Recife, 10 de outubro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
art. 599-D do RICMS, pois sua redação tem efeitos a partir de 01.04.2017. Além do mais, o dispositivo trata do diferimento do imposto
incidente na saída interna de leite com destino à industrialização para o momento da saída do produto industrializado, e tratamos aqui
de operações do leite já industrializado. 3. Não é possível, quer pela fiscalização, em ato de lançamento ofício, quer por este tribunal, no
julgamento da impugnação, efetuar a compensação do débito apurado com créditos fiscais em nome do contribuinte. A compensação
de débitos e créditos é feita apenas pelo contribuinte de forma escritural. 4. Em relação à multa, assiste razão à defesa. Embora tenha
capitulado corretamente a infração, o mencionado dispositivo impõe a penalidade de 80% do valor do imposto, e não 90%. 5. Os índices
de correção monetária foram aplicados conforme determina a legislação, não de maneira cumulativa, mas complementar, conforme o
período respectivo. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
367.787,01 (trezentos e sessenta e sete mil e setecentos e oitenta e sete reais e um centavo), com a redução da multa para 80% nos
termos do art. 10, VI, “j” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame
necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.673/20-0. PROCESSO SF: 2019.000008221147-57. INTERESSADO: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS
LTDA. CACEPE: 0325466-61. CNPJ: 35.627.413/0003-47. ADVOGADO: HENRIQUE MANUEL DE ANDRADE, OAB/PE 22.439,
BRUNO TORRES DE AZEVEDO, OAB/PE 22.428. DECISÃO JT nº 1216/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO. SISTEMÁTICA ATACADISTA. ENTREGA INTEMPESTIVA DE REGISTROS
DE INVENTÁRIO. NULIDADE. O prazo a ser obedecido é o da Portaria SF 190/2011. Para as competências de 01/2016, 02/2016
e 07/2016 não houve atraso de apresentação de SEF. Com relação às competências de 07/2015, 08/2016 e 01/2017, os SEFS não
foram apresentados no prazo. Desta forma, a suspensão da fruição do beneficio se iniciou na competência em que deveria ter sido
apresentado o SEF, mantendo-se até a competência em que foi apresentado. No entanto, para ajuste das inconsistências do lançamento,
é necessário refazer todo o levantamento, cuja competência é da fiscalização, e não pode ser repassada a este tribunal. Diante dessas
omissões, o lançamento não atendeu aos requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91, carece de liquidez e certeza, pretere o direito de
defesa do contribuinte, razões por que deve ser declarada a sua nulidade formal. Decisão: Declarada a nulidade formal do lançamento.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.196/20-7. PROCESSO SF: 2019.000002309486-79. INTERESSADO: NOSSA ELETRO S.A EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL. CACEPE: 0679349-51. CNPJ: 13.481.309/0542-84. ADVOGADO: MAYARANI LOPES
SOUZA E SILVA, OAB/PE 49.355. DECISÃO JT N°1217/2022 (16). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR
EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. O embaraço à ação fiscal ocorre quando, entre outras formas, por solicitação da
fiscalização ou de outra autoridade fazendária, não forem apresentados livros, talonários, documentos, papéis, inscrição cadastral e
informações. Assim sendo, o simples descumprimento da solicitação já configura embaraço à fiscalização. A parte não contesta os fatos
denunciados, limitando-se a alegar tempo exíguo para atendimento simultâneo de muitas intimações. Ocorre que a primeira intimação foi
recebida em 21/03/2019, a segunda em 17/04/2019 e o auto de infração foi lavrado somente em 25/04/2019, dias depois de expirados os
prazos, sem que fosse apresentada qualquer documentação ou justificativa. Nem mesmo nesta impugnação foi apresentado motivo de
alta relevância, causa fortuita, força maior ou elemento cerceador do direito de defesa capaz de justificar a omissão. Decisão: Julgado
procedente o lançamento para declarar devida a multa no valor original de R$ 6.476,40 (seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais
e quarenta centavos), conforme art. 10, IX, “a” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 01.099/21-3. PROCESSO SF: 2020.000005085399-71. INTERESSADO: POSTO QUARTO DE MILHA LTDA.
CACEPE: 0577871-90. CNPJ: 04.077.577/0007-48. DECISÃO JT N°1218/2022 (16). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS
POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. PROCEDÊNCIA. 1. A descrição da infração é clara e minuciosa, proporcionando o bom exercício
do direito de defesa. Além disso, certo é que o autuado se defende dos fatos, e não da fundamentação legal porventura contida na
denúncia, sobretudo porque as irregularidades observadas quanto à indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta
não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a
penalidade cabível. 2. De fato, uma mera planilha não seria um documento hábil para materializar a conduta. Ocorre que na dita planilha
as operações foram discriminadas inclusive com indicação das chaves de acesso dos respectivos documentos fiscais, o que supre a
ausência física das cópias dos documentos. 3. No mérito, a defendente não nega a prática da infração, razão por que é fato incontroverso.
No entanto, insurge-se contra a legalidade e constitucionalidade da multa aplicada por não gerar prejuízo ao erário público. Não cabe,
neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou
constitucionalidade. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devida a multa aplicada de 5% nos termos do art. 10,
III, “k”, item 2 da Lei nº 11.514/97 totalizando R$ 1.192.406,14 (um milhão, cento e noventa e dois mil, quatrocentos e seis reais e
quatorze centavos), acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.810/20-7. PROCESSO SF: 2019.000007878381-89. INTERESSADO: CRISTINEIDE DA PURIFICACAO DE
SOUZA DANTAS E CIA LTDA. CACEPE: 0526430-85. CNPJ: 17.957.615/0001-03. ADVOGADO: EMANOEL SILVA ANTUNES,
OAB/PE 35.126. DECISÃO JT N°1219/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO.
FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PROCEDÊNCIA. 1. A alegação de falta de assinatura na ordem de
serviço não prospera. Conforme se verifica dos autos e do próprio sistema da SEFAZ, a OS está devidamente assinada digitalmente.
Veja-se a cópia da OS juntada pela defesa na fl. 27 que traz em seu rodapé a confirmação de documento assinado digitalmente e o
procedimento para acesso e validação. 2. Não é possível, quer pela fiscalização, em ato de lançamento ofício, quer por este tribunal, no
julgamento da impugnação, efetuar a escrituração, retificação de escrita, ou compensação de créditos não escriturados pelo contribuinte.
A compensação de débitos e créditos é feita apenas pelo contribuinte de forma escritural. Sendo assim, a alegação de erro de direito pela
não realização da recomposição da conta ICMS perde, igualmente, total sustentação. Decisão: Julgado procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 19.811,96 (dezenove mil e oitocentos e onze reais e noventa e seis centavos), com a multa
de 90% do art. 10, VI, “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.752/21-5. PROCESSO SF: 2020.000006155678-61. INTERESSADO: SUPERMERCADOS DA GENTE EIRELI
EPP. CACEPE: 0556986-97. CNPJ: 11.222.393/0003-66. DECISÃO JT N° 1220/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDAS. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. Conforme se verifica dos autos, a notificação do contribuinte se
deu por meio de seu domicílio eletrônico em 04/01/2021. Ocorre que a própria defesa reconhece que o fim do prazo para pagamento
ou apresentação de defesa se daria em 03/01/2021, mas apresentou impugnação somente em 04/01/2021. De todo modo, ainda que
não houvesse intempestividade, o único argumento de defesa é a decadência do lançamento referente ao exercício de 2015 pelo
transcurso do prazo de 5 anos do fato gerador, que encontra fundamento no art. 150, § 4º do CTN. Ocorre que não se poderia considerar
a homologação como quer o defendente, pois, em acordo com a jurisprudência do STJ, tal somente será aplicável nos casos em que há
antecipação do pagamento. Em se tratando de omissões, não houve pagamento, nada havendo a homologar e, portanto, aplicável seria
o art. 173, I do CTN. Decisão: Defesa não conhecida em razão de sua intempestividade. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA
- JATTE (16).
PROC. TATE Nº 00.626/14-7. PROC. SEFAZ Nº 2013.000004371613-07. CONTRIBUINTE: SOTELHA E MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. CACEPE Nº 0211784-37. ADVOGADA: ROSSANA CLAUDYA SILVERIO DA SILVA (OAB/PE Nº 928B). DECISÃO JT Nº 1221/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS.
SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. REDUÇÃO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Presunção de omissão de saídas,
decorrente de suprimento irregular de caixa. Artigo 29, IV, da lei nº 11.514/97. 2. O erro na indicação dos dispositivos legais não nulifica
o lançamento, desde que os fatos estejam bem descritos e compreensíveis. Inteligência do artigo 28, § 3º, da lei do PAT. 3. A ausência
de registro das mercadorias nos livros de entradas e saídas acarreta, como consequência, a impossibilidade de a Fazenda Pública
exercer a atividade homologatória que lhe cabe, atraindo a contagem do prazo decadencial nos termos do artigo 173, I, CTN. Precedente:
Acórdão Pleno nº 32/2017(11). Decadência não configurada. 4. Prejudicada a análise da constitucionalidade da multa, por força do artigo
4º, § 10º, da lei do PAT. 5. A lei estadual nº 15.600/15 reduziu a penalidade prevista no artigo 10, VI, d, da lei nº 11.514/97 para 90% do
imposto devido; conforme o artigo 106, II, c, do CTN, deve a modificação legislativa benéfica retroagir. Decisão: O lançamento foi julgado
parcialmente procedente, mantida a cobrança do ICMS no valor original de R$ 81.770,00 (oitenta e um mil, setecentos e setenta reais);
e reduzida de ofício a multa prevista no artigo 10, VI, d, da lei nº 11.514/97, para 90% do imposto devido; valores sobre os quais devem
ser acrescidos os consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS
DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.627/14-3.PROC. SEFAZ Nº 2013.000004372238-68. CONTRIBUINTE: SOTELHA E MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. CACEPE Nº 0211784-37. ADVOGADA: ROSSANA CLAUDYA SILVERIO DA SILVA (OAB/PE Nº 928B). DECISÃO JT Nº 1222/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS.
DIVERGÊNCIA NOS ESTOQUES FINAIS DECLARADOS PELO SUJEITO PASSIVO NO SEF E NA DIPJ. DIREITO DE LANÇAR NÃO
DECAÍDO. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Presunção de omissão de saídas, decorrente de divergência nos estoques finais informados
pelo sujeito passivo em seu Livro Registro de Inventário e na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. 2. A ausência de
registro das mercadorias nos livros de entradas e saídas acarreta, como consequência, a impossibilidade de a Fazenda Pública exercer
a atividade homologatória que lhe cabe, atraindo a contagem do prazo decadencial nos termos do artigo 173, I, CTN. Precedente:
Acórdão Pleno nº 32/2017(11). Decadência não configurada. 3. Não existe na legislação uma hipótese presuntiva que decorra da simples
divergência de informações entre o SEF e a DIPJ. Conforme o artigo 3º, I, da lei nº 12.333/2003, a escrituração digital constitui-se como
a escrituração fiscal oficial do contribuinte, para todos os fins; enquanto os arquivos digitais e outros documentos estabelecidos pela
legislação federal são considerados documentos auxiliares da escrituração fiscal estadual (art. 8º da mesma lei), não substituindo o que
é informado via SEF. Precedente: Acórdão Pleno nº 134/2016(01). 4. Se a infração imputada é de “omissão de saídas”, cabe ao autuante
indicar as mercadorias cujas saídas foram omitidas com os respectivos quantitativos, preço e alíquota incidente – além de verificar o
eventual regime de tributação aplicável, com o fito de impedir a cobrança de imposto além do que é exigido em lei. Precedente: Acórdão
1ª TJ nº 01/2017(15). Nulidade configurada. Decisão: O lançamento foi julgado nulo, por ausência de liquidez e certeza. DÃ FILIPE
SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.663/16-6. PROC. SEFAZ Nº 2015.000004614788-86. CONTRIBUINTE: CANHOTINHO ALIMENTOS COMERCIO
VAREJISTA LTDA ME. CACEPE Nº 0385237-79. DECISÃO JT Nº1223 /2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. RETIRADA DE NOTAS FISCAIS DEVOLVIDAS E OBJETO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O pedido de perícia foi genérico, além de não existir controvérsia
fática a ser dirimida. Indeferimento, nos termos do artigo 4º, § 6º, da lei do PAT. 2. Não comprovou o defendente haver conexão ou
continência, a demandar julgamento conjunto, entre o presente processo e o de nº 2015.000004603136-70, o qual já foi julgado em
segunda instância neste Tribunal Administrativo. 3. De acordo com a Ordem de Serviço, o procedimento não visava regularizar a
situação dos livros fiscais do contribuinte, mas receber as informações necessárias para averiguar eventual descumprimento à legislação
tributária, com a consequente exclusão da espontaneidade. 4. A suposta irregularidade na indicação do dispositivo legal não nulifica
o lançamento, desde que os fatos estejam bem descritos e compreensíveis – como é o caso dos autos – de acordo com o artigo 28,
§ 3º, da lei do PAT. 5. Os juros são calculados ex lege, com base no artigo 90 da lei 10.654/91, de maneira que a falta de menção ao
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dispositivo legal no corpo do AI não gera prejuízo ou cerceamento ao direito de defesa. 6. O confronto entre débitos e créditos é escritural,
realizado nos livros adequados, de modo que não é um Auto de Infração o locus para este encontro de contas. Precedente: Acórdão 1ª
TJ nº 69/2021(11). 7. Retirada do lançamento das notas fiscais objeto de devolução e daquelas listadas em Boletim de Ocorrência cujo
denunciante é o sujeito passivo. Precedente: Acórdão 1ª TJ nº 63/2022(15). 8. A lei estadual nº 15.600/15 reduziu a penalidade do artigo
10, VI, d, da lei 11.514/97 para 90% do imposto devido, cuja aplicabilidade retroage por força do artigo 106, II, c, do CTN. Decisão: O
lançamento foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer como devido o ICMS no valor originário de R$ 39.962,20 (trinta e
nove mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos); e reduzida de ofício a penalidade do artigo 10, VI, d, da lei nº 11.514/97
para 90% do valor do imposto, quantias às quais devem ser acrescidos os consectários legais até a data do pagamento. Decisão não
sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROCESSO TATE N. 00.667/12-9. AUTO DE APREENSÃO N. 2012.000000785142-89. INTERESSADO: LIDER REMOLDAGEM
E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. CNPJ: 39.337.191/0004-60. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0402152-53. DECISÃO JT Nº1224/2022
(18). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMS NORMAL. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE NOTAS
FISCAIS INIDÔNEAS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR ESTABELECIMENTO COM INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA. ILEGAL
ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Possibilidade de conhecimento de ofício, pelo órgão de
julgamento, de vícios formais em processo fiscal. 2. Além de não ser possível identificar qual o fundamento legal utilizado para a fixação
da base de cálculo, também não é possível compreender a origem dos respectivos valores. A base imponível utilizada no lançamento se
deu de forma aleatória e arbitrária e, por conseguinte, não obedece aos rigores da lei. 3. DECISÃO: Auto de Apreensão declarado nulo.
NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE: 01.147/22-6. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO: 2021.000002025155-11. INTERESSADO:
J C C COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. CACEPE: 0399795-20. CNPJ: 11.757.781/0001-80. ADVOGADO:
MARIO FLAVIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE 15.110). DECISÃO. JT Nº1225/2022(20). EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E
REGULARIZAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. O prazo para apresentação
da defesa é de 30 (trinta) dias, excluindo-se, em sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento, consoante os artigos 13,
caput, e 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91. 2. O sujeito passivo tomou ciência do lançamento, via DTe, na data de 09/04/2021, no entanto, só
protocolou sua impugnação em 08/07/2022, ou seja, há muito tempo escoado o prazo determinado na Lei do PAT/PE. DECISÃO: Não
conhecimento da defesa em razão de sua intempestividade. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 01.159/22-4.AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000007010950-93. INTERESSADO: A & D COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA. CACEPE: 0444878-27. CNPJ: 13.623.010/0001-25. DECISÃO JT Nº 1226/2022 (20). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. FATOS INCONTROVERSOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. NULIDADE REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO DE OFÍCIO COM SALDO CREDOR APURADO
NOS LIVROS FISCAIS DO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. Legalidade da ciência do lançamento, via Domicílio
Tributário Eletrônico (DTe), haja vista a sua previsão na legislação tributária pernambucana, nos termos do art. 21-A, I e II, c/c art. 21-B,
V, ambos da Lei nº 10.654/91. 2. No mérito, há uma indubitável confissão expressa do sujeito passivo dos fatos denunciados no Auto
de Infração (não escrituração de documentos fiscais de saída, não destaque do ICMS e utilização de alíquota em percentual inferior
ao previsto na legislação então vigente), restringindo-se a sua defesa ao apelo pela compensação, em nome do princípio da não
cumulatividade, dos valores de ICMS lançados com os créditos fiscais apurados em suas escriturações fiscais. 3. Contudo, conforme
entendimento consolidado no TATE, não compete à autoridade fiscal compensar crédito tributário lançado de ofício com saldo credor
apurado na escrita fiscal. 4. Isso porque, o lançamento foi feito com elementos à margem da escrituração fiscal do autuado (ou seja,
débitos devidos, os quais não foram registrados nos livros fiscais próprios e, consequentemente, não declarados espontaneamente
ao Ente Tributante), cabendo, portanto, somente ao contribuinte, exclusivamente, proceder o encontro entre créditos e débitos, de
forma escritural, na sua apuração mensal do ICMS a recolher, não competindo ao Fisco fazê-lo por ocasião do lançamento de ofício.
DECISÃO: Julgado o lançamento totalmente PROCEDENTE, mantendo como devido o ICMS exigido, no valor total original de R$
61.722,09 (sessenta e um mil, setecentos e vinte e dois reais e nove centavos), acrescido da multa proposta de 70% (setenta por
cento), devidamente majorada, com base nos artigos 10, VI, “b”, e 11, II, da Lei nº 11.514/97, e dos consectários legais. CARLOS
ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 00.794/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002904877-52. INTERESSADO: MCP REFEICOES LTDA.
CACEPE: 0398791-43. CNPJ: 06.088.039/0003-50. DECISÃO JT Nº1227/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
DENÚNCIA DE VENDA DE MERCADORIA SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO. DEFESA INTEMPESTIVA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. 1. O sujeito passivo tomou ciência do lançamento, via DTe, na data de 10/05/2021, no entanto,
só protocolou sua impugnação em 10/06/2021, ou seja, após o prazo legal, que findou em 09/06/2021, não se podendo, portanto, olvidar
que a impugnação é intempestiva, consoante o art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91. 2. Entretanto, o Processo Administrativo Tributário
encontra-se eivado de vício formal insanável, o que impõe a declaração de nulidade do lançamento, haja vista o manifesto equívoco na
metodologia utilizada pelo Fisco para alcançar o valor lançado, quando, para tanto, utilizou-se, indevidamente, do benefício do crédito
presumido, em vez da sistemática da base de cálculo reduzida, positivada através do Decreto nº 45.506/2017, a qual era credenciado,
à época dos fatos, o contribuinte. 3. Crédito tributário carregado de iliquidez e incerteza, ao arrepio do art. 6º, I, da Lei nº 10.654/91.
DECISÃO: Não conhecimento da defesa em razão de sua intempestividade, mas, de ofício, declarado nulo o lançamento, com fulcro no
artigo 142 do CTN e nos artigos 6°, I, 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 00.811/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002905093-14. INTERESSADO: MCP REFEICOES LTDA. CACEPE:
0398791-43. CNPJ: 06.088.039/0003-50. DECISÃO JT Nº 1228/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO. DEFESA INTEMPESTIVA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. 1. O defendente tomou ciência do Auto de Infração, via DTe, na data de 10/05/2021, no entanto, só
protocolou sua impugnação em 10/06/2021, ou seja, após o prazo legal, que findou em 09/06/2021, não se podendo, portanto, olvidar que
a impugnação é intempestiva, consoante o art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91. 2. Todavia, o Processo Administrativo Tributário encontra-se
eivado de vício formal insanável, o que impõe a declaração de nulidade do lançamento, haja vista o manifesto equívoco na metodologia
utilizada pelo Fisco para alcançar o valor lançado, quando, para tanto, deixou, erroneamente, de considerar os estornos de créditos
de carne realizados pelo contribuinte em seus livros fiscais. 3. Destarte, a planilha elaborada pela fiscalização está em descompasso
com a escrituração transmitida pelo sujeito passivo ao Ente Tributante, significando que, indubitavelmente, o crédito tributário objeto da
autuação está carregado de iliquidez e incerteza, ao arrepio do art. 6º, I, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Não conhecimento da defesa
em razão de sua intempestividade, mas, de ofício, declarado nulo o lançamento, com fulcro no artigo 142 do CTN e nos artigos 6°, I, 22
e 28, todos da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 01.060/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000001247795-36. INTERESSADO: CIRURGIA MONTEBELLO LTDA.
CACEPE: 0352739-50. CNPJ: 08.674.752/0001-40. ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE QUEIROZ T. DA SILVA (OAB/PE Nº 21.379).
DECISÃO JT Nº 1229/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
CREDENCIAMENTO. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1.
O contribuinte não especificou qualquer produto que teria sido incluído indevidamente na base cálculo pela autoridade fiscal, o que leva
à rejeição da preliminar de nulidade e ao indeferimento do pedido de perícia/diligência. 2. Sujeito passivo credenciado na sistemática de
recolhimento do ICMS para produtos farmacêuticos, em conformidade com o inciso II do art. 3º do Decreto nº 28.247/2005 c/c Portaria SF
nº 130/2010. 3. Legalidade da autuação por falta de recolhimento do valor relativo ao ICMS de responsabilidade direta na saída interna
destinada a não-contribuinte do ICMS, conforme determina o art. 6º-A, inciso I, alínea “d”, do Decreto nº 28.247/2005. 4. Ao contrário
do que defende o impugnante, o § 3º do art. 6º-A do Decreto nº 28.247/2005 não tem qualquer relação com o fato gerador do imposto
lançado. 5. A dispensa do recolhimento do ICMS nas saídas destinadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres
ocorre apenas na responsabilidade por substituição tributária. 6. Ademais, esse entendimento está em perfeita harmonia com a resposta
dada à Consulta formulada pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos de Pernambuco [ACÓRDÃO PLENO Nº
0240/2021(01)]. 7. Não apreciação das alegações referentes ao efeito confiscatório da multa e à inaplicabilidade da taxa SELIC, pois não
cabe à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (inteligência
do § 10 do art. 4º da Lei nº 10.654/91). DECISÃO: Julgado o lançamento PROCEDENTE, mantendo como devido o valor original de R$
214.963,23 (duzentos e quatorze mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos) a título de ICMS, acrescido da multa
aplicada de 70% (setenta por cento), cominada no art. 10, inciso VI, alínea “a”, da Lei 11.514/97, e dos consectários legais CARLOS
ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 01.049/21-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002056246-80. INTERESSADO: INJEFARMA CAVALCANTI E
SILVA DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE: 0366591-77. CNPJ: 09.607.807/0001-61. ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE QUEIROZ
T. DA SILVA (OAB/PE Nº 21.379). DECISÃO JT no 1230/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. CREDENCIAMENTO. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. O contribuinte não especificou qualquer produto que teria sido incluído indevidamente na base
cálculo pela autoridade fiscal, o que leva à rejeição da preliminar de nulidade e ao indeferimento do pedido de perícia/diligência. 2.
Sujeito passivo credenciado na sistemática de recolhimento do ICMS para produtos farmacêuticos, em conformidade com o inciso
II do art. 3º do Decreto nº 28.247/2005 c/c Portaria SF nº 130/2010. 3. Legalidade da autuação por falta de recolhimento do valor
relativo ao ICMS de responsabilidade direta na saída interna destinada a não-contribuinte do ICMS, conforme determina o art.
6º-A, inciso I, alínea “d”, do Decreto nº 28.247/2005. 4. Ao contrário do que defende o impugnante, o § 3º do art. 6º-A do Decreto
nº 28.247/2005 não tem qualquer relação com o fato gerador do imposto lançado. 5. A dispensa do recolhimento do ICMS nas
saídas destinadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres ocorre apenas na responsabilidade por substituição
tributária. 6. Ademais, esse entendimento está em perfeita harmonia com a resposta dada à Consulta formulada pelo Sindicato do
Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos de Pernambuco [ACÓRDÃO PLENO Nº 0240/2021(01)]. 7. Não apreciação das
alegações referentes ao efeito confiscatório da multa e à inaplicabilidade da taxa SELIC, pois não cabe à autoridade julgadora
deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (inteligência do § 10 do art. 4º da Lei
nº 10.654/91). DECISÃO: Julgado o lançamento PROCEDENTE, mantendo como devido o valor original de R$ 185.587,16 (cento
e oitenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos) a título de ICMS, acrescido da multa aplicada de 70%
(setenta por cento), cominada no art. 10, inciso VI, alínea “a”, da Lei 11.514/97, e dos consectários legais. CARLOS ADRIANO DA
COSTA – JATTE (20)
TATE N°: 01.310/22-4. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2022.000001076782-75. INTERESSADO: NOVO NORDESTE COMÉRCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. CACEPE: 0474543-42. CNPJ: 10.758.937/0007-70. DECISÃO JT n°1231/2022 (21). EMENTA:
ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO SAÍDA PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO SEF. PROVA DA
ESCRITURAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Denúncia de omissão de saída de mercadorias