14 - Ano XCVI • NÀ 11
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
organismos geneticamente modificados deverá ser feita em local único, específico e de destaque, nos estabelecimentos que possuam 5
(cinco) ou mais caixas de atendimento.
§ 1º O fornecedor deverá reservar setor, corredor, gôndola, prateleira ou quiosque exclusivo para a oferta dos produtos de
que trata este artigo, devendo o local a eles destinado conter o seguinte aviso:
Recife, 16 de janeiro de 2019
correspondente.
§ 2º O consumidor que pagar por ligações enquadradas na hipótese do §1º tem direito à repetição do indébito, por valor igual
ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
“PRODUTOS LIVRES DE PRODUTOS QUÍMICOS, AGROTÓXICOS E ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS”.
§ 3º É obrigatória a disponibilização ao consumidor de serviço de atendimento telefônico gratuito que permita o
acompanhamento dos gastos de sua conta.
§ 2º Para os fins deste artigo, adota-se a definição de agrotóxico estabelecida no inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 12.753,
de 21 de janeiro de 2005.
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias C, D ou E, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 168. A nota fiscal de venda de aparelho de telefone celular deve conter o código IMEI (International Mobile Equipment
Identity) do equipamento.
Art. 159. É obrigatória, nos estabelecimentos que disponham de 10 (dez) ou mais caixas de atendimento, a instalação de
painel indicativo com o total de caixas de atendimento disponíveis e em efetiva operação no momento.
padrão:
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 1º Os caracteres devem ter tamanho proporcional aos dados contidos no respectivo documento fiscal com o seguinte
“O CÓDIGO IMEI DESTE EQUIPAMENTO É ________________.”
§ 2º No momento da venda, deverá ser entregue ao consumidor um informativo impresso com a seguinte expressão:
Art. 160. É obrigatória, nos estabelecimentos que disponham de 10 (dez) ou mais caixas de atendimento, a disponibilização
de atendimento preferencial, devidamente identificado, aos consumidores que utilizam sacolas ecológicas de uso retornável para
acondicionar suas compras.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser reservado um mínimo de 10% (dez por cento) dos caixas para
atendimentos dos clientes referenciados no caput.
§ 2º O atendimento preferencial aos consumidores que utilizam sacolas ecológicas de uso retornável não poderá prejudicar
o atendimento aos idosos, às gestantes, às pessoas com deficiência ou com crianças de colo.
“É IMPORTANTE QUE VOCÊ TENHA CONHECIMENTO DO CÓDIGO IMEI DE SEU APARELHO DE TELEFONE CELULAR.
PARA TANTO, CONSULTE A SUA NOTA FISCAL OU DIGITE *#06# NO TECLADO DO EQUIPAMENTO. EM CASO DE ROUBO, FURTO
OU PERDA, INFORME À OPERADORA O NÚMERO DO CÓDIGO IMEI PARA BLOQUEIO E INUTILIZAÇÃO DO APARELHO”.
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 169. As empresas de telefonia fixa ou móvel, que atuem no Estado de Pernambuco, deverão afixar, em seus
estabelecimentos e pontos de venda, cartaz com os seguintes dizeres:
§ 3º Entende-se por sacolas ecológicas de uso retornável aquelas confeccionadas com:
“O USUÁRIO PODERÁ SOLICITAR O BLOQUEIO DE CHAMADAS NÃO IDENTIFICADAS, CONFORME ESTABELECIDO
PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL)”.
I - materiais recicláveis;
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
II - tecidos;
III - lona; ou
Seção XXV
Transporte de Passageiros
IV - quaisquer outros materiais de uso contínuo.
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 170. É obrigatória, no transporte intermunicipal de passageiros, a identificação das bagagens que não fiquem diretamente
em poder do consumidor.
Art. 161. A comercialização de pães somente pode ser feita a peso.
§ 1º A pesagem deverá ser realizada no momento da comercialização, na presença do consumidor, em balança apropriada,
com indicação do peso e preço a pagar, devidamente aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Inmetro), conforme normativos específicos do órgão.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de pães industrializados, cuja embalagem apresente indicação
de quantidade padronizada.
§ 1º A identificação será feita por meio de uma etiqueta adesiva padronizada, que deverá ser afixada na bagagem, em local
de fácil visualização.
§ 2º A etiqueta de identificação deverá conter, de forma legível, as seguintes informações:
I - o nome do passageiro;
II - o número do documento oficial de identificação;
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa
Pecuniária A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 162. Os carrinhos, cestas e utensílios para acondicionamento de compras e as cadeirinhas para bebê acopladas nos
carros de compras devem ser higienizados periodicamente.
§ 1º O processo de higienização deverá garantir a eliminação dos microrganismos nocivos à saúde humana e dos resíduos
acumulados nos objetos mencionados no caput.
III - o local, data e hora de embarque e o respectivo destino; e
IV - caso existam, os números do bilhete de passagem e da poltrona em que o responsável pela bagagem esteja sentado.
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 171. É obrigatória, nos serviços de mototaxi, a disponibilização de touca descartável para o passageiro.
§ 2º O intervalo de higienização de que trata o caput deverá ser de, no máximo, 3 (três) dias.
§ 1º O prestador pode se negar a iniciar o serviço se o passageiro se recusar a utilizar a touca descartável.
§ 3º É obrigatória a afixação de placa na cadeirinha de bebê, contendo informações acerca do dia, mês e ano da última
higienização.
§ 2º O disposto no §1º não se aplica nas hipóteses em que o passageiro disponha de capacete próprio.
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa
Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 163. É vedada a utilização de caixas de papelão ondulado para embalar produtos alimentícios adquiridos pelos
consumidores.
Art. 172. O fornecedor de serviços de transporte intermunicipal de passageiros deve afixar, nos seus pontos de venda de
passagens e nos veículos da frota cartaz contendo informações gerais sobre a cobertura securitária, incluindo:
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
nas Faixas Pecuniárias A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
I - os tipos de cobertura e os valores correspondentes;
II - as indenizações por morte e invalidez permanente; e
Art. 164. É obrigatória a afixação de cartaz, próximo ao local de venda de álcool líquido, informando sobre os riscos
decorrentes do manuseio incorreto do produto.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXIV
Telefonia, Internet e TV por Assinatura
III - as coberturas para tratamento médico e despesas complementares.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XXVI
Veículos
Art. 165. As empresas de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura, que prestem
serviços a consumidores domiciliados no Estado de Pernambuco, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao
disposto nesta Seção.
Art. 173. As montadoras, importadoras e concessionárias de veículos automotores cujos produtos se tornem objeto de
recall ficam obrigadas a informar, por meio de carta enviada ao endereço dos consumidores, o defeito e suas implicações, além do
procedimento a ser realizado, seu tempo de duração e o endereço onde será feito o reparo.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção não afasta a aplicação das normas correlatas expedidas pela Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel), aplicando-se, em qualquer caso, a norma mais benéfica ao consumidor.
§ 1º Considera-se recall a comunicação feita ao consumidor sobre a periculosidade que os veículos apresentem após sua
introdução no mercado de consumo, com vistas a preservar a saúde e a segurança do usuário e de terceiros.
Art. 166. O tempo máximo de espera para atendimento presencial, em lojas próprias, credenciadas ou autorizadas, é de:
§ 2º O envio da carta a que se refere o caput deste artigo não dispensa as montadoras, importadoras e concessionárias de
comunicar o fato, por meio de anúncios publicitários, na imprensa, no rádio e na televisão.
I - até 15 (quinze) minutos, entre segunda-feira e sexta-feira; e
II - até 30 (trinta) minutos, nos sábados, domingos ou feriados, caso o estabelecimento esteja em funcionamento.
§ 1º No momento de sua chegada, o consumidor receberá senha ou protocolo, com número de ordem, data e horário.
§ 2º É obrigatória a instalação de relógio, em local visível ao consumidor, preferencialmente na entrada do estabelecimento,
a fim de possibilitar a avaliação do cumprimento ao disposto neste artigo.
§ 3º Os estabelecimentos poderão oferecer ao consumidor a modalidade de atendimento agendado.
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 174. As montadoras, importadoras e concessionárias de veículos automotores estão obrigadas a fornecer carro reserva
similar ao do cliente, no caso de o automóvel ficar parado por mais de 10 (dez) dias úteis por falta de peças originais ou por qualquer
outra impossibilidade de realização do serviço.
§ 1º A obrigação disposta no caput somente é válida durante o prazo da garantia contratada para o veículo, independentemente
de o serviço ser realizado de forma gratuita ou onerosa.
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 167. As ligações realizadas pelo consumidor devem estar individualmente discriminadas na fatura correspondente, que
conterá as seguintes informações:
Art. 175. As montadoras, importadoras e concessionárias de motos, motocicletas, motonetas e cinquentinhas são obrigadas
a ofertar o curso de formação de condutores em motos.
I - data da ligação;
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
II - horário da ligação;
III - duração da ligação;
IV - telefone chamado; e
Art. 176. É obrigatória a inclusão da referência à placa alfanumérica do veículo, conforme registro junto ao Detran-PE, em
todos os anúncios de venda ou troca de veículos automotores usados, qualquer que seja sua forma ou meio de comunicação.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
V - valor devido.
§ 1º É proibida a cobrança de ligações realizadas há mais de 60 (sessenta dias) e não incluídas na fatura do período
Art. 177. É direito do consumidor escolher o prestador de serviços responsável pela transferência e despachos referentes
à compra e à venda de veículos automotores, sendo vedada a cobrança, pelas concessionárias, de taxas de despachante vinculada à