Recife, 12 de dezembro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
a) o nível de aprofundamento proporcionado nas atividades pedagógicas na forma remota, presencial ou híbrida;
b) a adequação dos instrumentos de avaliação às expectativas que serão avaliadas; e
c) as necessidades pedagógicas identificadas como não consolidadas na avaliação diagnóstica, verificando em que medida o(a)
estudante avançou.
Ano XCVII • NÀ 232 - 9
e Profissional - SEIP e de Gestão da Rede - SEGE, ouvida a Gerência de Normatização do Sistema Educacional – GENSE.
Art. 38. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, de 11 de dezembro de 2020
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO DO CAMPO
Art. 21. A Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental e Ensino Médio destinada às populações do Campo não seguirá o
previsto para o Ciclo de Aprendizagem e Avaliação para o biênio 2000/2021, devendo dar continuidade ao eixo/semestre/ano letivo,
observando os seguintes procedimentos:
I - o processo de avaliação dos (as) estudantes da EJA seguirá conforme os preceitos da Instrução Normativa nº 04/2014 (DOE-PE
de 18.12.2004), a qual “Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos do Sistema de Avaliação das Aprendizagens nas Escolas da Rede
Estadual de Ensino, a partir do ano letivo de 2015”;
II - a conclusão de cada Eixo/Semestre será realizada mediante o registro de no mínimo 2 (duas) notas bimestrais e, por conseguinte, a
extração de uma média semestral; e
III - os(as) estudantes deverão cumprir a carga horária mínima exigida para a conclusão de cada Eixo/Semestre, seja na forma remota,
presencial, ou híbrida.
Parágrafo único. Os (as) estudantes da EJA destinada às populações do Campo, matriculados(as) atualmente no IV Eixo do Ensino
Médio, devem ter sua conclusão de estudos até o final do ano letivo de 2020, em razão da terminalidade de estudos e da necessidade
de prestarem exames diversos, dentre eles, vestibulares e/ou ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio, devendo-se observar o
cumprimento da carga horária prevista para o eixo pedagógico com média global igual ou superior a 6,0 (seis).
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco - SEE
SEVERINO JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR
Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação - SECO
GISELLY MUNIZ LEMOS DE MORAIS
Gerente de Normatização do Sistema Educacional - GENSE - SECO
ANA COELHO VIEIRA SELVA
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE
MARIA DE ARAÚJO MEDEIROS SOUZA
Secretária Executiva de Educação Integral e Profissional – SEIP
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
Secretário Executivo de Gestão da Rede – SEGE
EDNALDO ALVES DE MOURA JÚNIOR
Secretário Executivo de Administração e Finanças - SEAF
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA
Art. 22. A Educação Escolar Indígena, na etapa da Educação Infantil, do Ensino Fundamental - Anos Iniciais e Anos Finais, do Ensino
Médio e da modalidade de EJA do Ensino Fundamental, cujas matrizes curriculares estão estruturadas por ano escolar, com 40 (quarenta)
semanas letivas anuais, deverá seguir o previsto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O Ensino Médio da EJA na Educação Escolar Indígena, cuja matriz curricular está estruturada em módulo/semestre,
com 20 (vinte) semanas letivas semestrais, deverá seguir os procedimentos dispostos no art. 20 desta Instrução.
FAZENDA
CAPÍTULO IX
DOS PROJETOS ESPECIAIS
Art. 23. Para os(as) estudantes do Projeto Travessia – Anos Finais do Ensino Fundamental e do Projeto Travessia do Ensino Médio,
a progressão acontecerá por módulo, tendo como base a verificação das aprendizagens por meio de instrumentos diversificados, e
registradas sobre a forma de 1(uma) nota global, para cada componente curricular que compõe o módulo.
Art. 24. A avaliação da aprendizagem deverá contemplar as possibilidades de construção do conhecimento que foram ofertadas pelos(as)
professores(as) /escolas/SEE e vivenciadas, pelos(as) estudantes.
Art. 25. A análise pedagógica deverá considerar as aprendizagens construídas pelos(as) estudantes, tendo como referência as
habilidades prioritárias contidas nas matrizes dos projetos, em face da pandemia da Covid-19.
Art. 26. Para os cursos de idiomas oferecidos nos Núcleos de Estudos de Línguas, considerando que se trata de cursos livres, deve-se
considerar a organização no sentido da conclusão/terminalidade de estudos dentro do ano letivo de 2020, do módulo/semestre iniciado
em fevereiro do ano corrente, tendo direito à conclusão do curso/ módulo/ semestre os(as) estudantes que atendam ao disposto no
capítulo 6 da Instrução Normativa SEE nº 04/2017 (DOE-PE 18/04/2017).
CAPÍTULO X
DA PROGRESSÃO PARCIAL
Art. 27. Está mantida a progressão parcial em até 3 (três) componentes curriculares, conforme dispõe a Instrução Normativa SEE nº
06/2017.
Parágrafo único. Excepcionalmente no Ciclo de Aprendizagem e Avaliação para o Biênio 2020/2021 poderão progredir para fase e
etapas seguintes os(as) estudantes do 5º ano e do 9º ano que estiverem com progressão parcial pendentes no ano letivo de 2020.
Art. 28. Os(As) estudantes matriculados(as) em 2020 em progressão parcial devem ter as oportunidades garantidas em 2021, devendo
as avaliações ocorrerem, preferencialmente, na forma presencial, podendo ser realizada na forma remota.
Parágrafo único. Terão direito à conclusão do Ensino Médio e do Normal em Nível Médio os(as) estudantes do 3º ano, e do 4º ano,
respectivamente, que tiverem cumprido as exigências da progressão parcial.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS E REGISTRO DOS DADOS ESCOLARES NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA
EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO - SIEPE
Art. 29. Devem ser garantidos critérios e mecanismos de avaliação ao final do ano letivo de 2020, considerando os objetivos de
aprendizagem efetivamente cumpridos pelas escolas de modo a minimizar a retenção e o abandono escolar, priorizando:
I - a avaliação de competências e de habilidades, alinhadas à reorganização curricular;
II - a observação dos critérios de promoção dos 5º e dos 9º anos do Ensino Fundamental, do 3º ano do Ensino Médio e do 4º ano do
Normal em Nível Médio por meio de avaliações, projetos, provas ou exames que contemplem rigorosamente somente os conteúdos e
objetivos de aprendizagem que tenham sido efetivamente cumpridos pelas escolas; e
III - no caso do Normal em Nível Médio, deve-se observar as especificidades previstas na Instrução Normativa SEE nº 02/2012, no que
se refere à Prática Pedagógica e ao Trabalho de Conclusão de Curso.
Art. 30. Ao final do Ciclo de Aprendizagem e Avaliação para o biênio letivo de 2020/2021, para aprovação do(a) estudante, fica
estabelecida a nota 6,0 (seis vírgula zero) por componente curricular, a qual será calculada pela média aritmética das notas atribuídas
pelo(a) professor(a) ao(à) estudante.
§ 1º na Unidade Didática referente ao ano letivo de 2020, a avaliação da aprendizagem compreenderá o resultado da soma da Nota
1 - N1 (podendo ser realizada até cinco atividades avaliativas) com a Nota 2 - N2 (avaliação individual), que compreenderá a média final
do referido ano letivo de 2020.
§ 2º Para fins de escrituração escolar dos estudantes não concluintes, deve-se apostilar “Continuidade no Ciclo”, no histórico escolar e no
campo Resultado Final das Atas de Resultados Finais e das Fichas Individuais referentes ao ano letivo de 2020.
§ 3º O Ciclo de Aprendizagem e Avaliação para o biênio letivo 2020/2021 será composto de 5(cinco) notas, sendo 1(uma) referente à
média do ano letivo de 2020, conforme disposto no § 1º deste artigo, e 4(quatro) médias referentes ao ano letivo de 2021.
§ 4º Para finalização do Ciclo de Aprendizagem e Avaliação deverão ser computadas as 4(quatro) maiores médias considerando os
resultados da Unidade Didática de 2020 e das Unidades Didáticas de 2021 que poderão resultar em:
I - progressão plena;
II - progressão parcial em até 03 (três) componentes curriculares; e
III - reprovação.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A escola deverá observar o cumprimento da carga horária, prevista para cada ano letivo do Ciclo de Aprendizagem e Avaliação
para o biênio letivo 2020/2021, e organizar o calendário de reposição, conforme situação e necessidades apresentadas.
§ 1º A escola deverá fazer o levantamento da carga horária vivenciada, por turma, no ano letivo de 2020, computando:
I - as aulas presenciais;
II - as aulas remotas, validadas pela equipe gestora; e
III - as aulas no ensino híbrido.
Art. 32. As Escolas da Rede Estadual de Educação deverão realizar avaliação diagnóstica para verificar se os estudantes consolidaram
ou não, as aprendizagens básicas no ano letivo de 2020.
§ 1º A referida avaliação deverá ser realizada até o dia 30 de março de 2021.
§ 2º O resultado da avaliação diagnóstica apontará para dois direcionamentos, a saber:
I - caso o(a) estudante tenha consolidado as aprendizagens esperadas para o ano letivo de 2020, segue matriculado no ano letivo de 2021
para conclusão do Ciclo de Aprendizagens e Avaliação para biênio letivo 2020/2021; e
II - caso o resultado da avaliação diagnóstica indique que o(a) estudante ainda precisa desenvolver aprendizagens básicas planejadas
para o ano letivo de 2020, ficará sob a responsabilidade da instituição na qual ele está matriculado em 2021, o compromisso de oferecer
intervenções pedagógicas voltadas para que tais aprendizagens sejam consolidadas.
Art. 33. Nenhuma criança/adolescente poderá ter prejuízos em sua avaliação decorrentes das dificuldades de acesso e acompanhamento
no período não presencial, devendo ser envidados todos os esforços para assegurar o direito ao ensino e avaliação de forma justa e
equânime.
Art. 34. Fica garantida a matrícula para o ano letivo de 2021 do Ciclo de Aprendizagem e Avaliação para o biênio letivo de 2020/2021, de
modo a não excluir quem não teve acesso ou não conseguiu acompanhar o regime especial de atividades não presenciais ou não dispõe
comprovações de estudos referente ao ano letivo de 2020.
Art. 35. O(A) estudante impossibilitado(a) de apresentar documento de escolaridade terá matricula garantida e será submetido(a) à
realização de Exame Especial para comprovação de competência, em todos os componentes curriculares, a ser realizado pela Escola,
devendo, preferencialmente, as avaliações ocorrerem de forma presencial, podendo ser realizada de forma remota.
§1º O Exame Especial para comprovação de competência, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser realizado, após 30 (trinta)
dias do início do ano letivo de 2021, por banca examinadora especial, instituída pela Escola para elaboração, aplicação e correção das
provas sobre os conteúdos correspondentes aos componentes curriculares do ano, da fase ou do módulo anterior àquele (a) para o (a)
qual o (a) estudante requerer matrícula.
§2º Os resultados obtidos pelo (a) estudante no Exame Especial, para comprovação de competência, deverão corresponder à nota de
aprovação, definida pelo Sistema Estadual de Educação, devendo esta ser de, no mínimo, 6,0 (seis vírgula zero) em cada componente
curricular.
Art.36. Os (As) estudantes de qualquer etapa ou modalidade de ensino da Educação Básica, matriculados (as) em instituições de ensino
integrantes do Sistema Estadual de Educação de Pernambuco, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo
ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios, agudos ou agudizados, incompatíveis com a frequência às atividades escolares,
terão direitos ao tratamento excepcional nos moldes da Instrução Normativa SEE nº 003/2019.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pelas Gerências Regionais de Educação - GRE, por meio de seus setores competentes,
conjuntamente com os órgãos competentes das Secretarias Executivas de Desenvolvimento da Educação – SEDE, de Educação Integral
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 211, DE 10.12.2020.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar José Vicente de Paulo Araújo Soares, matrícula nº 187.853-0, para responder pela atividade privativa do GOATE de
Gerente da Central e Operações Estaduais, no período de 04. a 18.11.2020, durante a ausência de seu titular por motivo de gozo de
férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 04.11.2020.
Anderson de Alencar Freire
Secretário da Fazenda em exercício
PORTARIA SF Nº 212, DE 10.12.2020.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Cristiano Pinheiro de Azevedo e Silva, matrícula nº 137.038-3, para responder pela atividade privativa do GOATE de
Diretor Geral da I Região Fiscal, no período de 16 a 30.11.2020, por motivo de gozo de férias do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com .
Anderson de Alencar Freire
Secretário da Fazenda em exercício
PORTARIA SF Nº 213, DE 10.12.2020
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, RESOLVE:
Art. 1º Dispensar Ademir Alves Fagundes, matrícula nº 374.357-8, das atividades da Função Gratificada de Apoio, símbolo FGA-3, da
Superintendência de Gestão de Pessoas, a partir de 01.11.2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º.11.2020.
Anderson de Alencar Freire
Secretário da Fazenda em exercício
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC EDITAL DPC- 147/2020
DESCREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF n° 130, de 30/07/2010, que trata de
credenciamento e descredenciamento de contribuintes do setor de produtos farmacêuticos para não antecipação do ICMS relativo à
substituição tributária, resolve descredenciar os contribuintes abaixo, por inobservância ao disposto na alínea “g” do inciso I do ART.1º
da referida portaria:
EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA Inscrição Estadual nº 0290779-82 processo 2020.000006575781-60;
LOGER DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI EPP Inscrição Estadual nº 0717137-43
processo 2020.000006575801-49.
MEDEXPRESS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Inscrição Estadual nº 0304109-32 processo
2020.000006575969-16.
Produzindo seus efeitos a partir da data de sua publicação.
Recife, 11 de dezembro de 2020.
Cristiano Henrique Aragão
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC EDITAL DPC- 144/2020
DESCREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF n° 130, de 30/07/2010, que trata de
credenciamento e descredenciamento de contribuintes do setor de produtos farmacêuticos para não antecipação do ICMS relativo à
substituição tributária, resolve descredenciar os contribuintes abaixo, por inobservância ao disposto na alínea “e” do inciso I do ART.1º
da referida portaria:
PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S/A - Inscrição Estadual nº 0339711-45 processo nº
2020.000006575384-52.
DROGARIA SANTA MARIA LTDA Inscrição Estadual nº 0064355-64 processo nº 2020.000006575492-25.
MELHORFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Inscrição Estadual nº 0366407-43 processo nº
2020.000006575581-35.
Produzindo seus efeitos a partir da data de sua publicação.
Recife, 11 de dezembro de 2020.
Cristiano Henrique Aragão
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL- DPC
EDITAL DE DESCREDENCIAMENTO DA ANTECIPAÇÃO
EDITAL DPC nº 145/2020
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal-DPC, considerando o disposto nos artigos 276 e 277 do Decreto nº 44.650, de
30.06.2017, que trata das regras relativas a credenciamento de contribuintes para postergação do recolhimento antecipado do imposto,
quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, profere despacho referente ao descredenciamento dos
contribuintes listados na relação publicada na página da Secretaria da Fazenda na Internet.
Recife, 11 de dezembro de 2020
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JUNIOR
DIRETOR GERAL EM EXERCÍCIO
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
CREDENCIAMENTO VENDA TELEMARKETING OU INTERNET.
EDITAL DPC nº 146/2020
A Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016,
e os arts. 312 a 314 do Decreto nº 44.650/2017, que tratam da concessão de crédito presumido para contribuinte que realiza vendas
exclusivamente por meio de telemarketing ou Internet e da condição de substituto tributário relativamente às operações subsequentes;
e conforme o Convênio ICMS 190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, resolve
credenciar o contribuinte FERREIRA COSTA & CIA LTDA, Inscrição Estadual 0859678-66, CNPJ 10.230.480/0028-50, processo
2020.000006552584-28, tendo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2021.
Recife, 11 de Dezembro de 2020
Edilberto Xavier de Albuquerque Junior
Diretor Geral – Em exercício