6 - Ano XCIII • NÀ 176
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 20 de setembro de 2016
Nº 4333 - Remover MARIA HELENA DE SAMPAIO SOBRINHO, Analista em Gestão Educacional, I, D, mat. 302.996-4, para a EREM
Duque de Caxias, Buíque, GRE Arcoverde, a partir de 18.08.16. SIGEPE 04811984/16.
Nº 4371 - Atribuir 200 h/a mensais a DANIELY FERNANDES MARINHO, Prof. LP, I, D, mat. 277.671-5, enquanto permanecer na equipe
Técnica da Gerência de Políticas Educacionais em Educação Inclusiva, Direitos Humanos e Cidadania/SEDE. SIGEPE 04833448/16.
Nº 4334 - Remover MERCIA MARIA CAVALCANTI ALVES, Analista em Gestão Educacional, I, B, mat. 303.403-8, para a Esc. Imaculada
Conceição, Arcoverde, a partir de 21.07.16. SIGEPE 04720522/16.
Nº 4372 - Localizar RONALDO HENRIQUE MARTINS DA SILVA, Prof. LPE, II, D mat. 241.219-5, na Gerência de Políticas Educacionais
dos Anos Finais do Ensino Fundamental/SEDE, com 200 h/a mensais, a partir de 15.08.16. SIGEPE 04900206/16.
Nº 4335 - Remover EDNALDO DOS MONTES BARBOSA, Prof. LPE, II, D, mat. 238.362-4, para a Esc. Radialista Luiz Queiroga, Paulista,
GRE Metro Norte, com 150 h/a mensais de Português, a partir de 22.08.16. SIGEPE 04832155/16.
Nº 4373 - Designar ADRIANA DE ARRUDA FRANCO, mat. 265.415-6,, para a função Gratificada de Supervisão-1, Símbolo FGS-1, do
Programa de Educação Integral, da Secretaria Executiva de Educ. Profissional, no período de 29.08 a 27.11.16, em substituição a MARIA
HELENA CAVALCANTI DE SENA BORBA, mat. 128.616-1, que se encontra de Licença Prêmio. SIGEPE 04881958/16.
Nº 4336 - Localizar ISOLDA LARANJEIRA PAZ ARAUJO, Prof. LPE, II, D, mat. 189.387-4, na EREM Antônio Guilherme Dias Lima, Inajá,
GRE Arcoverde, com 200 h/a mensais de Português e Inglês, a partir de 01.07.16. SIGEPE 04781823/16.
Nº 4337 - Remover MARIA ROSINEIDE VIEIRA DE SOUSA, Prof. LPM, II, D, mat. 174.323-6, para a Esc. Luiz de Camões, Pina, GRE R
Sul, com 150 h/a mensais de Ciências e Matemática, a partir de 28.07.16. SIGEPE 04736856/16.
Nº 4374 - Remover LEIDREANNY TEMOTEO DA SILVA, Analista em Gestão Educacional, II, A, mat. 251.500-8, para a Gerência de
Prestação de Contas de Convênio, da Superintendência de Convênios e Captação de Recursos/SEAF, a parti de 01.07.16. SIGEPE
04116014/16.
Retificar a Port. 4101 de 31.08.16, referente a EDNA EMILIA DE MOURA, mat. 137.591-1. Onde se lê: 200 h/a; leia-se: 150 h/a.
Nº 4338 - Remover WANDERLUCIA MARIA TENORIO LUNA, Prof. LPE, III, D, mat. 174.433-0, para a Central de Tecnologia da Escola
Compositor Antônio Maria, Olinda, GRE Metro Norte, com 200 h/a mensais, a partir de 11.08.16. SIGEPE 04808182/16.
FAZENDA
Nº 4339 - Remover DENIZIO DA SILVA JANUARIO, Prof. LP, I, A, mat. 255.593-0, para a Esc. Dr. Adilson Bezerra de Souza, Stª. Cruz do
Capibaribe, GRE Caruaru, com 150 h/a mensais de Português, a partir de 02.08.16. SIGEPE 04813648/16.
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
Nº 4340 - Remover ALINE PATRIOTA NOGUEIRA, Prof. LPE, I, D, mat. 259.756-0, para a EREM Edson Regis, Arcoverde, com 150 h/a
mensais de História, a partir de 05.04.16. SIGEPE 04344377/16.
Nº 4341 - Remover ROSANGELA FELIX DA SILVA RAMOS, Prof. LPE, I, D, mat. 129.353-2, para a EREM Manoel Gonçalves de Lima,
Cumaru, GRE Limoeiro, com 200 h/a mensais de Matemática. SIGEPE 04448248/16.
Nº 4342 - Remover FABIO JOSE BEZERRA DE ARIMATEIA, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 305.182-0, para a EREM
de Bezerros, GRE Vitória, com 40 horas semanais. SIGEPE 04684601/16.
Nº 4343 - Remover ALBERIS CARDOSO DE QUEIROZ, Prof. LPE, II, A, mat. 251.186-0, para a EREM Dom Miguel de Lima Valverde,
Caruaru, com 150 h/a mensais de Matemática, a partir de 12.07.16. SIGEPE 04680246/16.
Nº 4344 - Remover IZIDORO RODRIGUES SIMOES, Prof. LPE, III, D, mat. 157.075-7, para a Esc. Amaro Lafayete, Sertânia, GRE
Arcoverde, com 200 h/a mensais de Português e Inglês, a partir de 01.02.16. SIGEPE 04800328/16.
Nº 4345 - Dispensar VERA LUCIA MEDEIROS COUTINHO, Prof. LPE, IV, A, mat. 146.630-5, da função de Chefe de Secretaria da Esc.
Antônio Coutinho, Macaparana, GRE Nazaré, retornando para regência, com 200 h/a mensais de Biologia, na referida Esc., a partir de
01.08.16. SIGEPE 04778447/16.
Nº 4346 - Remover RODRIGO DO NASCIMENTO PESSOA, Prof. LPM, I, D, mat. 276.731-7, para a Esc. Antônio Coutinho, Macaparana,
GRE Nazaré, com 200 h/a mensais, a partir de 01.08.16. SIGEPE 04789697/16.
Nº 4347 - Designar RODRIGO DO NASCIMENTO PESSOA, Prof. LPM, I, D, mat. 276.731-7, para a função de Chefe de Secretaria da
Esc. Antônio Coutinho, Macaparana, GRE Nazaré, atribuindo-lhe a gratificação referente a Esc. de Pequeno Porte, com 200 h/a mensais,
a partir de 01.08.16. SIGEPE 04789697/16.
Nº 4348 - Remover MARIA MADALENA DE OLIVEIRA SILVA, Prof. LP, III, D, mat. 161.810-5, para a Esc. João Rodrigues Cardoso, Águas
Belas, GRE Garanhuns, com 200 h/a mensais de História, a partir de 01.07.14. SIGEPE 04710036/16.
Nº 4349 - Remover JORGE MARCOS MONTE, Prof. LPE, I, D mat. 270.744-6, para a Esc. Vila João de Deus, Jaboatão, GRE metro Sul,
com 200 h/a mensais de Educ. Física, a partir de 14.04.16. SIGEPE 04703624/16.
Nº 4350 - Remover CARLOS EDUARDO ANEGUES PEREIRA, Prof. LPE, I, D mat. 259.380-7, para a Esc. Gov. Eraldo Gueiros Leite,
Paulista, GRE Metro Norte, com 200 h/a mensais de Química, a partir de 01.02.16. SIGEPE 04076370/16.
Nº 4351 - Remover MARIA ANGELA SILVA LINS, Prof. LPE, IV, D mat. 132.382-2, para a Esc. Amor Divino, Jaboatão, GRE Metro Sul,
com 200 h/a mensais de Português, a partir de 28.07.16. SIGEPE 04727520/16.
Nº 4352 - Remover ALAIDE MARIA DA ROCHA, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 129.743-0, para a Esc. Mª Conceição
do Rego Barros Lacerda, Camaragibe, GRE Metro Sul, com 40 horas semanais, a partir de 17.09.12. SIGEPE 05179645/15.
Nº 4353 - Dispensar JULIANO MODESTO BATISTA DE MOURA, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 302.709-0, da função
de Chefe de Secretaria da Esc. Prof. Manoel Bonifácio Costa, Araripina, a partir de 01.07.16. SIGEPE 04758366/16.
Nº 4354 - Remover JULIANO MODESTO BATISTA DE MOURA, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 302.709-0, para a GRE
Araripina, com 40 horas semanais, a partir de 01.07.16. SIGEPE 04758366/16.
Nº 4355 - Designar LUCIANO BELO LIMA, Assistente Administrativo Educacional, IV, D, mat. 303.135-7, para a função de Chefe de
Secretaria da Esc. Prof. Manoel Bonifácio Costa, Araripina, atribuindo-lhe a gratificação referente Esc. de Médio Porte, a partir de
01.07.16. SIGEPE 04758366/16.
Nº 4356 - Remover SHEILA BENARROCH COHEN, Prof. LPE, III, D, mat. 178.017-4, para a Esc. Prof. Pedro Augusto Carneiro Leão,
Fundão, GRE R Norte, com 200 h/a mensais de Educ. Especial, a partir de 11.03.16. SIGEPE 04748297/16.
Nº 4357 - Designar ELIANE MARIA DA SILVA, Prof. LPE, I, D, mat. 259.561-3, para a função de Diretor Adjunto da Esc. Pau Brasil, Stª Mª
da Boa Vista, GRE Petrolina, atribuindo-lhe a gratificação referente Esc. de Pequeno Porte, com 200 h/a mensais, a partir de 01.06.16.
SIGEPE 04734472/16.
Nº 4358 - Designar GILMAR MANOEL DA SILVA, Prof. LP, I, D, mat. 255.129-2, para a função de Chefe de Secretaria da Esc. Pau Brasil,
Stª Mª da Boa Vista, GRE Petrolina, atribuindo-lhe a gratificação referente Esc. de Pequeno Porte, com 200 h/a mensais, a partir de
01.07.16. SIGEPE 04734505/16.
Nº 4359 - Remover SIMONE EUGENIA ADOLFO FREITAS, Prof. LPE, I, D, mat. 277.291-4, para a EREM Aníbal Fernandes, Stº Amaro,
GRE R Norte, com 200 h/a mensais, a partir de 13.07.16. SIGEPE 04707832/16.
Nº 4360 - Designar SIMONE EUGENIA ADOLFO FREITAS, Prof. LPE, I, D, mat. 277.291-4, para a função de Chefe de Secretaria da
EREM Aníbal Fernandes, GRE R Norte, atribuindo-lhe a gratificação referente Esc. de Grande Porte, com 200 h/a mensais, a partir de
13.07.16. SIGEPE 04707832/16.
Nº 4361 - Remover RUTE BARROS, Prof. LPE, II, A, mat. 252.072-9, na função de Apoio Pedagógico, para a Esc. Henriqueta de Oliveira,
Jaboatão, GRE Metro Sul, com 200 h/a mensais, a partir de 02.06.16. SIGEPE 04603544/16.
Nº 4362 - Remover NEUMARINA GUEDES CATUNDA, Prof. LPE, III, D, mat. 161.036-8, para a Gerência de Monitoramento da Rede
Escolar, da SEGE, com 200 h/a mensais, a partir de 15.07.16. SIGEPE 04701060/16.
Nº 4363 - Remover KALLIANA CATARINA ARCANJO BATISTA DA SILVA, Prof. LP, I, D, mat. 302.758-9, para a Esc. Prof. Joaquim
Augusto de Noronha Filho, Barreiros, GRE Palmares, com 150 h/a mensais de Português, a partir de 04.08.16. SIGEPE 04768740/16.
Nº 4364 - Remover JORGE GOMES FALCÃO NETO, Prof. LP, I, D, mat. 350.598-7, para a Equipe Técnica da UGR, da GRE Metro Sul,
com 200 h/a mensais enquanto permanecer na função, a partir de 04.02.16. SIGEPE 04028062/16.
Nº 4365 - Remover VERONICE GONÇALVES FERREIRA, Prof. LPE, III, D, mat. 163.896-3, para a Esc. Stº Inácio de Loyola, Olinda, GRE
Metro Norte, com 200 h/a mensais de Artes, Sociologia e Filosofia, a partir de 02.01.12. SIGEPE 04715313/16.
Nº 4366 - Remover MARIA JOSE ALBUQUERQUE DA CUNHA, Prof. LPE, II, D, mat. 193.792-8, para a Esc. Nestor Gomes de Moura,
Jaboatão, GRE Metro Sul, com 150 h/a mensais de Geografia e História, a partir de 03.02.16. SIGEPE 04718790/16.
Nº 4367 - Remover MARIA HOSANA RIBEIRO DOS ANJOS, Prof. LP, I, D, mat. 253.486-0, para a Esc. Prof. Paulo Freire, Olinda, GRE
Metro Norte, com 200 h/a mensais de Português, a partir de 26.07.16. SIGEPE 04795885/16.
Nº 4368 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de LUISA CANSANCAO DE SOUZA, Prof. LPE, I, D, mat. 190.954-1, loc. na EREM
José Emílio de Melo, Tupanatinga, GRE Arcoverde, a partir de 01.08.16. SIGEPE 04796706/16.
Nº 4369 - Remover FLAVIA SILVA DE ANDRADE, Prof. LPE, I, D, mat. 264.797-4, para a Esc. Pe. Lebret, Ibura, GRE R Sul, com 150 h/a
mensais, a partir de 10.08.16. SIGEPE 04792083/16.
Nº 4370 - Designar FLAVIA SILVA DE ANDRADE, Prof. LPE, I, D, mat. 264.797-4 para a função de Chefe de Secretaria da Pe. Lebret,
GRE R Sul, atribuindo-lhe a gratificação referente Esc. de Médio Porte, com 200 h/a mensais enquanto permanecer na função, a partir
de 10.08.16. SIGEPE 04792083/16.
ORDEM DE SERVIÇO SGP Nº 04, DE 19.09.2016
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria SF nº 018, de 28.01.2015 e Portaria
SF n° 115, de 28.06.206, RESOLVE:
I – Formalizar o exercício dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, Classes I e II, conforme relação disponível na http://intranetsefaz
II - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA DE ALBUQUERQUE XAVIER
Superintendente de Gestão de Pessoas
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
3ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 16.09.2016
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2011.000003015808-90 TATE 00.397/12-1. AUTUADA: TEMAPE-TERMINAIS MARÍTIMOS PERNAMBUCO S/A. CACEPE:
0265176-98. ADVOGADO: RODOLFO GUILHERME FERNANDES MATTOS, OAB/PE 28.471 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº
0043/2016(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADA.
DIESEL. DETALHAMENTO DOS CÁLCULOS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. NULIDADES REJEITADAS. PERCENTUAL DE
VARIAÇÃO ADMITIDO DE 0,6%. AUTO LAVRADO COM BASE NOS QUANTITATIVOS DE DIESEL. PROVAS APRESENTADAS DE
OUTRO ESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSÁRIA
AO DESLINDE DA QUESTÃO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. No auto de infração consta a
descrição minuciosa da infração, com referência aos dispositivos legais, bem como a forma de apuração do imposto devido. O auto de
infração cumpriu os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.654/91 e do art. 142 do CTN, descrevendo com clareza e precisão o fato ilícito. 2. Há
menção, uma única vez, na descrição dos fatos, ao item gasolina, no entanto, não houve nenhum prejuízo à compreensão dos fatos, uma
vez que, não restam dúvidas do objeto da fiscalização, qual seja o DIESEL. 3. O contribuinte, ao contestar o mérito, demonstra conhecer
todos os fatos relativos ao lançamento o que indica que teve ampla possibilidade de defender-se das infrações a ele imputadas. Portanto,
não merecem prosperar as alegações de nulidades. 4. O autuante deseja que seja aceito por este Tribunal percentual de variação
superior a 0,6%. No entanto, os percentuais suscitados pelo contribuinte carecem de respaldo legal bem como não se aplicam ao caso em
questão. 5. O auto de infração foi lavrado de acordo com as informações do produto DIESEL, constantes no anexo I do SCANC, versão do
relatório, 3.0.16.127. 6. Os documentos anexados, como provas, pelo contribuinte são de uma filial da empresa e não do estabelecimento
autuado. 7. Pedido de perícia rejeitado, com fundamento no artigo 4º, §6º da Lei nº 10.654/91, posto que não se faz necessária a sua
realização para a análise do caso concreto. Ainda, diferentemente do disposto no artigo 4º, §4º da Lei nº 10.654/1991, o autuado não
apresentou os quesitos a serem respondidos na perícia. 8. Redução de ofício da multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN,
em virtude de inovação legislativa introduzida pela Lei nº 15.600/2015. A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em julgar parcialmente
procedente o auto de infração, apenas, para reduzir a multa para 90%, nos termos do artigo 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/1997, mantendose a autuação no que diz respeito ao valor do imposto de R$67.760,10 (sessenta e sete mil, setecentos e sessenta reais e dez centavos),
montante que, conjuntamente, com a multa, deve ser acrescido dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
AI SF 2013.000009323540-33 TATE 00.841/14-5. AUTUADA: ALUMIFER ALUMÍNIO E FERRO LTDA. CACEPE: 0304403-35.
ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA SANTOS, OAB/PE 21.647 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0044/2016(12) RELATORA: JULGADORA
MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
LEGAIS. ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL. RETOMADA DA ESPONTANEIDADE. FISCALIZAÇÃO
DE PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA ORDEM DE SERVIÇO. DENÚNCIA CONTRADITÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. 1. Pedido de perícia rejeitado, diferentemente do disposto no artigo 4º, § 4º da Lei
nº 10.654/1991, o autuado não apresentou os quesitos a serem respondidos na perícia.2. A extrapolação do prazo, previsto no §7º do
art. 26 da Lei nº 10.654/91, para o término da ação fiscal não enseja a nulidade do auto, apenas confere a qualidade de espontâneo ao
pagamento do imposto, conforme preconiza o § 10 do art. 26 da Lei 10.654/91.3. O funcionário fiscal, para iniciar a ação fiscal, deverá
estar devidamente designado, consoante disposto no §1º, do artigo 25, da Lei nº 10.654/91. O autuante, no entanto, fiscalizou período
diverso do constante na Ordem de Serviço, não tendo sido identificada Ordem de Serviço complementar. Portanto, considerando que,
para o período fiscalizado, não havia designação, é nulo o auto de infração, nos termos do §2º, do artigo 25, da Lei nº 10.654/91. 4.
Existência de contradições insanáveis entre a denúncia e a informação fiscal que não permitem a apreciação do mérito. 5. As imprecisões
no auto e a existência de fatos novos na informação fiscal impossibilitaram o exercício pleno do direito de defesa do contribuinte. A 3ª
Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o
auto de infração, por carecer competência ao funcionário fiscal, por violação a dispositivo de lei, por cerceamento do direito de defesa e
por contradições insanáveis existentes entre a denúncia e a informação fiscal.
AI SF 2015.000008534261-01 TATE 00.514/16-0. AUTUADA: FELIZZZZ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI CACEPE:
0294090-63. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0045/2016(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI.
EMENTA: ICMS. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS A OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. MERCADORIAS SUJEITAS
À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO. REMESSA DE MATERIAL PROMOCIONAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
PENALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR MAIS BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O contribuinte solicitou
a nulidade do auto de infração, por ter sido demonstrada a sua improcedência, no entanto, verifica-se que a análise em questão
é de mérito. 2. Nas operações interestaduais, a alíquota interestadual deverá ser utilizada, quando o destinatário for contribuinte
do imposto, sendo cabível o diferencial de alíquota ao Estado de destino, nos termos da legislação vigente à época. 3. A autuada
elidiu a denúncia referente às notas fiscais dos períodos de 02/2014, 03/2014 e 07/2014, pois as mercadorias ali constantes estão
sujeitas à substituição tributária com liberação. Constata-se, inclusive, que há o destaque do ICMS-ST nas referidas notas. Dessa
forma, não é cabível o diferencial de alíquota. 4. No entanto, em relação aos meses de 03/2015 (Notas Fiscais nos 34400 e 9862)
e de 12/2014 (Nota Fiscal no 9584), o auto de infração é procedente, pois as mercadorias têm natureza de remessa de material
promocional e não estão sujeitas à substituição tributária. Logo, o diferencial de alíquota deve ser pago a este Estado destinatário.
5. A Lei nº 15.600/2015 modificou alguns dispositivos da Lei nº 11.514/1997, vigente à época. A penalidade aplicada consta como
revogada, no entanto o ato ora praticado pelo contribuinte não deixou de ser um ilícito tributário. Na verdade, a lei nova passou,
apenas, a tratar dessa penalidade em outro dispositivo, sem alteração no percentual de multa. Assim sendo e considerando o
disposto no artigo 106, II, “c” do CTN, a legislação a ser aplicada deve ser a prevista na época da ocorrência do fato gerador, uma
vez que a penalidade, atualmente vigente, não é mais benéfica. A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o auto de infração, para excluir do auto
de infração os períodos de 02/2014, 03/2014 e 07/2014, mantendo-se a autuação no que diz respeito aos períodos de 03/2015 e
12/2014, no valor do imposto de R$801,75(oitocentos e um reais e setenta e cinco centavos), montante que, conjuntamente, com a
multa de 60%, deve ser acrescido dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL SF 2016.000004959896-66 TATE 00.713/16-3. CONTRIBUINTE: COMÉRCIO DE
TECIDOS BOM TEMPO LTDA. CACEPE: 0420350-07. ADVOGADO: CAROLINA DANTAS S. PONTES QUEIROZ, OAB/PE 23.514
E OUTRO. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 0046/2016(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA:
SIMPLES NACIONAL. AÇÃO FISCAL QUE EXTRAPOLA O PERÍODO AUTORIZADO EM ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE DO ATO
DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. 1. A autoridade autuante extrapola o intervalo expresso na ordem de serviço. Nos termos do
§1º, do artigo 25, da Lei nº 10.654/91, o funcionário fiscal, para iniciar a ação fiscal, deverá estar devidamente designado. Ainda, o §2º,
do artigo 25, da Lei nº 10.654/91, estabelece que os atos praticados em desobediência ao disposto neste artigo serão nulos. 2. Nulidade
do ato de exclusão do Simples Nacional, por carecer competência ao funcionário fiscal e por violação a dispositivo de lei. A 3ª Turma
do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o ato de
exclusão do contribuinte do simples nacional.
Recife, 16 de setembro de 2016.
Terezinha M A Fonseca
Presidente