8 - Ano XCVIII • NÀ 223
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO 1
ANEXO 5
“ANEXO 29-A
MERCADORIAS CONTEMPLADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DESTINADA A ESTALEIRO NAVAL
(Anexo 29, art. 3º) (AC)
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
..................
CBUQ (AC)
.....................
Recife, 26 de novembro de 2021
SIGNIFICADO
.................................................................................
Concreto Betuminoso Usinado a Quente (AC)
.................................................................................
”
ANEXO 2
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................................................
Art. 145. Até 31 de dezembro de 2032, as seguintes operações e prestações, observadas as disposições, condições
e requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29: (AC)
I - destinadas a estaleiro naval: (AC)
a) saída interna de insumo; (AC)
b) prestação de serviço interna; e (AC)
c) saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 29-A; (AC)
II - promovidas por estaleiro naval: (AC)
a) saída interna e interestadual de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, bem como de peça, parte
e componente utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução; e (AC)
b) prestação de serviço de transporte referente às saídas de que trata a alínea “a”; (AC)
III - saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 29-A, destinadas a empresa
responsável pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro; e (AC)
IV - reintrodução no mercado interno de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, que tenham sido
exportados.” (AC)
ANEXO 3
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS
TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................
Art. 54. Até 31 de dezembro de 2032, as seguintes operações, observadas as disposições, condições e requisitos
da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29: (AC)
I - saída interna, importação do exterior e aquisição em outra UF de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta,
bem como de peça, parte e componente para a respectiva montagem ou reposição, destinados a integrar o ativo
fixo do estaleiro naval; (AC)
ITEM
1
2
3
4
5
6
MERCADORIA
aço CA-50 e CA-60
aço CP-190-RB
aditivo superfluidificante RX-625
andaime tubular, fôrma e insert, metálicos
arame recozido de aço nº 18
areia para construção
7
barra e cordoalha de aço para tirante
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
bloco cerâmico e de concreto
bobina e chapa finas a quente e chapa grossa
bobina e chapa finas a frio
cabo de baixa, média e alta tensão
CBUQ
chapa de alumínio
cimento CP II-32
concreto usinado estrutural, magro e betuminoso a quente - CBUQ
conexão em aço carbono
corda, cabo, trança, linga e artefatos semelhantes, de aço, não isolados, para uso elétrico
desmoldante
equipamento para central de concreto
estaca de concreto pré-moldada
estaca tipo prancha metálica
gelo em escama
junta e outros elementos com função semelhante de vedação
pedra britada
poste de concreto para iluminação pública e tubo em concreto armado tipo CA para drenagem
26
poste metálico para iluminação pública
27
28
29
30
quadro elétrico
rolo de aço zincado
tala de junção e placa de apoio ou assentamento
tela metálica soldada
31
trilho
32
33
34
35
36
37
tubo em PVC
tubo e perfil ocos, sem costura, de ferro ou aço
válvula e conexão em aço
válvula e conexão em PVC
viga e estrutura metálicas
viga metálica HEA 320 S 355 JO
NCM
7214.20.00
7214
3824.40.00
7308.40.00
7217
2505.90
7213
7214
6810.11.00
7208
7209
8544
3816
7606
2523.29.10
3816.00
7307.19.20
7312
3824
8474
6810.91.00
7301.10.00
2201.90.00
6812.99.10
2517
6810
8537.10.90
7212
7302.40.00
7314
7302.10.10
7302.10.90
3917
7304
8481
3917.40.90
7308
8426
”
ATOS DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
II - importação de insumo promovida por estaleiro naval, quando a mercadoria for destinada a uso no seu processo
produtivo; e (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
III - aquisição em outra UF de mercadoria relacionada no Anexo 29-A, promovida por empresa de construção civil.”
(AC)
ANEXO 4
“ANEXO 29
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PRODINPE (AC)
(art. 320-B)
Nº 3903 - Autorizar o afastamento do Estado de RODRIGO CAVALCANTI NOVAES, Secretário de Turismo e Lazer, para integrar a
comitiva Oficial do Estado, na cidade de São Paulo - SP, nos dias 29 e 30 de novembro de 2021.
Nº 3904 - Autorizar os afastamentos do País de RODRIGO CAVALCANTI NOVAES, Secretário de Turismo e Lazer, e de JANAÍNA
SANTANA LIMA, da referida Secretaria, para tratarem de assuntos de interesse da sobredita Secretaria, na cidade de Buenos Aires Argentina, no período de 05 a 08 de dezembro de 2021.
ERRATA
No Ato nº 3847, de 22 de dezembro de 2021:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Onde se lê: ... no período de 03 a 08 de dezembro de 2021.
Art. 1º A fruição dos incentivos ficais concedidos no âmbito do Prodinpe, instituído pela Lei nº 12.710, de 2004, e
regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos
previstos na mencionada Lei.
Leia-se: ... no período de 05 a 08 de dezembro de 2021..
Art. 2º Para os efeitos do Prodinpe, considera-se estaleiro naval o estabelecimento industrial voltado para a
construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios e plataformas
destinadas à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás.
No Ato nº 3848, de 22 de dezembro de 2021:
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EMPREGADAS NAS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL OU RELATIVAS À ESTRUTURA FÍSICA DO ESTALEIRO NAVAL
Art. 3º A isenção referente à saída interna e à importação do exterior de mercadoria destinada a estaleiro naval,
bem como a empresa responsável pelas obras de construção civil ou relativas à estrutura física do estaleiro
naval, prevista na alínea “d” do inciso I do caput do artigo 2º da Lei nº 12.710, de 2004, aplica-se às mercadorias
relacionadas no Anexo 29-A.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
ERRATA
Onde se lê: ... no período de 03 a 08 de dezembro de 2021.
Leia-se: ... no período de 30 de novembro a 08 de dezembro de 2021.
ATO DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2020.
Nº 2637 - Demitir, com fundamento no Inquérito Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 249, de 24 de abril de 2017,
publicada no DOE de 25 de abril de 2017, na Portaria nº 357, de 15 de julho de 2019, publicada no DOE de 16 de julho de 2019, ambas
da Secretaria Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, da Secretaria de Saúde, no Ofício SAD nº 665/2020 - GGJUG/
GSAD, de 11 de setembro de 2020, e no Parecer nº 0324/2020, de 03 de setembro de 2020, da Procuradoria Consultiva, da Procuradoria
Geral do Estado, do cargo de Médico, matrícula nº 305.048-3, da Secretaria de Saúde, DANIELLE BRASIL APOLINÁRIO, nos termos
do inciso II e parágrafo único do artigo 204 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL).
Seção I
Do Credenciamento
Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei nº 12.710, de 2004, o
contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo acompanhamento de benefícios
fiscais e cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto nas alíneas “c” dos seus
incisos I e II.
Secretarias de Estado
ADMINISTRANjO
Parágrafo único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.
Art. 5º O edital de credenciamento pode indicar apenas o nome empresarial e o número-base do CNPJ da empresa.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a efetiva fruição dos incentivos fiscais fica condicionada à
publicação de novo edital contendo dados adicionais de endereço e número da inscrição no Cacepe.
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 6º O contribuinte deve ser descredenciado sempre que verificada a ocorrência das situações previstas nos
incisos I e II do art. 274 deste Decreto.
Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
Seção III
Do Recredenciamento
Art. 7º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275 deste Decreto.”
Secretária: Marília Raquel Simões Lins
PUBLICAÇÕES SAD DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2021
PORTARIA CONJUNTA SAD/EMPETUR Nº 111, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO e o DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR
EDUARDO CAMPOS – EMPETURresolvem homologar o resultado final da Seleção Pública Simplificada regida pela Portaria Conjunta
SAD/EMPETUR nº 097, de 30 de setembro de 2021, que visa à contratação temporária de 21 (vinte e um) Atendentes Bilíngues de
Informações Turísticas,observados os termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, para atender à situação de excepcional
interesse público da EMPETUR, conforme Anexo Único abaixo:
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
Secretária de Administração
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
Diretor Presidente da EMPETUR