12 - Ano XCIX Ć NÀ 57
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PROCESSO
1400005424.000443/2022-34
1400005424.000516/2022-98
1400005541.000642/2022-14
1400005541.000554/2022-12
1400005455.000547/2022-81
1400005550.000650/2022-43
1400005651.000314/2022-62
1400003022.000264/2022-02
1400005509.000567/2022-80
1400005378.000073/2022-38
1400005541.000648/2022-83
1400005424.000517/2022-32
1400005550.000649/2022-19
1400005378.000127/2022-65
1400005269.000540/2022-67
1400005550.000570/2022-98
1400005541.000649/2022-28
1400005526.000678/2021-05
NOME
CRISTINA PORTELA DE LIMA VELOSO
DENISE DE PAULA FERREIRA BATISTA
ELIZAMA ROZA DOS SANTOS
FLAVIA MARIA ROCHA DA SILVEIRA
JANEIDE PACIFICO BEZERRA
JAQUELINE SOUZA DE MENEZES
JOAO BOSCO DE QUEIROZ
JOSINALDO RODRIGUES DE SOUZA
JUSSARA ALVES ARCANJO DE OLIVEIRA
MARIA CRISTIANE DOS SANTOS SOUZA
MARIA CRISTINA COUTINHO PRIMO
MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUZA
MARIA JOSE FERREIRA CAMPOS
MARILENE FIGUEIROA SOUZA
NELBE MARIA DA SILVA COSTA
SAMUEL GONCALVES DE PAULA
PATRICIA LEAL DA SILVA SANTOS
SEVERINO DE BARROS FELIPE
MAT.
1895680
1726781
2499894
1739816
1797492
1892150
1340409
1245597
1646591
1574760
1743473
1747037
1894170
1757083
1644220
1628569
1897764
1621980
VIGÊNCIA
05/03/2022
19/08/2021
04/02/2020
28/09/2020
17/10/2019
06/03/2022
13/02/2022
06/08/2020
10/02/2022
09/07/2019
29/02/2022
09/11/2021
24/02/2022
05/01/2022
17/02/2022
03/07/2020
24/02/2022
19/05/2020
.................................................
....................
....................
....................
......................................
0151303-63
10.984.821/0001-63
490.000 (NR)
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
125.000 (NR)
Dislub Combustíveis
S/A
Expresso Vera Cruz Ltda.
TOTAL
6.365.000 (NR)
”.
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 043/2022
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO REALIZADO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que trata o art. 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo
2022.000001597856-76
FAZENDA
Recife, 23 de março de 2022
Nome Empresarial
Renato Braz de Freitas Cavalcanti
CNPJ
Cacepe
40.102.315/0001-64
0930616-17
Este Edital produz efeitos a partir de 11/03/2022.
Recife, 22 de março de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 050, DE 22.03.2022.
O SecretáriO da Fazenda, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 042, de 28.2.2022, que divulga as quotas
de óleo diesel a ser adquirido por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de
passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP / RMR, sob gestão
do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, com a isenção do ICMS de que trata a alínea “a” do inciso I do
artigo 436 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, relativamente ao mês de março de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria SF nº 042, de 28.2.2022, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 042/2022
(art. 1º)
SECRETARIA DA FAZENDA
DECISÃO PARA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO C-SAFI Nº 028/2018
EMPRESA: TRATTO SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI-ME, CNPJ nº 13.493.557/0001-53. DECISÃO: Rescisão unilateral do contrato
C-SAFI nº 028/2018. FUNDAMENTO: relatório dos agentes nº 22482960, decisão nº 22533925, Cláusula Décima Quinta do contrato
C-SAFI nº 028/2018, art. 78, I e II e art. 79, I da Lei nº 8.666/1993, considerando o Processo Administrativo para rescisão unilateral do
contrato C-SAFI nº 028/2018 nº 1500000169.000060/2022-28 a partir de 01 de abril de 2022. RECURSO: Considera-se intimado desta
decisão para que, querendo, apresente recurso no prazo de 05(cinco) dias úteis, contados a partir desta publicação. O processo terá
sua continuidade independente de manifestação e encontra-se com vistas franqueadas ao seu inteiro teor. Alfredo Ottoni de Carvalho
Neto-Superintendente Administrativo e Financeiro-SAFI/SEFAZ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO -1ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE / REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 820/2021(09) PROCESSO TATE
Nº 01.152/12-2 PROCESSO SF Nº 2012.000001929572-16 INTERESSADO: DISTRIBUIDORA CUMMINS DIESEL DO NORDESTE
LTDA. (CACEPE Nº 0129062-20) ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA (OAB/PE Nº 15.002) E JOÃO AMADEUS ALVES DOS
SANTOS (OAB/PE Nº41.190) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 023/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. REEXAME NECESSÁRIO. RECEBIMENTO DE BENS PARA CONSERTO
SEM COMPROVAÇÃO DE RETORNO. NÃO PROVIMENTO. 1. Parcela desconstituída do crédito tributário referente às obrigações
principais na decisão de piso amparada por prova documental. Correta redução da penalidade por superveniência de legislação mais
benéfica (art. 106, II, “c”, CTN). Não provimento do reexame necessário. 2. Insuficiência, como meios de prova das alegações de saída
dos bens recebidos para conserto, de registros de sistema de controle interno da empresa com indicação de supostas notas fiscais. Falta
de requisitos de validade intrínseca ou de autenticação externa dos documentos por qualquer modo. 3. Ausência de provas da devolução
dos bens recebidos para conserto ou de permanência dos mesmos no estoque do recorrente. Não provimento do recurso. 4. Penalidade
aplicada adequada à infração cometida (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997). Impossibilidade de afastamento pela instância julgadora (art.
4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário e ao
recurso ordinário para manter a decisão que declarou devido ICMS em valores originais de R$ 24.609,40 (vinte e quatro mil, seiscentos
e nove reais e quarenta centavos), acrescidos de multa de 90% e dos consectários legais.
EMPRESA OPERADORA
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
CNPJ
QUOTA MENSAL
DE ÓLEO DIESEL
(EM LITROS)
DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEL
.................................................
..............
........................
....................
......................................
Borborema Imperial Transportes Ltda.
0245761-07
10.882.777/0003-42
400.000 (NR)
Dislub Combustíveis
S/A
....................
......................................
135.000 (NR)
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
....................
......................................
....................
......................................
175.000 (NR)
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
....................
......................................
270.000 (NR)
Vibra Energia S/A
265.000 (NR)
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
....................
......................................
440.000 (NR)
Vibra Energia S/A
....................
......................................
....................
......................................
225.000 (NR)
Vibra Energia S/A
275.000 (NR)
Petrobras Distribuidora
S/A
....................
......................................
Secretária: Fernandha Batista Lafayette
....................
......................................
290.000 (NR)
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
285.000 (NR)
Vibra Energia S/A
PORTARIA SEINFRA Nº 008, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
A Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições, RESOLVE substituir a presidente da Comissão de
Processos de Medidas Administrativas Internas, designada no art. 2º da Portaria SEINFRA nº 010 de 19 de fevereiro de 2020, publicada
no DOE de 21/02/2020, substituindo a servidora Cristiane Maria de Melo Silva (matrícula nº 104.553-9) pela servidora DANIELA BEZERRA
CAVALCANTI (matrícula nº 393.238-9).
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos
Caxangá Empresa de Transporte
Coletivo S/A
Caxangá Empresa de Transporte
Coletivo S/A
Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda.
Transportadora Itamaracá Ltda.
0439109-80
0587413-05
0195894-17
0169433-25
41.037.250/0001-83
41.037.250/0003-45
70.227.608/0001-39
10.687.226/0001-66
Rodotur Turismo Ltda.
0146715-81
12.790.622/0001-40
Consórcio Recife de Transporte
0871643-96
36.106.678/0001-09
Metropolitana Empresa de Transporte
Coletivo Ltda.
0266413-56
10.407.005/0001-97
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 304/2021(04). PROCESSO TATE Nº 00.193/15-1 PROCESSO SF
Nº 2014.000003282969-30 INTERESSADO: ATLANTIS SERVIÇOS NÁUTICOS LTDA. EPP (CACEPE Nº 0216733-65). ADVOGADOS:
BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO (OAB/PE Nº 18.853) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 024/2022(11). RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS FRONTEIRAS. NÃO
CONTRIBUINTE DO ICMS. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Recorrente que, além de não ter inscrição estadual ativa à época dos
fatos, tinha registro no CNAE de atividades principais e secundárias alheias à incidência de ICMS. Falta de provas em sentido contrário.
2. Não sujeição do adquirente ao tributo exigido (art. 155, VII, “b”, CF/1988, vigente à época). Improcedência. A 1ª Turma Julgadora
ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao recurso ordinário para declarar a improcedência do lançamento.
REEXAME NECESSÁRIO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REF. DESPACHO ICMS Nº 433/2015. PROCESSO TATE Nº 01.113/151 PROCESSO SF Nº 2015.0000005030229-90. INTERESSADO: SIEMENS LTDA. (CACEPE Nº 0390170-01) ADVOGADOS: JOSÉ
ERINALDO DANTAS FILHO (OAB/CE Nº 11.200). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0025/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO
AMARAL. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA DE ICMS POR IMPORTAÇÃO DE
INSUMOS PARA PRODUÇÃO DE GERADORES DE ENERGIA EÓLICA COM SAÍDA ISENTA. CONTRIBUINTE INDUSTRIAL. NÃO
PROVIMENTO. 1. Inexistência de recurso ordinário tempestivamente interposto contra a decisão em pedido de restituição (art. 14, II,
“a”, Lei nº 10.654/1991 c/c art. 239, § 1º, CPC/2015). Preclusão na esfera administrativa da parte denegada do pedido. 2. Previsão de
diferimento (art. 13, CII, Decreto nº 14.876/1991) do ICMS devido pelas importações de insumos, por estabelecimentos industriais, para
a produção de geradores de energia eólica, que não era objeto de exigência quando a saída promovida pelo industrial fosse isenta (art.
13, § 23, II, Decreto nº 14.876/1991). Qualidade de estabelecimento industrial do requerente provada para as datas das operações de
importação em relação às quais concedida a restituição na decisão reexaminada, diante da alteração promovida no CNAE do contribuinte
em 31/10/2013. Reconhecimento da isenção das operações seguintes conforme prova documental. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário para manter a decisão que deferiu parcialmente a restituição pleiteada, em
valores atualizados de R$ 3.184.122,12 (três milhões, cento e oitenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e doze centavos). Recife, 22
de março de 2022. Flávio de Carvalho Ferreira-Presidente.
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 433/2015 e Acórdão TATE 1ª TJ nº 0025//2022(11), o pedido de restituição nº 2015.000000503022990, em nome de SIEMENS, foi deferido no valor original de R$ 1.888.423,48 e corrigido pelo TATE para R$ 3.184.122,12. Restituição
em ESPÉCIE.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral
INFRAESTRUTURA E RECURSOS H¸DRICOS
Transportadora Globo Ltda.
_______
12.601.233/0002-00
275.000 (NR)
Petrobras Distribuidora
S/A
Mobibrasil Expresso S/A
0581966-09
18.938.887/0001-29
465.000 (NR)
Raizen Combustíveis
S/A
.................................................
....................
....................
....................
......................................
PORTARIA SJDH Nº 12, DE 14 DE MARÇO DE 2022.
235.000 (NR)
Petrobras Distribuidora
S/A
125.000 (NR)
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Ato
Governamental nº 3943, de 7 de dezembro de 2021, e com o disposto no Decreto nº 39.639, de 25 de julho de 2013, que institui
a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação amortização e
exaustão dos bens do Estado, RESOLVE:
I – Constituir: Comissão de Inventário de Bens Móveis da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, os servidores abaixo elencados:
Nome: Marta Santiago da Silva, Matrícula: 363.808-1 (Presidente)
São Judas Tadeu Transportes Ltda.
0175258-88
09.929.134/0001-66
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário-designado: Eduardo Gomes de Figueiredo