratação
de pessoa física ou jurídica para prestação de serviços de locação de veículo automotor, tipo caminhonete, com condutor, para atender a Comarca de
Cruzeiro do Sul
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo encaminhado pela Diretoria de Logística – DILOG a esta Presidência (evento SEI nº 0910613), por meio do
qual a Comissão de Licitação do TJAC informa que pessoa física interessada em participar do procedimento licitatório (Edital nº 10/2021), na modalidade Pregão Eletrônico (SRP), do tipo menor preço por item, não conseguiu
cadastrar a sua proposta como pessoa física, tendo em vista que os campos
para inseri-la no Sistema COMPRASNET estão bloqueados, ou seja, estão
liberados apenas para o cadastro de proposta de microempresa ou empresa
de pequeno porte.
Assevera que o interessado não apresentou pedido de esclarecimento ou de
impugnação que impedisse a abertura do certame, apenas demonstrou interesse na participação e a impossibilidade de cadastro de sua proposta, o que
deve ter ocorrido com outras pessoas físicas.
Informa a CPL que a referida licitação tem por objeto a contratação de pessoa
física ou jurídica para prestação de serviços de locação de veículo automotor, tipo caminhonete, com condutor, para atender a Comarca de Cruzeiro do
Sul, no valor estimado de R$ 79.200,00 (Setenta e nove mil e duzentos reais),
conforme mapa de preços (evento SEI nº 0851163).
Esclarece que a exclusividade às ME/EPP para a referida licitação decorre a
regra legal contida no Art. 48, I, da Lei Complementar nº 123/2006 (valor ser
inferior a R$ 80.000,00).
Afirma que manteve contato com o suporte do COMPRASNET, porém, até a
presente data não obteve resposta (evento SEI nº 0910326).
Arremata, dizendo que a participação de pessoa física no procedimento licitatório poderá haver eventual redução de custos, pois o proprietário do veículo
poderá ser o motorista, bem ainda, se o edital permite a participação de pessoa física, deve também garantir as condições para essa participação.
É, em síntese, o relatório.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Compulsando os autos verifica-se que a controvérsia posta à manifestação
desta Presidência reside, unicamente, em saber se deve ou não ser incluido
do Edital nº 10/2021 que a participação no certame é exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte, ou deve ser retirada a participação
para pessoa física.
Nesse sentido, faz-se necessário trazer a colação as disposições contidas no
Art. 48, I, da Lei Complementar nº 123/2006:
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar,
a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Importante destacar que a partir da publicação da Lei Complementar n°
147/2014, determinou-se que as licitações de até R$ 80.000,00 devem realizar (e não mais poderá realizar como constava na redação anterior) ser
destinadas exclusivamente à participação das microempresas e empresas de
pequeno porte.
De outra banda, a nova norma estabelece que somente pode ser possibilitada
a participação de outros licitantes nos casos previstos no Art. 49, da Lei Complementar n° 123/2006, in verbis:
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar
quando:
I – (revogado pela LC 147/14)
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
(destaque nosso).
Da leitura e da interpretação dos dispositivos normativos acima transcritos,
depreende-se que o tratamento diferenciado outorgado às microempresas e
empresas de pequeno porte (Art. 48, I, da LC 123/2006) não será aplicado, quando não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores enquadrados
nessa categoria, sediados local ou regionalmente capazes de cumprir as exi-
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gências estabelecidas no instrumento convocatório; ou quando o tratamento
diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração pública
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
In casu sub examine, verifica-se que não há nos autos a comprovação da
existência de, no mínimo, 03 (três) fornecedores enquadrados nessa categoria, sediados no local e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório
Ademais disso, conforme bem destacado pela Comissão de Licitação do
TJAC, a participação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno
porte no referido certame não é vantajoso para a administração, haja vista que
a possibilidade de participação de pessoas físicas no procedimento licitatório
poderá trazer propostas mais vantajosas para o Tribunal de Justiça do Estado
do Acre no referido certame licitatório, tendo em vista que o proprietário do
veículo poderá ser o motorista.
Portanto, nem toda licitação no valor de até R$ 80.000,00 deverá ser destinada exclusivamente às micro e pequenas empresas.
Aliás, depreende-se do item 3.1 do instrumento convocatório (Edital nº
10/2021), que qualquer pessoa física ou jurídica interessada poderia participar do certame licitatório:
3. DO OBJETO
3.1. A presente licitação tem por objeto a contratação de pessoa física ou
jurídica para prestação de serviços de locação de veículo automotor, tipo caminhonete, com condutor, para atender a Comarca de Cruzeiro do Sul, visando atender às necessidades deste Tribunal de Justiça do Estado do Acre,
conforme as condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital
e seus anexos.
3. CONCLUSÃO
Diante de todo esse contexto, percebe-se que a deflagração de licitação
prevendo a participação exclusiva de micro e pequenas empresas (sem que
existissem pelo menos três licitantes capazes e interessados em disputar o
certame) não seria vantajosa para a Administração, visto que prejudicaria a
ampla competitividade, contrariando a regra do Art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei
nº 8.666/93.
Logo, no caso em apreço, verifica-se a ocorrência da exceção prevista no inciso III do Art. 49. da LC nº 123/2006, segundo o qual não se aplica a licitação
exclusiva quando não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Ante o exposto, DETERMINA-SE à Comissão de Licitação do TJAC - CPL e
a Gerência de Contratações - GECON a adoção das seguintes providências:
I - suspender no COMPRASNET o procedimento licitatório (Edital nº 10/2021),
na modalidade Pregão Eletrônico (SRP), do tipo menor preço por item, cuja
finalidade é a contratação de pessoa física ou jurídica para prestação de serviços de locação de veículo automotor, tipo caminhonete, com condutor, para
atender a Comarca de Cruzeiro do Sul.
II - excluir da minuta de Edital nº 10/2021 e seus anexos, a exclusividade
de participação no certame de microempresas e empresas de pequeno porte
(Art. 48, I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
III - a realização de novas cotações, considerando que as colacionadas nos
autos datam de agosto de 2020.
Publique-se e cumpra-se, de tudo dando ciência a quem de direito.
Desembargador Francisco Djalma
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Desembargador FRANCISCO
DJALMA da Silva, Presidente, em 26/01/2021, às 15:03, conforme art. 1º, III,
“b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0004801-57.2020.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Relator:Des. Francisco Djalma
Requerente:DITEC
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Termo de Apostilamento. Minuta.
PARECER
1- RELATÓRIO
Trata-se de solicitação da Gerência de Contratos encaminhada a esta Assessoria Jurídica, na qual requer análise jurídica acerca da legalidade do texto da
minuta do 1º Termo de Apostilamento ao Contrato nº 3/2021, celebrado entre
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, inscrito no CNPJ/MF n°
04.034.872/0001-21 e a empresa SAFETEC INFORMÁTICA LTDA, inscrita no
CNPJ n° 07.333.111/0001-69, cuja finalidade é corrigir o erro material na cláusula primeira, item 1.1., que trata da descrição do objeto do Contrato nº 3/2021,
conforme informado pela GECTL (Evento SEI nº 0912723).
É, em síntese, o relatório.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da correção de erro material