Recife, 6 de julho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 44.677, DE 5 DE JULHO DE 2017.
§ 2º A não prestação de contas implica as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais disposições legais.
§ 3º Em todas as fases do processo, o Proponente terá direito à defesa de seu projeto, de sua prestação de contas e da
interposição dos recursos compatíveis.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 27.422, de 2 de
dezembro de 2004, à empresa FIPEL - FRIGORÍFICO
INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA.
§ 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Cultura/FUNDARPE, publicará e distribuirá:
I - manual contendo todas as instruções, para a orientação dos proponentes, quanto à prestação de contas, de acordo com as
características e especificidades de cada uma das áreas definidas no art. 5º; e
II - manual de instrução e procedimentos, que esclareça todas as fases compreendidas desde a elaboração do projeto até a
sua prestação de contas.
§ 5º A Secretaria de Cultura e a FUNDARPE disponibilizarão em seu site as informações sobre o SIC.
Art. 30. A prestação de contas relativa aos recursos do SIC, a ser apresentada à Secretaria de Cultura/FUNDARPE nos termos
da legislação pertinente, será de responsabilidade do proponente.
§ 1º Enquanto a Secretaria de Cultura/FUNDARPE não se pronunciar acerca de sua regularidade, a entrega da prestação
de contas de acordo com as normas e prazos, permitirá que o proponente continue a execução do projeto em andamento e apresente
novos projetos.
Ano XCIV • NÀ 125 - 7
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 94ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 15 de outubro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 27.422, de 2 de dezembro de
2004, concedido à empresa FIPEL - FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Norte, km
43,6, Distrito Industrial, Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 01.774.866/0001-12 e CACEPE nº 0234036-40, nos termos do inciso III do caput
e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.422, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
§ 2º O prazo para a manifestação da Secretaria de Cultura/FUNDARPE será de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar do
protocolo da prestação de contas.
Art. 31. Nos produtos finais dos projetos incentivados na forma desta Lei, deve constar a divulgação do apoio institucional do
Governo do Estado, da Secretaria de Cultura, da FUNDARPE e da respectiva modalidade do SIC.
Parágrafo único. A não inserção ou a aposição das marcas do apoio institucional em desacordo com as disposições
regulamentares inabilitará o proponente à obtenção de incentivos do SIC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 32. O proponente do SIC que não realizar efetivamente o seu projeto cultural, além das sanções penais cabíveis, será
multado em 2 (duas) vezes o valor do benefício utilizado indevidamente, acrescido de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde a
data da utilização indevida até o seu efetivo pagamento.
“Art. 1º Fica concedido à empresa FIPEL - FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PERNAMBUCANO LTDA., estabelecida na
Rodovia BR-101 Norte, km 43,6, Distrito Industrial, Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 01.774.866/0001-12 e CACEPE
nº 0234036-40, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
§ 1º A proposição e a aplicação da penalidade de multa serão efetivadas pela Secretaria de Cultura /FUNDARPE, observando,
quanto ao processo administrativo correspondente, o disposto na legislação estadual pertinente, inclusive no que diz respeito à inscrição
do débito na Dívida Ativa Estadual, no caso de inadimplemento.
§ 2º No caso de o proponente do SIC não realizar o projeto e não utilizar os recursos destinados ao mesmo até a data da
prestação contas deverá devolver a totalidade dos recursos, acrescido de juros e atualização monetária, sob pena de constituição do
crédito e inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006.
§ 3º O proponente que descumprir as regras estabelecidas nesta Lei, enquanto não tiver a execução do seu projeto atestada
pela Comissão Deliberativa do FUNCULTURA ou de Análise de Projetos, relativa à modalidade correspondente do SIC e a respectiva
prestação de contas aprovada pela Secretaria de Cultura /FUNDARPE, ficará impedido de participar do SIC, além de ter:
I - suspensa a análise de todos os seus projetos em tramitação no SIC;
II - suspensa a liberação de recursos para projetos já aprovados, cuja execução ainda não foi iniciada; e
a) de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2016; (AC)
b) de 1º de janeiro de 2017 a 31 de maio de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de junho de 2017 a 31 de dezembro de 2028, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (NR)
a) no período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de maio de 2017, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)
III - recusados seus novos projetos.
§ 4º Será vedada a participação do proponente, a qualquer título, no SIC, que tiver praticado quaisquer das condutas tipificadas
na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, até a data em que se extinguir a punibilidade da conduta delituosa nos âmbitos
penal, administrativo e civil.
§ 5º Aplica-se o impedimento previsto neste artigo ao proponente que tiver suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do
Estado, independente das medidas penais cabíveis.
§ 6º Quando as situações previstas neste artigo forem regularizadas perante a Secretaria da Fazenda, Secretaria de Cultura e
FUNDARPE, o proponente poderá voltar a participar do SIC.
b) no período de 1º de junho de 2017 a 31 de dezembro de 2028, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Um mesmo projeto cultural pode ser apresentado e selecionado em mais de uma das modalidades do SIC, desde que
as rubricas apresentadas em suas planilhas orçamentárias sejam distintas em cada modalidade na qual o projeto esteja inscrito.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
§ 1º O projeto cultural contemplado em uma das modalidades do SIC, exceto no CREDCULTURA, não poderá receber apoio
financeiro direto do Poder Executivo, no exercício correspondente do recebimento de recursos do SIC.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 2º O valor máximo a ser aprovado por projeto que concorrer em mais de uma modalidade do SIC ficará limitado em duas
vezes ao maior valor destinado pelo FUNCULTURA a projeto da produção independente.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 34. Cada proponente poderá ter aprovado, no máximo, 4 (quatro) projetos por exercício financeiro, considerando todas as
modalidades do SIC, devendo ser observado o quantitativo máximo de 3 (três) projetos para cada modalidade.
Art. 35. As disposições dos artigos 33 e 34 poderão ser alteradas por decreto após 5 (cinco) anos de vigência desta Lei.
DECRETO Nº 44.678, DE 5 DE JULHO DE 2017.
Art. 36. A Secretaria de Cultura e a FUNDARPE enviarão à Assembleia Legislativa Estadual relatório anual, com as seguintes
informações relativas a cada modalidade do SIC:
Dispõe sobre a transferência, para a empresa ISOESTE
CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS LTDA., de estímulos do
PRODEPE concedidos originalmente para a empresa
ISOESTE-NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ISOLANTES TÉRMICOS LTDA., pelos Decretos nº 33.973,
de 29 de setembro de 2009, nº 36.993, de 22 de agosto de
2011, n° 39.083, de 25 de janeiro de 2013, e nº 42.173, de 28
de setembro de 2015, por motivo de cisão.
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis;
c) recursos utilizados no período; e
d) relação das empresas que contribuíram com recursos próprios para o SIC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
II - relatório discriminado contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;
c) responsáveis pelos projetos; e
d) número de empregos diretos e indiretos previstos.
Art. 37. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 38. A Secretaria de Administração em conjunto com a Secretaria de Cultura e FUNDARPE, elaborará proposta para
seleção e provimento de cargos efetivos para o desempenho das funções necessárias ao funcionamento do SIC, dentro de dois anos a
contar da publicação desta Lei.
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 104ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 14 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para a empresa ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz
Gonzaga, BR 232, km 51,8, Bloco B, Distrito Industrial Prefeito José Augusto Ferrer de Morais, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ nº
00.289.348/0005-74 e CACEPE nº 0685060-07, incentivos do PRODEPE concedidos pelos Decretos nº 33.973, de 29 de setembro de 2009,
nº 36.993, de 22 de agosto de 2011, nº 39.083, de 25 de janeiro de 2013, e nº 42.173, de 28 de setembro de 2015, à empresa ISOESTENORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ISOLANTES TÉRMICOS LTDA., com CNPJ nº 10.836.802/0001-90 e CACEPE nº 0379773-26.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1°, o Decreto nº 33.973, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º............................................................................................................................................................................
Art. 39. As Secretarias de Cultura, da Fazenda e da Controladoria Geral do Estado, autorizadas, no âmbito das respectivas
competências, expedirão atos normativos complementares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Revoga-se a Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa ISOESTE CONSTRUTIVOS
ISOTÉRMICOS LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km 51,8, Bloco B, Distrito Industrial Prefeito
José Augusto Ferrer de Morais, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ nº 00.289.348/0005-74 e CACEPE nº
0685060-07, por motivo de cisão. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.993, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º............................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa ISOESTE CONSTRUTIVOS
ISOTÉRMICOS LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km 51,8, Bloco B, Distrito Industrial Prefeito
José Augusto Ferrer de Morais, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ nº 00.289.348/0005-74 e CACEPE nº
0685060-07, por motivo de cisão. (AC)
......................................................................................................................................................................................”