18 - Ano XCIX Ć NÀ 245
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O recorrente não contestou o fato que deu causa
ao impedimento, enquadrando-se, assim, na hipótese do art. 16, III, da Lei n.º 11.675/1999. 2. A mera regularidade fiscal não afasta as
demais obrigações decorrentes da sistemática do PRODEPE, incluindo-se a obrigação de recolher um percentual mínimo. 3. Diante da
vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei n.º 10.654/1991, não é permitido o afastamento da aplicação de ato normativo pela autoridade
julgadora, ainda que sob alegação de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 4. Confirmada a decisão que excluiu a penalidade imposta
por inexistir à época dos fatos previsão legal de sanção para as condutas descritas. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade
votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário e ao reexame necessário. (dj 19.12.2022)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 1079/2022(16) TATE 01.239/19-8. AI SF 2019.000004050314-18 RECORRENTE:
MARISA LOJAS S/A CACEPE: 0277683-92. ADV(S) CAROLINE OLIVEIRA SILVA DE SOUZA, OAB/SP 362.496, CAMILA ALONSO
LOTITO, OAB/SP 257.314 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0178/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DE ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A indicação errônea dos
dispositivos infringidos não conduz à declaração de nulidade do lançamento se, pela descrição da infração, a autoridade julgadora
entender qual o dispositivo legal violado. 2. Diante da vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei n.º 10.654/1991, não é permitido o
afastamento da aplicação de ato normativo pela autoridade julgadora, ainda que sob alegação de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. (dj 19.12.2022)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 115/2021(15) TATE 00.681/20-2. AI SF 2019.000008320710-23 RECORRENTE:
INDÚSTRIA DE ESPUMAS GUARARAPES LTDA. CACEPE: 0019098-51. ADV. JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E
OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº179/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. LANÇAMENTO
COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. Verificado que o crédito tributário se refere a fatos geradores diversos dos abrangidos por outro
lançamento, é permitido a autoridade julgadora efetuar lançamento complementar se não transcorrido o prazo decadencial. A 3ª Turma
Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. (dj 19.12.2022)
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. REF. A DECISÃO JT Nº 0688/2021(22)
TATE 00.642/21-5. AI SF 2020.000006749339-51 RECORRENTE: MERCEDES BENZ DO BRASIL LTDA CACEPE: 0243864-05.
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº180/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTAS. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERNA REDUZIDA EXCLUSIVAMENTE PARA ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO
ESTADO DE PERNAMBUCO. CONDIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. 1. Não se verifica na redação do art. 23-D, II, “a”, da
Lei n.º 10.259/1989 a exigência de que os estabelecimentos estejam situados no Estado de Pernambuco, não cabendo ao intérprete
criar restrições não previstas pelo legislador. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário e ao reexame necessário. (dj 19.12.2022)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 930/2022(17) TATE 00.850/21-7. AI SF 2020.000001888798-99 RECORRENTE:
FARIAS DA SILVA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EPP CACEPE: 0540582-36. ADV. TIAGO MARTINS GUEDES,
OAB/PE 32.835 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº181/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: ICMS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DA SISTEMÁTICA DE CESTA BÁSICA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1. As irregularidades observadas quanto à penalidade imposta não implicarão em nulidade se, pela descrição
da infração, a autoridade julgadora identificar a sanção aplicável. 2. A inidoneidade dos documentos fiscais e a inobservância dos
requisitos do Decreto n.º 26.145/2003 afastam a aplicação do sistema especial de tributação relativo a produtos considerados
componentes da cesta básica. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário. (dj 19.12.2022)
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 1113/2022(22) TATE 00.935/22-0. AI SF 2021.00000760218965 RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS CACEPE: 0140241-28. ADV. BRUNO BARROS CAVALCANTI, OAB/
SE 515-B E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº182/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS.
OPERAÇÕES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA. REENQUADRAMENTO. 1. Por estarem
sujeitas à tributação, as operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não são abarcadas pela dispensa de
recolhimento prevista no art. 13, § 11, II, do Decreto n.º 14.876/1991.2. Diante da vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei n.º 10.654/1991,
não é permitido o afastamento da aplicação de ato normativo pela autoridade julgadora, ainda que sob alegação de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade. 3. Confirmada a decisão que reenquadrou a penalidade aplicada, pois a conduta descrita amolda-se perfeitamente
ao tipo previsto no art. 10, VI, “j”, da Lei n.º 11.514/1997. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário e ao reexame necessário. (dj 19.12.2022)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 911/2022(09) TATE 00.743/22-4. AI SF 2021.000007420789-52 RECORRENTE:
SUPERMERCADO DA FAMÍLIA LTDA CACEPE: 0211752-50. ADV. LUIZ JOSÉ DE FRANÇA, OAB/PE 15.399 E OUTROS.
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº183/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO DE VENDAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE
E DE INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Mantido o lançamento em razão de não ter
o contribuinte demonstrado a veracidade dos cancelamentos realizados. 2. Diante da vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei n.º
10.654/1991, não é permitido o afastamento da aplicação de ato normativo pela autoridade julgadora, ainda que sob alegação de
ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário. (dj 19.12.2022)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 901/2022(09) TATE 00.746/22-3. AI SF 2021.000007419214-61 RECORRENTE:
SUPERMERCADO DA FAMÍLIA LTDA CACEPE: 0211752-50. ADV. LUIZ JOSÉ DE FRANÇA, OAB/PE 15.399 E OUTROS. ACÓRDÃO
3ª TJ Nº184/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS REQUISITADOS.
1. Mantido o lançamento por se encontrar o contribuinte obrigado a entregar os documentos fiscais requisitados pelo agente fiscal. A 3ª
Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. (dj 19.12.2022)
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0006/2022(06). TATE 00.032/21-2 PROCESSO SF Nº: 2019.000003691546-59.
IMPUGNANTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. CACEPE: 0383188-49. REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE
GOIS DE VICTOR (OAB/PE Nº 16.379); ITANA MOREIRA AMARAL OLIVEIRA (OAB/PE Nº 34.598); MAÍRA RIBEIRO DE SANTANA
(OAB/PE Nº 36.984); VITÓRIA CORDEIRO DIAS DE SOUZA (OAB/PE Nº 44.045). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº185/2022(12). RELATORA
JULGADORA MAÍRA N. CAVALCANTI. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR SEM
CORRESPONDENCIA NO SEF COM O SALDO CREDOR A TRANSPORTAR. DESNECESSIDADE DE RECONSTITUIR A ESCRITA
FISCAL. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR SOB A VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI NO 15.600/2015.
CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impossibilidade de utilização de saldo credor transportado do período anterior sem que tenha havido o
correspondente registro no campo “saldo a credor a transportar” no período fiscal imediatamente antecedente. 2. A utilização de crédito
fiscal indevido pode, em um primeiro momento, não gerar uma repercussão financeira imediata, mas sempre provocará uma repercussão
econômica na situação da empresa. Dessa forma, o ilícito tributário está caracterizado independente de eventual impacto no recolhimento
do imposto. 3. A utilização indevida de créditos fiscais passou a ocorrer independentemente do impacto no recolhimento do imposto,
inclusive o percentual da multa passou a incidir sobre o valor do crédito registrado. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos em conhecer o reexame necessário, por maioria de votos, vencido Dr.
Gabriel Ulbrik, em declarar válido o auto de infração, e, no mérito, por maioria de votos, vencida Dra. Sônia Matos, em julgar procedente
o lançamento de ICMS no valor original de R$ 3.376.036,22 (três milhões, trezentos e setenta e seis mil, trinta e seis reais e vinte e
dois centavos), a ser acrescido da multa de 90% (art. 10, V, “f” da Lei no 11.514/1997), dos juros e dos encargos legais. (dj 15.12.2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO REF. A DECISÃO RECORRIDA: 258/2022(23) TATE 00.060/22-4 AUTO DE
INFRAÇÃO: 2017.000004946772-65. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. CACEPE: 0679293-62. REPRESENTANTE
LEGAL: JORGE CARDOZO GUIMARÃES OAB/PE Nº 43.536. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 186/2022(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA
NEVES B.CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO E DA CELERIDADE
PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA
DECISÃO. 1. Os vícios que fundamentam a decisão singular constituem irregularidades passíveis de saneamento, em observância aos
princípios da celeridade processual e do formalismo moderado. 2. No caso concreto, não vislumbro a possibilidade de aplicação da teoria
da causa madura, posto que a eventual dilação probatória realizada pela Turma Julgadora inviabilizaria a rediscussão da matéria pelas
partes, incorrendo em supressão de instância. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por maioria de votos, em conhecer do recurso ordinário e dar provimento ao mesmo, para declarar a nulidade da decisão recorrida,
determinando a devolução dos autos à primeira instância. (dj 15.12.2022)
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO REEXAMINADA: 524/2020(13). TATE 00.640/15-8. AI SF
2015.000000330576-71. INTERESSADO: CBL ALIMENTOS S/A. CACEPE: 0346162-92. ADV: FRANCISCO ALEXANDRE DOS
SANTOS LINHARES (OAB/CE Nº 15.361). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº187/2022(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B.
CAVALCANTI. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. EFEITO SUBSTITUTIVO
DOS RECURSOS. OMISSÃO DE SAÍDA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. NOTAS FISCAIS AUTORIZADAS. REDUÇÃO DA MULTA.
COMPROVAÇÃO PARCIAL DE ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Possibilidade do julgamento
da questão não analisada pelo Julgador a quo por esta Turma Julgadora em razão da teoria da causa madura, conforme comando do
art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. 2. É importante destacar que a apreciação da questão não gera supressão de instância,
pois não há necessidade de produção probatória, constitui, na verdade, uma consequência do efeito substitutivo dos recursos, visto
que o acórdão proferido em grau recursal substitui a decisão de proferida em primeira instância. 3. A identificação do não registro
das notas fiscais é prova suficiente para caracterizar a presunção legal de omissão de saída. 4. O remetente poderia ter cancelado a
referida nota fiscal, em observância às normas estaduais ou o destinatário da mercadoria ter, isolada ou cumulativamente, ingressado
com ação judicial contra o alientante e/ou prestado notícia crime contra o emitente da nota fiscal, no entanto o impugnante não adotou
nenhuma das exigências legais para comprovar o não recebimento das mercadorias. 5. As notas fiscais relacionadas pelo contribuinte
encontram-se devidamente autorizadas. 6. A decisão, ora reexaminada, não merece reparos, posto que a redução de ofício da multa
decorre de inovação legislativa (artigo 106, II do CTN) e de que o contribuinte comprovou a escrituração de alguma das notas fiscais.
Fato, inclusive, ratificado pelo autuante em suas informações fiscais. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário e ao reexame necessário, para
confirmar a decisão que terminou parcialmente o processo, relativamente aos R$ 63.647,03 reconhecidos e pagos, e parcial procedência
do remanescente para fixar o crédito tributário de ICMS (005-1) no valor de R$ 57.983,10, a ser acrescido da multa reduzida de ofício
para 90%, nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei nº 11.514/97, além dos juros de mora legais calculados na forma da lei até a data de seu
efetivo pagamento. (dj 15.12.2022)
REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 0693/2021(04). TATE 00.405/16-7. PROCESSO SF Nº: 2014.000004952651-64.
REQUERENTE: NETUNO INTERNACIONAL S/A CACEPE: 0400174-51. ADV: ERICK MACEDO (OAB/PE Nº 659-A) E OUTROS.
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº188/2022(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B.CAVALCANTI. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. DIFAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não há obrigatoriedade legal do recolhimento antecipado do saldo
devedor de 1% resultante da diferença entre a alíquota interestadual (12%) e o crédito presumido de 11%, nas operações submetidas
ao sistema especial de tributação de produtos da cesta básica, por contribuinte com organização administrativa adequada, nos termos
Recife, 28 de dezembro de 2022
do artigo 7º do Decreto no 26.145/2003. Precedentes. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao reexame necessário, para confirmar a improcedência do lançamento. (dj
15.12.2022)
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 1145/2021(16) TATE 00.040/12-6. AI SF 2011.000003045741-82. RECORRENTE:
TUPAN CONSTRUÇÕES LTDA. CACEPE: 0206545-29. ADV. EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA (OAB/PE 18.907).
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES B.CAVALCANTI. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº189/2022(12). RELATORA JULGADORA MAIRA
NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO NO DOE. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS.
INTEMPESTIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EVENTUAIS CRÉDITOS DECAÍDOS. NÃO CONHECIMENTO. DE OFÍCIO DECLARAR
EXTINTO O DIREITO DO FISCO. 1. A publicação da decisão de primeira instância no Diário Oficial do Estado foi feita em conformidade com
as exigências legais, nos termos do artigo 68 e 72 da Lei no 10.654/1991. 2. No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o Contencioso
Administrativo-tributário permanecerá em recesso, somente funcionando os serviços administrativos subordinados à Secretaria Geral.
Assim, o contribuinte, nesse ínterim, teve total acesso aos autos bem como poderia ter solicitado cópias, interposto recurso ou quaisquer
outros atos que entendesse pertinente. 3. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado em 18/12/2021, nos termos do artigo 20 da Lei
no 10.654/1991. O termo inicial e final do prazo para a interposição do recurso se deu em 21/12/2021 e em 04/01/2022, respectivamente,
tendo em vista a sistemática de contagem instituída pelo artigo 13 da Lei nº 10.654/1991 bem como o prazo recursal de 15 (quinze dias),
previsto no artigo 14, II, “a” da Lei nº 10.654/1991. No entanto, o recurso somente foi protocolado no dia 10/01/2022 (data da mensagem
eletrônica). 4. À época da solicitação do Livro de Registro de Inventário, encerrado em 31/12/2005, a autoridade fiscal não mais poderia fazêlo, nos termos do artigo 82 do Decreto no 14.876/1991 e artigo 195 do CTN, visto que os créditos tributários decorrentes das operações a que
se referem estariam extintos. 6. Apesar de o livro poder ser utilizado na verificação das operações do ano subsequente, exemplificativamente
no levantamento analítico de estoques, esse fato não torna a sua manutenção obrigatória. As informações ali constantes dizem respeito
ao exercício de 2005, no qual eventuais créditos estariam decaídos. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso ordinário interposto intempestivamente à Decisão JT nº
1145/2021 (16) e, de ofício, declarar extinto o direito do Fisco em exigir a apresentação do Livro Fiscal, uma vez que os créditos tributários
decorrentes das operações a que se referem estariam decaídos. (dj 19.12.2022)
RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 1117/2021(07). TATE 00.843/21-0. PROCESSO AI SF 2021.000000908674-46.
REQUERENTE: CM HOSPITALAR S/A CACEPE: 0706110-25. ADVS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA OAB/SP 161.995,
SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA OAB/SP 215.228 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº190/2022(12). RELATORA JULGADORA
MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRODUTOS FARMACEUTICOS. DISPENSA DO
ICMS ST. ICMS ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA. RESPOSTA A CONSULTA É RESTRITA
AOS ESTABELECIMENTOS. POSTERIORMENTE, A ORIENTAÇÃO FOI MODIFICADA. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE.
CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O ICMS devido por substituição tributária nas saídas destinadas a hospitais, casas de
saúde e estabelecimentos congêneres, nos termos do §3º, do artigo 6-A do Decreto no 28.247/2005 é dispensado. A legislação estadual
dispensa apenas o ICMS ST, nas situações elencadas, não fazendo qualquer menção ao ICMS Normal. 2. O recolhimento antecipado do
ICMS nas entradas, de responsabilidade direta não exime o contribuinte de recolher o imposto nas saídas destinadas a não contribuinte,
nos termos do artigo 6-A, I, “d” e II do Decreto no 28.247/2005. 3. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta deve ser
calculado mediante aplicação de 3% sobre o valor da respectiva operação de saída interna destinada a hospitais, clínicas, casas de saúde
e estabelecimento congêneres, nos termos do artigo 6º-A, I, “d” do Decreto no 28.247/2005. Precedentes. 4. A resposta dada a consulta
aproveita, apenas, aos estabelecimentos pertencentes ao consulente. 5. A orientação dada por meio da consulta foi modificada. 6. Não
cabe a esta autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso ordinário e negar provimento ao mesmo, para confirmar a decisão que julgou procedente o lançamento no valor original de R$
177.796,69, (cento e setenta e sete mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), montante que, conjuntamente,
com a multa de 70%, deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. (dj 19.12.2022)
RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 1153/2021(16). TATE 01.069/21-7. PROCESSO AI SF 2021.000000884848-96.
REQUERENTE: DISMENE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DO NORDESTE EIRELI CACEPE: 0497065-94. ADV: MÁRCIO
FAM GONDIM, OAB/PE 17.612. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº191/2022(12). RELATORA JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ICMS ST. INCIDÊNCIA DO ICMS DE RESPONSABILIDADE
DIRETA. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O ICMS devido por substituição tributária nas saídas destinadas a hospitais,
casas de saúde e estabelecimentos congêneres, nos termos do §3º, do artigo 6-A do Decreto no 28.247/2005 é dispensado. A legislação
estadual dispensa apenas o ICMS ST, nas situações elencadas, não fazendo qualquer menção ao ICMS Normal. 2. O recolhimento
do imposto de responsabilidade direta deve ser calculado mediante aplicação de 3% sobre o valor da respectiva operação de saída
interna destinada a hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimento congêneres, nos termos do artigo 6º-A, I, “d” do Decreto no
28.247/2005. Precedentes. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário, para confirmar a decisão que julgou procedente o lançamento no valor
original de R$7.844,32 (sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), montante que, conjuntamente, com a multa
de 70%, deve ser acrescido dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. (dj 19.12.2022)
RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 1230/2022(20). TATE 01.049/21-6. PROCESSO AI SF 2021.000002056246-80.
REQUERENTE: INJEFARMA CAVALCANTI E SILVA DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE: 0366591-77. ADV. FÁBIO ALEXANDRE
QUEIROZ T. DA SILVA, OAB/PE 21.37926. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº192/2022(12). RELATORA JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA
CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. PERÍCIA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. DISPENSA DO ICMS ST. ICMS ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA. RESPOSTA A
CONSULTA É RESTRITA AOS ESTABELECIMENTOS. POSTERIORMENTE, A ORIENTAÇÃO FOI MODIFICADA. PREVISÃO LEGAL DA
PENALIDADE E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O contribuinte tenta converter o feito em
diligência para que a Administração Fazendária proceda a uma auditoria na contabilidade da empresa. No entanto, o objetivo da perícia é
dirimir questões controvertidas, identificadas pontualmente. Não tem por intuito realizar um controle interno de suas contas. 2. Importante
registrar que é ônus do contribuinte provar o alegado, diante do encargo de impugnação específica do sujeito passivo (art. 341, NCPC), o
qual incumbe ao defendente o dever/obrigação de impugnar fato por fato. 3. O ICMS devido por substituição tributária nas saídas destinadas
a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, nos termos do §3º, do artigo 6-A do Decreto no 28.247/2005 é dispensado. A
legislação estadual dispensa apenas o ICMS ST, nas situações elencadas, não fazendo qualquer menção ao ICMS Normal. 4. O recolhimento
antecipado do ICMS nas entradas, de responsabilidade direta não exime o contribuinte de recolher o imposto nas saídas destinadas a não
contribuinte, nos termos do artigo 6-A, I, “d” e II do Decreto no 28.247/2005. 5. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta deve
ser calculado mediante aplicação de 3% sobre o valor da respectiva operação de saída interna destinada a hospitais, clínicas, casas de
saúde e estabelecimento congêneres, nos termos do artigo 6º-A, I, “d” do Decreto no 28.247/2005. Precedentes. 6. A resposta dada a
consulta aproveita, apenas, aos estabelecimentos pertencentes ao consulente. 7. A orientação dada por meio da consulta foi modificada.
8. A metodologia no cálculo da multa e da correção monetária e juros está em conformidade com as normas estaduais. 9. Não cabe a esta
autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A 3ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento
ao recurso ordinário, para confirmar a decisão que julgou procedente o lançamento no valor original de R$185.587,16 (cento e oitenta e cinco
mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de 70%, deve ser acrescidos dos
juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. (dj 19.12.2022)
RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 1213/2022(16). TATE 00.907/19-7.
PROCESSO AI SF 2019.000001895210-92. RECORRENTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
CACEPE: 0477350-07. ADV. FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº193/2022(12). RELATORA
JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO USO. PANIFICAÇÃO E ROTISSERIA. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE E
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A legislação estadual, vigente à época, assegurava,
expressamente, ao sujeito passivo o direito de creditar-se da energia elétrica consumida nos processos de industrialização. 2. Não
há uma carta branca para a utilização indiscriminada do crédito de energia elétrica, Faz se necessária a efetiva comprovação do uso
da energia elétrica no processo de industrialização. Precedentes. 3. As atividades de panificação e de rotisseria não se enquadram
no conceito, para fins de creditamento do ICMS, de industrialização, entendimento ratificado pelo STJ. Precedentes. 4. A metodologia
no cálculo da multa e da correção monetária e juros está em conformidade com as normas estaduais. 5. Não cabe a esta autoridade
administrativa deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A 3ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
ordinário, para confirmar a decisão que julgou procedente o lançamento de ICMS no valor original de R$ 19.297,88 (dezenove mil e
duzentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), com a multa de 90% do art. 10, V, “f” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e
encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. (dj 19.12.2022)
Recife, 27 de dezembro de 2022. Gabriel Ulbrik Guerrera-Presidente da 3ª Turma Julgadora.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO 3ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO REF. AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO DESPACHO ICMS – 967/2022 PROCESSO SF Nº
2017.000000647209-47 PROCESSO TATE 01.043/22-6. RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S/A. CACEPE: 0386497-99. ACÓRDÃO
3ª TJ Nº 0165/2022(08). RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE DO REQUERENTE. FALTA DE APLICAÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA
EM OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL DESTINADO À USINA TERMOELÉTRICA. 1. Demonstrada a legitimidade do requerente para
pleitear a restituição de modo que o pedido atende aos requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional. 2. Constatado que não
foi aplicada a redução de carga tributária nas operações com óleo combustível destinado à usina termoelétrica (art. 1º, III, da Lei n.º
13.453/2008), assim, comprovado o recolhimento a maior, é devida restituição do valor deferido pela decisão reexaminada. A 3ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao
reexame necessário para confirmar DESPACHO ICMS – 967/2022 que deferiu o pedido de restituição no valor original de R$
9.021.567,83, montante que foi atualizado pela Assessoria Contábil para R$ 13.624.752,13. DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS
TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 967/2022 e Acórdão TATE 3ª TJ nº 0165/2022(08), o pedido de restituição nº 2017.00000064720947, em nome de VIBRA ENERGIA S/A, foi deferido no valor original de R$ 9.021.567,83 e corrigido pelo TATE para R$ 13.624.752,13.
Restituição em forma de CRÉDITO FISCAL.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor
(Republicado por ter saído com incorreções no DOE nº 244, fls 22 do dia 27/12/2022)
Recife, 27 de dezembro de 2022. Gabriel Ulbrik Guerrera Presidente da 3ª Turma Julgadora.