26 - Ano XCIX Ć NÀ 15
- MINERAÇÃO MEGAIPE EIRELI ME - CNPJ nº 28.952.592/000160 - Valor aprovado: R$ 22.331,91; Parecer nº 01/2021 Contribuições ao Fundo - Geral - NIPPON INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ nº 24.093.916/000100 - Valor aprovado: R$ 19.732,43; Parecer nº 01/2021 Contribuições ao Fundo - Geral - HNK BR INDÚSTRIA DE
BEBIDAS LTDA. - CNPJ nº 50.221.019/0054-48 - Valor aprovado:
R$ 393.329,01; Parecer nº 01/2021 - Contribuições ao Fundo Geral - PANELAÇO ALIMENTOS LTDA. - CNPJ nº
83.067.942/0004-67 - Valor aprovado: R$ 18.080,49; Parecer nº
01/2021 - Contribuições ao Fundo - Geral - PARATY INDÚSTRIA
& COMÉRCIO LTDA. EPP - CNPJ nº 03.468.343/0001-73 - Valor
aprovado: R$ 5.845,19; Parecer nº 01/2021 - Contribuições ao
Fundo - Geral - PEPSICO AMACOCO BEBIDAS DO BRASIL
LTDA. - CNPJ nº 09.644.104/0003-75 - Valor aprovado: R$
148.810,13; Parecer nº 01/2021 - Contribuições ao Fundo - Geral
- PEPSICO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA. - CNPJ nº 02.957.518/0014-68 - Valor
aprovado: R$ 163.731,67; Parecer nº 01/2021 - Contribuições ao
Fundo - Geral - PLASTAMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA. - CNPJ nº 53.513.230/0004-63 - Valor
aprovado: R$ 164.438,11; Parecer nº 01/2021 - Contribuições ao
Fundo - Geral - REVESTCOAT PINTURA TÉCNICA LTDA. - CNPJ
nº 20.470.729/0001-39 - Valor aprovado: R$ 44.293,91; Parecer nº
01/2021 - Contribuições ao Fundo - Geral - SABINO DE MELO &
CIA LTDA. EPP - CNPJ nº 18.281.970/0001-78 - Valor aprovado:
R$ 16.452,19; Parecer nº 01/2021 - Contribuições ao Fundo Geral - SEARA ALIMENTOS LTDA. - CNPJ nº 02.914.460/0449-56
- Valor aprovado: R$ 29.267,28; Parecer nº 01/2021 - Contribuições
ao Fundo - Geral - SPECTRACOLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. - CNPJ nº 33.233.880/0001-50 - Valor aprovado: R$
20.133,83; Parecer nº 01/2021 - Contribuições ao Fundo - Geral TRAMONTINA DELTA S.A - CNPJ nº 02.508.145/0003-95 - Valor
aprovado: R$ 3.374,72; Parecer nº 01/2021 - Contribuições ao
Fundo - Geral - TRAMONTINA ELETRIK S.A. - CNPJ nº
88.674.080/0002-92 - Valor aprovado: R$ 20.842,30; Parecer nº
01/2021 - Contribuições ao Fundo - Geral - ZAPELINI PLASTICOS
E PAPEIS EIRELI EPP - CNPJ nº 13.006.264/0002-85 - Valor
aprovado: R$ 8.943,36; Parecer nº 002/2021 - ACUMULADORES
MOURA S/A - CNPJ nº 09.811.654/0001-70 - Valor aprovado:
empresa não obrigada a realizar os investimentos do INOVAR;
Parecer nº 003/2021 - ADIMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA. - CNPJ nº 03.887.324/0002-62 - Valor
aprovado: R$ 255.738,42; Parecer nº 004/2021 - AKZO NOBEL
LTDA. - CNPJ nº 60.561.719/0094-22 - Valor aprovado: R$
857.254,92; Parecer nº 005/2021 - AMS INDÚSTRIA MECÂNICA
E SERVIÇOS EIRELI - CNPJ nº 16.697.861/0001-00 - Valor
aprovado: R$ 0; Parecer nº 006/2021 - BALL BEVERAGE CAN
SOUTH AMERICAS.A - CNPJ nº 29.506.474/0039-64 - Valor
aprovado: R$ 2.280.262,92; Parecer nº 007/2021 - BERNADETE
M DA SILVA & CIA LTDA. - CNPJ nº 40.301.990/0001-12 - Valor
aprovado: empresa não obrigada a realizar os investimentos do
INOVAR no exercício de 2020; Parecer nº 008/2021 - CAMPARI
DO BRASIL LTDA. - CNPJ nº 50.706.019/0011-06 - Valor
aprovado: R$ 200.000,00; Parecer nº 009/2021 - CRISTALPET
DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - CNPJ nº
09.428.630/0001-36 - Valor aprovado: R$ 478.466,39; Parecer nº
010/2021 - DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS
SUNDOWN REXALL DO BRASIL LTDA. - CNPJ nº
69.970.143/0001-22 - Valor aprovado: R$ 0; Parecer nº 011/2021
- DOKAPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS
LTDA. - CNPJ nº 10.928.726/0001-42 - Valor aprovado: R$
166.427,52; Parecer nº 012/2021 - EKAUT CERVEJARIA
ARTESANAL S.A - CNPJ nº 21.279.057/0001-41 - Valor aprovado:
R$ 30.419,92; Parecer nº 013/2021 - EPLAST NORDESTE S/A CNPJ nº 15.395.884/0002-89 - Valor aprovado: R$ 0; Parecer nº
014/2021 - IBQ INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A - CNPJ nº
78.391.612/0042-18 - Valor aprovado: R$ 28.910,54; Parecer nº
015/2021 - INDORAMA VENTURES FIBRAS BRASIL LTDA CNPJ nº 04.241.585/0001-92 - Valor aprovado: R$ 469.284,76;
Parecer nº 016/2021 - INDORAMA VENTURES POLIMEROS S/A
- CNPJ nº 07.079.511/0001-90 - Valor aprovado: R$ 3.447.084,12;
Parecer nº 017/2021 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS
SANTA LUZIA LTDA. - CNPJ nº 75.821.546/0009-60 - Valor
aprovado: empresa não obrigada a realizar os investimentos do
INOVAR; Parecer nº 018/2021 - KLABIN S/A (GOIANA) - CNPJ nº
89.637.490/0144-48 - Valor aprovado: empresa não obrigada a
realizar os investimentos do INOVAR; Parecer nº 019/2021 - LEAR
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INTERIORES
AUTOMOTIVOS LTDA. - CNPJ nº 01.998.585/0017-00 - Valor
aprovado: R$ 1.085.400,34; Parecer nº 020/2021 - MANA
ALIMENTOS
AGROINDUSTRIA
LTDA.
CNPJ
nº
11.799.539.0001-79 - Valor aprovado: R$ 63.973,42; Parecer nº
021/2021 - NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. - CNPJ nº
04.591.114/0001-04 - Valor aprovado: R$ 350.000,00; Parecer nº
022/2021 - NX BOATS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
NÁUTICOS LTDA. - CNPJ nº 17.713.930/0001-95 - Valor
aprovado: R$ 0; Parecer nº 023/2021 - SEB DO BRASIL
PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA. - CNPJ nº 61.077.830/002155 - Valor aprovado: R$ 221.595,04; Parecer nº 024/2021 TIBERINA AUTOMOTIVE PE - COMPONENTES METÁLICOS
PARA INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. - CNPJ nº
19.972.682/0001-22 - Valor aprovado: R$ 210.874,46; Parecer nº
025/2021 - TMED TECNOLOGIA MÉDICA S/A - CNPJ nº
00.200.671/0001-04 - Valor aprovado: R$ 81.774,57; Parecer nº
026/2021 - TOP MIX METAIS E ESQUADRIAS LTDA - CNPJ nº
18.611.669/0001-85 - Valor aprovado: R$ 0; Parecer nº 027/2021
- VENOSAN BRASIL LTDA. - CNPJ nº 02.193.012/0001-05 - Valor
aprovado: R$ 79.659,84; Parecer nº 028/2021 - VIVA ALIMENTOS
LTDA - CNPJ nº 16.776.645/0001-50 - Valor aprovado: R$ 0;
Parecer nº 029/2021 - WLC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA. - CNPJ nº 30.431.249/0001-12 - Valor
aprovado: R$ 6.290,71
III – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação;
Recife, 20 de dezembro de 2021.
Geraldo Júlio de Mello Filho
Secretário de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN
PORTARIA DP Nº 180 / 2022 - O Diretor Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Pernambuco –
DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do
DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de
julho de 2012 e o contido no art. 175 Constituição Federal e na Lei
Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e o que estabelece os
incisos I à X do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro.
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Dispõe sobre cadastramento de estabelecimentos para
cumprimento dos procedimentos para registro e controle de
compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados
para utilização do Registro Nacional de Veículos em Estoque RENAVE e dá outras providências.
Considerando o que dispõem o art. 330 do Código de Trânsito
Brasileiro;
Considerando a necessidade de atender os ditames das
determinações da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito
- CONTRAN nº 797 de 02 de setembro de 2020, que institui o
Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) e suas
alterações que dispõe sobre os procedimentos para registro e
controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos
novos e usados;
Considerando os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem
a Administração Pública, nos termos do caput do art. 37 da
Constituição Federal;
Considerando a responsabilidade e o interesse público do
Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco em
assegurar e garantir a lisura, adequação, a atualização e a
qualidade dos serviços prestados aos usuários deste Estado;
Considerando a necessidade de uniformizar, organizar e definir
os procedimentos para validação do cadastro e certificação do
sistema de integração apresentado pelos estabelecimentos
definidos pelo inciso I do art. 3º da Resolução CONTRAN nº
797/2020, visando a indispensável implementação de ferramentas
de controle e adequação do serviço a fim de satisfazer o interesse
público de melhor atender aos usuários do DETRAN/PE.
RESOLVE:
DO CADASTRAMENTO - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar o cadastramento de estabelecimentos,
pessoas jurídicas interessadas em atuar no sistema de Registro
Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) no âmbito do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/
PE, que atenderá aos critérios e exigências da presente portaria.
DOS REQUISITOS PARA CADASTRAMENTO
Art. 2º A solicitação de cadastramento de empresas interessadas
em atuar no sistema de Registro Nacional de Veículos em Estoque
(RENAVE) no âmbito do Detran do Estado de Pernambuco
atenderá aos critérios e exigências da presente portaria e
deverá ser destinada ao Diretor Presidente do DETRAN/PE,
protocolada em qualquer ponto de atendimento do DETRAN/PE,
acompanhada, obrigatoriamente, dos documentos sequenciados
abaixo, em original ou cópia autenticada:
I - Requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa
jurídica, acompanhado de procuração com poderes expressos
para representação da pessoa jurídica, quando não constar do
contrato social ou equivalente;
II – Declaração que possui Sistema de integração compatível, com
os ditames da Resolução nº 797/2020 do CONTRAN;
III - Contrato Social, acompanhado das alterações posteriores
devidamente registrado na Junta Comercial;
IV - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ;
V - Prova de possuir código de Classificação Nacional de Atividade
Econômica (CNAE) relacionada a comércio de veículos nos
termos do art. 18 da Resolução CONTRAN nº 797/2020;
VI – Prova de cadastro no Sistema Credencia (Serviço Federal
de Processamento de Dados - SERPRO) para utilizar o RENAVE;
§ 1º A instrução do processo para formalização do cadastramento,
será de responsabilidade da Gerência de Registro de Veículos DOV do DETRAN/PE.
§ 2º Recebido o pedido de cadastramento, devidamente
protocolado, a DOV analisará a documentação apresentada para
verificar sua conformidade com as exigências desta Portaria e
demais dispositivos legais.
Art. 3º O DETRAN/PE, analisará a documentação apresentada
pelo interessado e a declaração de compatibilidade sistêmica das
pessoas jurídicas cadastradas, aptos para o cumprimento dos
procedimentos do RENAVE.
§ 1º Ultrapassadas estas fases, o processo completo será
encaminhado pela DOV ao Diretor de Operações para apreciação,
com relatório técnico, para fins de cadastramento e expedição da
Portaria do Diretor Presidente do DETRAN/PE, com respectiva
publicação no Diário Oficial do Estado, válida por 60 (sessenta)
meses.
§ 2º O cadastramento é único e intransferível, sendo atribuído
exclusivamente a pessoas jurídicas.
§ 3º A autorização para o cadastramento é de responsabilidade
do Diretor Presidente.
§ 4º O código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas
– CNAE divergente a comércio de veículos é motivo de
indeferimento da solicitação para o cadastramento.
§ 5º Para o devido funcionamento a cadastrada deve apresentar
comprovante do recolhimento da taxa de cadastramento, conforme
Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP.
Art. 4º A alteração da razão social ou quaisquer eventos
decorrentes da modificação societária serão comunicados ao
DETRAN/PE no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
data de sua ocorrência.
DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CADASTRAMENTO
Art. 5º A solicitação de renovação do cadastramento é de
responsabilidade do representante legal da cadastrada e deve ser
solicitado em até 30 (trinta) dias antes do seu término e deverá
ser endereçada ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, através
de requerimento do representante legal da pessoa jurídica,
protocolada em qualquer ponto de atendimento do DETRAN/PE,
acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento
inicial.
§ 1º Os documentos apresentados serão analisados pela DOV
quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria
e demais diplomas legais.
§ 2º Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até
30 (trinta) dias da data do término do prazo do cadastramento, a
pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação
no sistema eletrônico, até ulterior regularização dentro do prazo
de 30 (trinta) dias.
§ 3º Ultrapassadas estas fases, o processo completo será
encaminhado pelo Diretor de Operações ao Diretor Presidente,
com relatório técnico para fins de cadastramento e expedição da
Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Da Portaria de renovação do cadastramento constarão:
I - Indicação da pessoa jurídica cadastrada;
II – Indicação do local de funcionamento;
III - Termo de validade do cadastramento
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete ao DETRAN/PE, por meio da DOV, da Gerência
de Informática – DUI e da Diretoria de Engenharia e Fiscalização
de Trânsito – DT respectivamente:
Recife, 22 de janeiro de 2022
I - Fiscalizar os estabelecimentos e aplicar a multa prevista no § 5º
do art. 330 do CTB nos casos de descumprimento desta portaria
bem como da Resolução nº 797/2020 do CONTRAN;
II - Validar o cadastro do estabelecimento no Sistema Credencia;
III - Certificar o sistema de integração apresentado pelo
estabelecimento.
Parágrafo Único – O procedimento descrito nos incisos II e III
deste artigo, poderão ser exercidos de forma automática pelo
DETRAN/PE.
Art. 7º Compete ao estabelecimento cadastrado:
I – Cadastrar-se no Sistema Credencia para utilizar o RENAVE;
II – Apresentar o sistema escolhido para comunicação com o
RENAVE;
III – Registrar a entrada e saída de todos os veículos em estoque
para comercialização;
IV – Disponibilizar todas as informações e documentos em caso de
eventual fiscalização de órgãos oficiais competentes;
V – Emitir NF-e referente à movimentação de compra, venda,
transferência entre estabelecimentos e consignação de veículos;
VI – Garantir a veracidade das informações prestadas no
cumprimento desta Portaria;
VII- Seguir procedimentos definidos pela Resolução nº 797/2020
do CONTRAN que institui o Sistema RENAVE e suas alterações.
§ 1º O sistema de integração de que trata o inciso II deve estar
adequado às regras do RENAVE.
§ 2º A escolha do sistema de integração de que trata o inciso II são
de inteira responsabilidade do estabelecimento.
Art. 8º A cadastrada deverá dispor de sistema, conforme inciso III
do Art. 3º da Resolução CONTRAN nº 797/2020, com o objetivo de
otimizar/automatizar o trâmite de documentos na conclusão das
operações do RENAVE.
Art. 9º A execução dos procedimentos do RENAVE será realizada
por pessoas jurídicas cadastradas pelo Departamento Estadual
de Trânsito de Pernambuco, cujo sistema de integração seja
compatível com o disposto na Resolução CONTRAN nº 797/2020
e suas alterações.
Art. 10 Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos
procedimentos previstos para o RENAVE serão desenvolvidos às
expensas e sob exclusiva responsabilidade dos estabelecimentos
cadastrados.
DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 11 A fiscalização da execução dos serviços será exercida,
exclusivamente, pelo DETRAN/PE, por meio da DOV, DUI e da
DT, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades,
as empresas cadastradas estão cumprindo com as determinações
e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do
CTB e do CONTRAN.
Art. 12 O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco,
através da DOV com apoio técnico da DUI e da DT, acompanhará
e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este
regulamento, obrigando-se os cadastrados a atender e permitir
o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo
todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de
trânsito.
Art. 13 Utilizando-se do poder de autotutela administrativa, o
DETRAN/PE, a qualquer tempo, poderá aplicar as medidas
administrativas cabíveis a pessoa jurídica cadastrada, garantindolhes o direito ao contraditório e a ampla defesa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 As vistorias de identificação veicular utilizadas nos
processos de transferência de propriedade para a entrada e saída
do estoque deverão ser realizadas na modalidade completa,
verificando os sinais de identificação, equipamentos obrigatórios
e itens de segurança veicular, nos termos da legislação própria.
§ 1º Somente poderão realizar vistorias de identificação veicular
os servidores públicos habilitados para tanto ou Empresas
Credenciadas de Vistoria - ECVs com credenciamento regular.
§ 2º Na hipótese de utilização de pesquisas complementares e
análise estrutural do veículo, considerando que as mesmas não
compõem as vistorias completas regulamentadas pelo DETRAN/
PE, não será o seu preço tabelado.
Art. 15 O processo de transferência de compra e venda de veículos
usados para entrada e saída do estoque do sistema RENAVE
poderá ser realizado por despachante documentalista desde que
acrescido da procuração de representação documentalista.
Art. 16 A utilização do veículo em estoque em finalidade diversa
da comercialização, sob qualquer pretexto, sujeitará a empresa
infratora às penalidades legais
Art. 17 Apenas serão cadastradas por este Departamento,
pessoas jurídicas, legalmente estabelecidas e que preencham
os elementos legais e técnicos previstos nesta Portaria, nas
Resoluções do CONTRAN, e posteriores alterações legais.
Art. 18 O Sistema de Registro Nacional de Veículos em Estoque
(RENAVE) será implantado inicialmente para os veículos novos
e posteriormente para os usados, conforme legislação em vigor.
Art. 19 A Gestão será de responsabilidade da Gerência de
Registro de Veículos - DOV e a fiscalização será exercida em
conjunto pela DOV, DUI e DT do DETRAN/PE.
Art. 21 A apuração das infrações dar-se-á através de processo
administrativo, por Comissão Processante, nos termos desta
Portaria da legislação em vigor, bem como dos mandamentos
da Portaria DP nº 3983/2021 do DETRAN/PE e suas posteriores
alterações, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao
cadastrado.
Art. 22 Os casos omissos serão apreciados pelo Diretor
Presidente do DETRAN/PE após a manifestação da área técnica
e jurídica, deste Órgão.
Art. 23 A Pessoa Jurídica, com estabelecimento comercial no
Estado de Pernambuco, que realize registro e controle de compra,
venda, de entrada e saída de veículos novos e usados, deverá
efetivar o cadastro junto ao DETRAN/PE, em até 180 (cento e
oitenta) dias, contados da publicação desta portaria.
Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
Recife, 21 de janeiro de 2022.
ROBERTO FONTELLES - Diretor Presidente - DETRAN/PE
FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PE - FUNAPE
PORTARIA FUNAPE Nº 0232, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.
A Diretora-Presidente em exercício, no uso de suas atribuições,
resolve CANCELAR a CTC nº 420301.2014.01747, em nome de
ANA REGINA DE ANDRADE VASQUES, CPF nº 116.379.94249, processo Funape 2021106692, conforme solicitado pela
requerente, para aproveitamento de tempo em favor do Estado
de Pernambuco.
A Diretora-Presidente em exercício resolve publicar a Portaria
nº 0233 de CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, de
JANEIRO/2022, que se encontra disponível, na íntegra, no
endereço eletrônico www.funape.pe.gov.br DÉBORA MACIEL
MAYRINCK MELLO- Diretora-Presidente em exercício
FUND DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO DE PE-FUNDARPE
O Diretor Presidente da FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO – FUNDARPE,
no uso de suas atribuições legais assinou a seguinte portaria.
Nº 009/2019 – Designando o servidor MARIO JARBAS DE
LIMA JÚNIOR, matrícula 989.027-0, Coordenador de Apoio a
Gestão do FUNCULTURA, CPF 033.582.734-90, responsável por
Suprimento Individual da Coordenadoria de Apoio a Gestão do
FUNCULTURA, a partir de 17/01/2022.
Recife, 20 de janeiro de 2022
MARCELO CANUTO MENDES
Diretor Presidente da FUNDARPE
IPEM
PORTARIA N° 03/2022/IPEM/PE/PR
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS
DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IPEM/PE, no uso de suas
atribuições, considerando o requerimento da servidora Camila
Maria da Silva, mat. 11.147-3 e considerando o parecer jurídico
deste IPEM/PE acerca do pedido, resolve conceder o afastamento
da Servidora Camila Maria da Silva, mat. 11.147-3 ocupante do
cargo efetivo de Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade
Industrial – Direto, pelo período de 02 (dois) anos, de 24 de janeiro
de 2022 a 22 de janeiro de 2024, tratando-se de Licença para
Trato Interesse Particular, ficando suspensos todos os direitos
da referida servidora pelo período do afastamento. Ary Moraes
Andrade Neto - Diretor-Presidente
IPEM
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 01/2022 – Decide por
REAGENDAR a convocação de verificação anual de táxis
do exercício de 2022 exclusivamente de Petrolina, publicada
no Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOE-PE) em 10 de
Dezembro de 2022. Em virtude da mudança de tarifa prevista para
o ano em vigência. Os taxistas da cidade de Petrolina deverão
realizar o REAGENDAMENTO e emissão de GRU – GUIA DE
RECOLHIMENTO DA UNIÃO a partir de 15 de Março de 2022 no
PSIE - PORTAL DE SERVIÇOS DO INMETRO NOS ESTADOS,
qual seja www.psie.gov.br, em dias e horários nele disciplinados.
Recife de 21 de janeiro de 2022. Ary Moraes Andrade Neto Diretor-Presidente
SECRETARIA DE DESENV.
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
ECONÔMICO
(Art. 123 § 3º da Constituição Estadual)
ENTIDADE: PORTO DO RECIFE S.A.
5º BIMESTRE: SETEMBRO a
VALORES EM R$ 1,00
OUTUBRO-2021
FONTES DE FINACIAMENTO
DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS
Do
No
Do
No
ESPECIFICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
Bimestre
Exercício
Bimestre
Exercício
Recurso de Geração Própria (1)
Recursos para Aumento de Capital (2)
Do Tesouro
De Outras Fontes
Recursos de Operações de Crédito a
Longo Prazo (3)
Internas
Externas
Outras Fontes de Investimento
(especificar) (4)
0,00
0,00
80.405,66
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
80.405,66
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
80.405,66
0,00
0,00
0,00
80.405,66
TOTAL DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO (5) = (1+2+3+4)
RESULTADO
0,00
80.405,66
DÉFICIT (7) = (5-6, se 6 for maior que 5)
0,00
0,00
TOTAL (5+7)
0,00
80.405,66
Ativo Permanente
TOTAL DOS
INVESTIMENTOS (6)
RESULTADO
SUPERAVIT (8) = ( 56, se 5 for maior
que 6)
TOTAL (6+8)