Recife, 16 de janeiro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Seção VI
Promoções e Liquidações
Art. 34. Nas promoções e liquidações, o fornecedor é obrigado a divulgar o valor original do produto e o valor promocional,
para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa pelo consumidor.
§ 2º Esta Seção aplica-se, também, às lojas virtuais que vendam produtos ou serviços de terceiros, ainda que haja somente
a intermediação do pagamento.
Art. 41. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar, na página inicial do site de sua loja virtual, as
seguintes informações:
§ 1º É vedado o anúncio de produtos em promoções e liquidações sem que haja redução do preço original.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
I - razão social;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),
conforme for o caso;
Art. 35. O fornecedor de serviços prestados de forma contínua, em suas promoções e liquidações, é obrigado a:
III - endereço; e
I - informar a data de término dos descontos concedidos em caráter temporário e o novo valor a ser cobrado após o término
do período promocional; e
II - conceder a seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções e liquidações destinadas a novos clientes.
§ 1º Considera-se fornecedor de serviços prestados de forma contínua, dentre outros:
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IV - e-mail ou telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas
Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 42. O fornecedor é obrigado a informar, no site de sua loja virtual, a respeito da disponibilidade do produto em estoque
para envio imediato.
I - concessionárias de telefonia, energia elétrica, abastecimento de água e gás canalizado;
§ 1º Entende-se como produto em estoque para envio imediato aquele disponível na central de distribuição do próprio
fornecedor, no momento em que consultado pelo consumidor.
II - operadoras de TV por assinatura;
§ 2º Não estando o produto disponível em estoque para envio imediato, tal circunstância deverá ser informada, sendo vedado
ao fornecedor entregar produto diverso, salvo se permitido pelo consumidor.
III - provedores de internet;
IV - operadoras de planos de saúde;
§ 3º Em qualquer caso, a informação de que trata o caput deverá anteceder o momento do pagamento, independentemente
da forma pela qual este seja realizado, ainda que por meio de boleto bancário.
V - instituições privadas de ensino; e
VI - academias de ginástica, centros de condicionamento físico, clubes, centros esportivos e estabelecimentos similares.
§ 4º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 2º A extensão do benefício das promoções e liquidações aos clientes pré-existentes deve ocorrer de forma automática, a
partir de seu lançamento, sem distinção fundada em área geográfica ou na data de adesão do consumidor.
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 43. As ofertas de produtos ou serviços por sites de compras coletivas conterão, no mínimo, as seguintes informações:
I - razão social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),
endereço e telefone do responsável pela venda do produto ou pela prestação do serviço;
II - quantidade mínima de compradores necessária à liberação da oferta;
Art. 36. Nas promoções, liquidações e ofertas de produtos próximos ao vencimento, o consumidor deverá ser informado
sobre tal circunstância.
III - quantidade máxima de cupons que podem ser adquiridos por cliente;
§ 1º Considera-se produto próximo ao vencimento aquele cujo vencimento ocorra em até:
IV - prazo máximo para utilização do cupom da oferta, bem como o período do ano, os dias da semana e os horários
I - 3 (três) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original inferior ou igual a 7 (sete) dias;
disponíveis;
V - forma de agendamento para utilização da oferta e quantidade máxima de clientes que serão atendidos por dia, se houver;
II - 5 (cinco) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original de 8 (oito) a 30 (trinta) dias, inclusive;
e
III - 7 (sete) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original de 31 (trinta e um) dias a 90 (noventa) dias,
VI - contraindicações para sua utilização, quando a oferta consistir em tratamentos estéticos ou que possam gerar risco à
vida, à saúde ou à segurança do consumidor.
inclusive; ou
IV - 30 (trinta) dias, em se tratando de produtos com prazo de validade original superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º Para fins do disposto no caput, o fornecedor deverá, sem prejuízo de outras formas de divulgação, informar, nas peças
publicitárias e promocionais, inclusive naquelas veiculadas por sistemas de som, por imagem ou por meios eletrônicos, que o vencimento
do produto encontra-se próximo.
§ 1º Caso o número mínimo de participantes necessários à liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores
pagos deverá ser realizada em até 72 (setenta e duas) horas do término da oferta.
§ 2º As informações sobre ofertas e promoções somente serão enviadas a clientes cadastrados que tenham, prévia e
manifestamente, autorizado o seu envio por e-mail ou correspondência.
§ 3º O disposto neste artigo não exime o fornecedor da obrigatoriedade de informar os prazos de validade dos produtos em
seus respectivos rótulos ou embalagens, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º O cliente poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, solicitar a imediata interrupção do envio de ofertas e
promoções.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos produtos para consumo imediato, entendidos como aqueles que
devam ser consumidos assim que disponibilizados ao consumidor.
§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 37. Nas promoções, liquidações e ofertas de produtos avariados, o consumidor deverá ser expressamente informado sobre
tal circunstância, com menção ao tipo de avaria existente, bem como suas repercussões sobre a qualidade e o uso regular do produto.
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 44. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento
do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer por meio eletrônico.
§ 1º O fornecedor deverá informar, de forma clara e ostensiva, os meios para o exercício, pelo consumidor, do direito de
arrependimento que trata o caput.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor deverá, sem prejuízo de outras formas de divulgação, informar, nas peças
publicitárias e promocionais, inclusive naquelas veiculadas por sistemas de som, por imagem ou por meios eletrônicos, que o produto
encontra-se avariado.
§ 2º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para a contratação, sem
prejuízo de outros disponibilizados pelo fornecedor.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
consumidor.
Seção VII
Entrega de Produtos e Prestação de Serviços em Domicílio
Art. 38. O fornecedor é obrigado a informar a data e o turno para a entrega dos produtos ou para a prestação do serviço
em domicílio.
§ 3º O exercício do direito de arrependimento implicará a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o
§ 4º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à
administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 1º São considerados os seguintes turnos para entrega do produto ou para a prestação do serviço em domicílio:
I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 (sete horas) e 12h00 (doze horas);
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 (doze horas) e 18h00 (dezoito horas); e
§ 5º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção IX
Reclamações
III - turno da noite: compreende o período entre 18h00 (dezoito horas) e 22h00 (vinte e duas horas).
Art. 45. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a receber, analisar e responder às reclamações dos consumidores.
§ 2º A data e o horário inicialmente estipulados podem ser alterados nos casos de força maior ou outro evento imprevisível
devidamente justificado, devendo o fornecedor acordar com o consumidor um novo horário para a entrega do produto ou para a prestação
do serviço.
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 1º As reclamações de que trata o caput poderão ser apresentadas pessoalmente, por telefone, por meio eletrônico ou por
qualquer outra forma em que seja assegurada a ciência inequívoca do fornecedor.
§ 2º No recebimento, análise e resposta das reclamações, o fornecedor atenderá aos seguintes procedimentos:
I - recebida a reclamação, deverá ser fornecido o respectivo número de protocolo;
Art. 39. O fornecedor de alimentos prontos em domicílio terá o prazo máximo de 90 (noventa) minutos para o cumprimento
da entrega, contados a partir do horário de finalização do pedido pelo consumidor.
§ 1º Se a entrega não se efetivar no prazo máximo previsto no caput, o consumidor poderá recusar o recebimento do pedido
e, consequentemente, não efetivar o pagamento.
§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso de entrega com horário agendado pelo consumidor, em comum acordo com
o fornecedor.
II - no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, será dada a resposta relativa à reclamação, pelo mesmo meio de comunicação
utilizado pelo consumidor; e
III - sem prejuízo das medidas legais cabíveis, o consumidor poderá contestar, no todo ou em parte, a resposta apresentada,
devendo a reanálise ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 3º Enquanto não for dada ao consumidor a resposta mencionada no inciso II do §2º, é vedado ao fornecedor suspender
unilateralmente o fornecimento do produto ou serviço.
§ 3º Toda entrega será acompanhada por nota de pedido, com indicação expressa do horário de finalização do pedido pelo
consumidor.
§ 4º Em qualquer caso, uma via da nota de pedido será entregue ao consumidor por ocasião da tentativa de entrega do
§ 4º Caso não ocorra a solução do conflito, o fornecedor, antes de suspender o fornecimento do produto ou serviço, deverá
notificar o consumidor, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, respeitados os demais prazos
contratuais ou legais.
pedido.
§ 5º O disposto no §4º não se aplica aos serviços públicos, que atenderão ao disposto no art. 149.
§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à penalidade de multa prevista no art.
180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VIII
Comércio Eletrônico
§ 6º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção X
Produtos Essenciais
Art. 40. As disposições desta Seção aplicam-se às lojas virtuais de produtos ou serviços.
§ 1º Considera-se loja virtual o ambiente eletrônico, próprio ou de terceiros, em sites, redes sociais ou similares, utilizado pelo
fornecedor para ofertar produtos ou serviços ao consumidor.
Art. 46. Considera-se produto essencial, para fins do disposto no §3º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), aquele que, por sua natureza e características, sejam imprescindíveis à vida ou à profissão
do consumidor, tais como: