36 - Ano XCIV• NÀ 77
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CULTURA
Secretário: Marcelino Granja de Menezes
SECRETARIA DE CULTURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SECULT/PE
FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO - FUNDARPE
II Prêmio Ayrton de Almeida Carvalho de Preservação do Patrimônio Cultural de Pernambuco 2016
CANDIDATURAS HABILITADAS
O Secretário de Cultura do Estado de Pernambuco e a Presidente da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco, no
uso de suas atribuições legais e institucionais, tendo em vista o prescrito no caput do Art. 2º, do Decreto nº 42.050 de 17 de agosto de
2015, tornam pública a lista das candidaturas habilitadas, no âmbito do II Prêmio Ayrton de Almeida Carvalho de Preservação do
Patrimônio Cultural de Pernambuco, referente ao ano de 2016, estando legitimadas a prosseguir para a análise de mérito cultural,
a ser efetuada pela Comissão de Análise, conforme item 6 do regulamento deste certame. Outrossim, informam o prazo de cinco (5)
dias corridos, contados desta publicação, para eventual impugnação de candidatura(s). A lista de candidaturas habilitadas, a seguir
descrita, estará disponível também no portal www.cultura.pe.gov.br e na sede da Fundarpe: Adiel Arnaldo Luna dos Santos; Alexandre
Alberto Santos de Oliveira; Arthur Emílio do Nascimento; Associação Caboclinho União Sete Flexas; Centro Cultural Cambinda Estrela;
Centro de Criação Galpão das Artes; Clube Carnavalesco Mixto Seu Malaquias; Conceição Eymard de Araújo Fragoso; Eduardo da Silva
Freitas; Federação das Escolas de Samba de Pernambuco; Fernanda Cristina Rodrigues dos Santos; Gilcélia Barboza da Silva; Jorge
Augusto Estevão Ferreira; José Hercilio Nascimento dos Santos; José Saturnino de Araujo Junior; Josué Nogueira Filho; Lenice Queiroga
de Sousa; Luiz Gonzaga de Oliveira e Silva; Marcos Galindo Lima; Margarida Pereira de Alcântara; Maria Acselrad; Maria de Fátima
Rodrigues; Maria de Lourdes da Silva; Marina Vasconcelos Meireles Costa; Milca Maria Cavalcanti de Paula; Projeto Uaná; Roberta
de Albuquerque Pereira; Sebastião Lindoberg da Silva Campos; Simone de Lira Almeida; Tiago Sá Leitão dos Santos; e Tribo Indígena
Tapirapé. Recife, 27 de abril de 2017. MARCELINO GRANJA DE MENEZES, Secretário de Cultura. MÁRCIA MARIA DA FONTE
SOUTO, Presidente da Fundarpe.
Recife, 27 de abril de 2017
aliado às deliberações expendidas pela Comissão de Promoção de Praças na Reunião Extraordinária realizada no dia 03ABR2017,
consoante tornou público o BG nº 076, de 25ABR2017;R E S O L V E:I-Promover em ressarcimento de preterição, pelo critério de
Antiguidade, à graduação de PRIMEIRO SARGENTO PM, a contar de 11 de Junho de 2010, o servidor militar, Matrícula 910017-2/
EDSON ANTÔNIO DE CASTRO, concluinte do CFS/1994, devendo ser classificado no pecúlio geral dos graduados entre os PRIMEIROS
SARGENTOS PM Mat. 22972-5/Antônio Sales de A. Neto e Mat. 29674-0/Ailton Alves da Silva.II-Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua publicação.VANILDO NEVES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO NETO-CEL PM – COMANDANTE GERAL
EDUCANjO
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder: Em 26/04/2017
MATRÍCULA
DECÊNIO
SE-0507526-7/2016
ADRIANA CLÁUDIA DA SILVA SOUZA SANTOS
256.456-4
1º
02/10/2016
SE-0517484-2/2016
ANA PAULA ALVES DA SILVA
239.927-0
1º
04/04/2015
SE-0507516-6/2016
BETANIA MARIA SOUZA DA SILVA ANDRADE
257.047-5
1º
29/10/2016
SE-0507533-5/2016
CRISTIANE MERCIA DAS CHAGAS
255.278-7
1º
05/09/2016
SE-0509130-0/2016
DIANA CECILIA DE SOUZA
243.393-1
1º
13/04/2015
SE-0517139-8/2016
EDNA DA SILVA PAIXÃO
253.434-7
1º
10/08/2016
SE-0517143-3/2016
EDIGAR DOS SANTOS CARVALHO
250.224-0
1º
02/06/2016
Secretário: ˜ngelo Fernandes Gióia
SE-0506408-5/2016
ELIANE ANDRADE ESPINOZA
240.573-3
1º
09/02/2015
SE-0507517-7/2016
IRAMAR DA SOLEDADE NUNES PEREIRA
256.806-3
1º
21/10/2016
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NOS CARGOS DE
AUXILIAR DE LEGISTA, DE AUXILIAR DE PERITO, DE PERITO PAPILOSCOPISTA, DE MÉDICO LEGISTA E DE PERITO
CRIMINAL
EDITAL Nº 20 – SDS/PE – POLÍCIA CIENTÍFICA, DE 26 DE ABRIL DE 2017
O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO torna sem efeito o resultado da avaliação psicológica realizada
no dia 23 de outubro de 2016, referente ao concurso público para cargos de Auxiliar de Legista, de Auxiliar de Perito, de Perito
Papiloscopista, de Médico Legista e de Perito Criminal, do Grupo Ocupacional Policial Científica da Secretaria de Defesa Social do Estado
de Pernambuco (SDS/PE), e torna público que tal avaliação será reaplicada, para os candidatos aprovados no teste de aptidão física,
nos termos divulgados no dia 28 de abril de 2017, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/sds_pe_16_cientifica, em
virtude de terem sido identificados riscos e rasuras nos cadernos utilizados para a realização dos testes, o que levou o Poder Executivo
Estadual a fazer uso do princípio da autotutela e providenciar a sua reaplicação, junto à instituição organizadora do certame.
ANGELO FERNANDES GIOIA
Secretário de Defesa Social
SE-0415652-5/2017
IRANILDA DE SOUZA VALENÇA
140.734-1
3º
24/08/2016
SE-0514690-7/2016
MARIA ELBA CARVALHO REIS
257.021-1
1º
10/11/2016
SE-0408880-1/2017
MARIA JOSÉ CELESTINO DE MEDEIROS
142.489-0
3º
12/01/2017
SE-0519265-1/2016
MANOEL VANDERLEY DOS SANTOS NETO
256.833-0
1º
21/11/2016
SE-0508079-2/2016
SANDRA LÚCIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA AGUIAR
257.040-8
1º
06/11/2016
DEFESA SOCIAL
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NOS CARGOS DE
AGENTE DE POLÍCIA, DE DELEGADO DE POLÍCIA E DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA
EDITAL Nº 26 – SDS/PE – POLÍCIA CIVIL, DE 26 DE ABRIL DE 2017
O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO torna sem efeito o resultado da avaliação psicológica realizada
no dia 23 de outubro de 2016, referente ao concurso público para cargos de Agente de Polícia, de Delegado de Polícia e de Escrivão
de Polícia, do Grupo Ocupacional Policial Civil da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco (SDS/PE), e torna público
que tal avaliação será reaplicada para os candidatos aprovados no teste de aptidão física, nos termos divulgados no dia 28 de abril de
2017, no endereço eletrônico hƩp://www.cespe.unb.br/concursos/sds_pe_16_civil, em virtude de terem sido identificados riscos e rasuras
nos cadernos utilizados para a realização dos testes, o que levou o Poder Executivo Estadual a fazer uso do princípio da autotutela e
providenciar a sua reaplicação, junto à instituição organizadora do certame.
ANGELO FERNANDES GIOIA
Secretário de Defesa Social
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
CURSO DE FORMAÇÃO E HABILITAÇÃO DE PRAÇAS
O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO torna público através da Portaria nº 1997, de 26/04/2017,
publicada no BGSDS nº 077, de 27/04/2017, disponível no endereço eletrônico www.sds.pe.gov.br link BOLETIM GERAL e no endereço
eletrônico www.upenet.com.br o cronograma para entrega das documentações e as orientações referentes a etapa de investigação
social necessárias para viabilização de matrícula no Curso de Formação e Habilitação de Praças da Polícia Militar de Pernambuco,
dos candidatos convocados por meio da portaria Conjunta SAD/SDS nº 027, de 17/04/2017, publicada no DOE nº 071, de 18/04/2017,
aprovados no exame de habilidades e conhecimentos, de aptidão física, avaliação psicológica e julgados aptos nos exames médicos, do
concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 025, de 09/03/2017.
ANGELO FERNANDES GIOIA
Secretário de Defesa Social
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA DO COMANDO GERAL Nº 248, DE 19 DE ABRIL DE 2017.
EMENTA: PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO
O COMANDANTE GERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV, do Art. 1º, do Decreto nº 14.412/90, com a nova
redação dada pelo Art. 1º, do Decreto nº 14.765/91, atendendo o que preconiza as alíneas “c” e “d” do Art. 17 da Lei nº 6.784/74, e em
cumprimento ao Oficio nº 0183/DGP-8/S.Cart. RESOLVE:
I – Promover em Ressarcimento de Preterição ao Posto de CAPITÃO PM no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), pelo critério
de ANTIGUIDADE a contar de 06 de março de 2016 o Primeiro-Tenente MARLOS RIBEIRO DE ANDRADE, Matrícula 102135-4,
devendo ocupar a posição nº 268 na escala hierárquica do seu quadro e posto, figurando, portanto entre os capitães Matrícula 102142-7
– SÉRGIO CORDEIRO MANSO e Matrícula 102122-2 – CÉSAR JÚNIOR GOMES DA SILVA;
II – Contar os efeitos deste Ato Administrativo a partir da data da publicação.
VANILDO NEVES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO NETO - Cel PM
Comandante Geral
PORTARIA DO COMANDO GERAL Nº 259, DE 25 DE ABRIL DE 2017.
EMENTA: Composição da Comissão de Promoção de Praças (CPP)O Comandante Geral no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo art. 101, do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco (R/1), aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16 de junho
de 1994, c/c o art. 30, § 2º, da Lei Complementar nº 134, de 23 de Dezembro de 2008, e considerando a designação do Cel PM Mat.
1868-6 /Josenildo Tiburtino Chicó, para o cargo de Diretor de Gestão de Pessoas, a contar de 1º de abril de 2017, consoante publicou o
DOE Nº 067, de 08 de abril de 2017;RESOLVE: I – Com o presente ato administrativo, a Comissão de Promoção de Praças fica assim
constituída:Presidente-Cel PM Mat. 2011-7/Andre Pessoa Cavalcanti;Membros Efetivos-Cel PM Mat. 920452-0/Carlos José Viana Nunes
e Ten Cel PM Mat. 1859-7/José Henrique Marinho de Barros;Membro Nato/Cel PM Mat. 1868-6 /Josenildo Tiburtino Chicó;SecretárioTen Cel PM Mat. 2082-6/Paulo de Brito Lima.II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
contar de 1º de abril de 2017.VANILDO NEVES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO NETO-CEL PM - COMANDANTE GERAL
PORTARIA DO COMANDO GERAL Nº 260, DE 25 DE ABRIL DE 2017.
EMENTA: PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO DE PRAÇA.O Comandante Geral no uso das atribuições que lhes
são conferidas pelo Art. 101, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994, c/c o Art
15,parágrafo único e Art 16, inc. III, da Lei Complementar nº 134, de 23DEZ08 (Plano de Cargos e Carreiras dos Militares Estaduais),
aliado às deliberações expendidas pela Comissão de Promoção de Praças na Reunião Extraordinária realizada no dia 03ABR2017,
consoante tornou público o BG nº 076, de 25ABR2017;R E S O L V E:I-Promover em ressarcimento de preterição, pelo critério de
Antiguidade, à graduação de TERCEIRO SARGENTO PM, a contar de 21 de Abril de 2015, o servidor militar Matrícula 24370-1/ JOSÉ
ESCRIU DE LIMA SANTANA, concluinte do CFS/2015, devendo ser classificado no pecúlio geral dos graduados após o TERCEIRO
SARGENTO PM Mat. 24505-4/Marcia Maria de Albuquerque F. do Vale;II-Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
VANILDO NEVES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO NETO-CEL PM – COMANDANTE GERAL
PORTARIA DO COMANDO GERAL Nº 261, DE 25 DE ABRIL DE 2017.
EMENTA: PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO DE PRAÇA.O Comandante Geral no uso das atribuições que lhes
são conferidas pelo Art. 101, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994, c/c o Art 15,
parágrafo único e Art 16, inc. III, da Lei Complementar nº 134, de 23DEZ08 (Plano de Cargos e Carreiras dos Militares Estaduais),
PROCESSO/SIGEPE
NOME
A PARTIR DE
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM II DA LEI Nº 6.123/68
PROCESSO/SIGEPE
SE-0508343-5/2016
NOME
MATRÍCULA
RAFAEL BARBOSA DA SILVA
251.350-1
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:
GRE METRO SUL EM 26/04/2017 – OFÍCIO Nº 391/2017 – PROCESSO Nº 0436485-3/2017.
MATRICULA
MESES
INÍCIO
GENILDA LEAL MELO DA SILVA
NOME
105610-7
02
02/03/2017
DECÊNIO
3º
ADMILDE ARAUJO DO NASCIMENTO
105926-2
01
06/03/2017
2º
JACQUELINE DO AMARAL SILVA
122386-0
02
06/04/2017
2º
JACQUELINE DO AMARAL SILVA
122386-0
01
05/06/2017
3º
MARIA DO ROSARIO AMARAL CUNHA
125285-2
01
06/03/2017
3º
EDSON MARQUES DE FRANCA
127335-3
02
08/03/2017
3º
MARIA IVONETE DE LIMA M SILVA
129234-0
01
02/03/2017
3º
PAULO BEZERRA DA SILVA
129333-8
03
01/02/2017
1º
DIVANIZE MARIA FRANCO
138745-6
01
02/03/2017
2º
MARIA GORETE VERAS FREIRE SILVA
139327-8
02
06/03/2017
3º
MARIA JOSE MAGALHAES OLIVEIRA
139359-6
01
03/03/2017
2º
VERONICE LEITAO DA SILVA
142964-7
03
06/03/2017
3º
FRANCISCO JOSE SOBREIRA
145648-2
02
02/03/2017
2º
ANTONIO DA SILVA FERREIRA
146700-0
05
02/03/2017
2º
NERELUANE MULITERNO PAVAO
147191-0
02
02/03/2017
2º
MARIA MARLI GOMES DOS SANTOS
147754-4
02
02/03/2017
3º
JOSEFA ALEXANDRINA MEDEIROS DE OLIVEIRA MACHADO
157920-7
03
04/04/2017
2º
MARIA DE FATIMA FEITOSA DE ARAUJO
160557-7
02
13/02/2017
2º
MARIA ELIZABETH MENDES FRANCA
163813-0
01
07/03/2017
2º
MARIA DO CARMO BARRADAS SILVA
164365-7
06
02/03/2017
2º
ANA MARIA SOARES
168000-5
02
06/03/2017
2º
MARIA BETANIA FERREIRA GUIMARAES
168005-6
04
02/03/2017
1º
JOAO BATISTA ARAUJO SOBRINHO
173567-5
02
06/03/2017
1º
ROSERLANDE MARQUES GUEDES
174724-0
02
09/03/2017
1º
JOAO RAFAEL FERREIRA DA SILVA
244160-8
01
06/03/2017
1º
RENATA OLIVEIRA REIS
245489-0
01
03/03/2017
1º
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
3ª TURMA JULGADORA DIA 26/04//2017
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
PROCESSO AA SF 2013.000009954711-34 TATE 00.352/15-2. AUTUADA: INAP INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA POPULAR LTDA.
CNPJ: 12.970.570/0006-06. ADVOGADO: JOÃO ALVES DE MELO JÚNIOR, OAB/PE: 24.277-D. ACÓRDÃO 3ª TJ 0016/2017(12).
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL CANCELADA. APRESENTAÇÃO
DA NOTA NO POSTO FISCAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO IRREGULAR DA MERCADORIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O
motorista do veículo, quando da passagem pelo posto fiscal, apresentou uma nota fiscal cancelada. 2. Todavia, houve o cancelamento da
referida nota e a emissão de uma nova, antes mesmo da passagem pelo posto fiscal. 3. Portanto, não se pode afirmar que as mercadorias
estavam situação irregular, pois, embora a NF cancelada acompanhasse o transporte delas no momento da fiscalização, ainda, no posto
fiscal, houve a apresentação dos documentos que justificavam aquela circulação. A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de apreensão.
PROCESSO AI SF’S 2015.000003753838-13 E 2015.000003753160-32 TATE 00.629/16-2. AUTUADA: MR PRODUTOS SIDERÚRGICOS
LTDA. CACEPE: 0189547-82. CNPJ: 69.921.823/0001-56. ADVOGADO: ROMERO DE ALBUQUERQUE MELO FILHO, OAB/PE:
37.140 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ 0017/2017(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA:
ICMS. FALTA DE CLAREZA NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ACATADA. AUSÊNCIA DO
TERMO DE ENCERRAMENTO DA FISCALIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE REJEITADA. PRAZO DA AÇÃO FISCAL. PRELIMINAR
NÃO ACOLHIDA. ORDEM DE SERVIÇO SEM ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE. ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO DE FORMA.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. O auditor informa que a base de cálculo é resultante da
multiplicação das diferenças encontradas (omissões de entradas e de saídas) pelos valores unitários de venda. Os preços unitários
utilizados encontram-se especificados na planilha elaborada pelo funcionário fiscal e constante nos autos do processo. Todavia, não é
possível saber como o autuante obteve esses referidos valores. Assim sendo, a falta de clareza na determinação da base de cálculo
prejudica o direito de defesa do contribuinte bem como a análise por parte deste Julgador Tributário, tendo em vista que a tabela, por si só,
não é capaz de fornecer/esclarecer essas informações imprescindíveis para a compreensão dos fatos. Logo, assiste razão ao contribuinte
quanto à alegação de nulidade do auto de infração por ausência do critério de definição da base de cálculo. 2. Nos termos do artigo 27,
da Lei nº 10.654/1991, o auditor, encerrada a fiscalização, deverá lavrar o termo de encerramento da fiscalização. Apesar de não ter sido