Recife, 10 de dezembro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCV • NÀ 222 - 7
IV - deixar de realizar matrícula em pelo menos 80% (oitenta por cento) das disciplinas previstas na grade curricular
do curso em cada semestre.” (AC)
Ibirajuba, Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Pombos, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, São
Bento do Una, São Caitano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
X - Região de Desenvolvimento Mata Sul - RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Chã
Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Primavera, Quipapá, Ribeirão,
Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de Santo Antão,
Xexéu.” (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 16.480, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
dos imóveis que indica.
LEI Nº 16.478, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o direito de uso do imóvel que indica.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder o direito de uso ao Município de Orobó, pelo prazo de 30 (trinta) anos,
dos bens imóveis integrantes de seu patrimônio, localizados no Município de Orobó, neste Estado:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
a) Imóvel situado na Travessa Ulisses Galdino, s/n, Umburetama, Orobó, neste Estado (Escola Almirante Antônio Heráclio do
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, o direito de uso, à Fundação de Hematologia
e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do imóvel de sua propriedade, com área de 68,59 m²,
integrante do Hospital Regional de Palmares, situado na BR 101, Km 185, s/n, Engenho Quilombo dos Palmares, Município de
Palmares, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento da Agência Transfusional Regional de
Palmares, que realizará as atividades de armazenamento de hemocomponentes, de testes de compatibilidade entre doador e receptor e
de liberação dos hemocomponentes solicitados pela rede hospitalar.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou
contrato, sob pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o
cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do
termo ou contrato, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.
Rêgo); e
b) Imóvel situado na Estrada do Sítio Jundiaí, s/n, Jundiaí, Orobó, neste Estado (Escola Jundiaí).
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º destina-se ao funcionamento das Escolas de Ensino Fundamental Almirante Antônio
Heráclio do Rêgo e Jundiaí, no Município de Orobó.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º Os imóveis objetos da cessão de uso devem destinar-se, exclusivamente, aos fins previstos no art. 2º, obrigando-se
o cessionário a dar-lhes a destinação devida e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 16.481, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
do imóvel que indica.
LEI Nº 16.479, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 16.272, de 22 de
dezembro de 2017, do Programa de Acesso ao Ensino
Superior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º...........................................................................................................................................................................
I - ter sido admitido, por meio do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou do exame do Sistema Seriado de
Avaliação – SSA da Universidade de Pernambuco-UPE, em curso de graduação em instituição de ensino superior
da rede pública estadual ou federal, com previsão de ingresso no ano em que for selecionado para o Programa de
Acesso ao Ensino Superior; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - possuir renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos. (NR)
Art. 3º.............................................................................................................................................................................
I - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os 2 (dois) primeiros anos da
graduação, cujo primeiro pagamento dar-se-á no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo, no valor de
R$ 400,00 (quatrocentos reais); e (NR)
II - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante o primeiro ano da
graduação, cujo primeiro pagamento dar-se-á no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo, no valor de R$
550,00 (quinhentos e cinquenta reais). (NR)
§ 1º.................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - O estudante somente fará jus ao recebimento das bolsas do Programa, por no máximo 24 (vinte e quatro) meses,
independentemente de quais disciplinas ou semestres letivos estiver cursando; (NR)
......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, ao Município de Palmares, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito
de uso do imóvel, de sua propriedade, situado na Rua Clementino Melo, nº 22, Bairro de São José, Antigo Bairro Modelo, Município de
Palmares, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento de unidade administrativa da Prefeitura
do Município de Palmares.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou
contrato, sob pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se
o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do
termo ou do contrato, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
LEI Nº 16.482, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
Art. 4º............................................................................................................................................................................
Altera a Lei nº 16.256, de 15 de dezembro de 2017, que
autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargos, à
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco
S.A - AD/DIPER, áreas de terra situadas no Município de
Goiana.
I - fornecer periodicamente informações relativas à sua situação acadêmica no curso de graduação. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - não obter aproveitamento mínimo, a ser regulamentado no edital de inscrição no Programa, em qualquer
semestre letivo; (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos IV, VIII e IX do artigo 1º da Lei nº 16.256, de 15 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
III - realizar o trancamento da matrícula ou deixar de ter vínculo com Instituição Pública de Ensino Superior Federal
ou Estadual; (NR)
“Art.1º..............................................................................................................................................................................