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Diário Oficial do Distrito Federal
Orçamento e Administração do Distrito Federal, instituído pela Portaria/SEEC nº
140/2021, de 17 de maio de 2021, combinado com o que dispõe o Decreto nº
43.826/2022 e o art. 8º do Decreto nº 43.910/2022 e tendo em vista o disposto no art. 1º
da Portaria/SEF nº 16, de 17 de janeiro de 2014,
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 101 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010, que dispõe sobre as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças,
Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a determinação constante no caput e parágrafo único do art. 19 do
Decreto nº 43.802/2022, de 04 de outubro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos
para encerramento do exercício financeiro de 2022; e
CONSIDERANDO o estabelecido no § 3º do art. 2º da Instrução Normativa nº 2, de 20
de maio de 2020, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, resolve:
I - DOS PRAZOS E DOCUMENTOS A SEREM ENCAMINHADOS PELAS UGs
Art. 1º Estabelecer o prazo até 04 de março de 2023 para as unidades gestoras da
Administração Direta, de Relativa Autonomia, Órgãos Especializados e Fundos
Especiais do Distrito Federal encaminharem os documentos abaixo relacionados à
Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria Executiva de Finanças, da Secretaria de
Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal SUCON/SEFIN/SEPLAD, aos quais são imprescindíveis para composição dos Processos
Eletrônicos de Contas dos Ordenadores de Despesas, referentes ao exercício financeiro
de 2022.
I - Declaração de Conformidade (Rol de Responsáveis);
II - Relatório de Gestão;
III - Demonstrativo de Tomada de Contas Especial;
IV - Declaração de Nepotismo;
V - Declaração de Conformidade Contábil; e
VI - Outros documentos (quando determinados especificamente).
§1º Os documentos de que trata o caput deverão ser encaminhados à Coordenação de
Tomada de Contas da Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria Executiva de
Finanças, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do
Distrito Federal - COOTC/SUCON/SEFIN/SEPLAD, por meio de UM ÚNICO
PROCESSO no Sistema Eletrônico de Informações-SEI/GDF (Processo Raiz), que será
iniciado na COOTC/SUCON/SEFIN/SEPLAD, devendo ser obrigatoriamente anexado
ou relacionado ao citado processo, quando for o caso, todos os outros processos
pertinentes, sendo imprescindível a disponibilização de acesso à mencionada
COOTC/SUCON/SEFIN/SEPLAD, inclusive os processos de caráter secreto.
§2º A prorrogação do prazo fixado no caput está condicionada à ampliação, pelo
Tribunal de Contas do Distrito Federal-TCDF, do prazo previsto no §1º do art. 24 da
Instrução Normativa/TCDF nº 2, de 20 de maio de 2020.
§3º Os Ordenadores de Despesas das unidades gestoras responsáveis pelas execuções
orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis de outras unidades gestoras,
inclusive dos Fundos Especiais a elas vinculadas, ficam obrigados e responsabilizados
pelas determinações de que trata o caput.
§4º As determinações constantes do parágrafo anterior não se aplicam aos Fundos
Especiais, cujo ato constitutivo ou regulamentar prevê ordenação de despesas distintas
das Secretarias de Estado a que estão vinculadas. Nestes casos, o cumprimento do
estabelecido no caput será de responsabilidade do ordenador de despesas do fundo
especial.
§5º Os Ordenadores de Despesas das unidades gestoras mencionadas no caput deverão
indicar dois servidores, por meio de ofício inserido no único processo-SEI de que trata o
parágrafo primeiro deste artigo, os quais ficarão responsáveis pelos esclarecimentos e
informações que se fizerem necessários, inerentes aos Processos Eletrônicos de Contas
dos Ordenadores de Despesas das respectivas unidades gestoras.
II - OUTROS DOCUMENTOS EXIGIDOS
NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS DE CONTAS
Art. 2º Na composição dos Processos Eletrônicos de Contas de que trata o art. 1º, além
dos documentos nele mencionados, conforme estabelece o Anexo III-A da Decisão
Normativa nº 01/2021-TCDF, deverão constar ainda os seguintes documentos:
I - Relatório do Organizador das Contas;
II - Relatório Contábil Anual;
III - Relatório da Comissão de Inventário de Bens Móveis e Imóveis;
IV - Relatório da Comissão de Inventário de Almoxarifado; e
V - Outros documentos (se for o caso).
III - DO ROL DE RESPONSÁVEIS
Art. 3º As informações funcionais e cadastrais constantes do Rol de Responsáveis, que
comporão os Processos Eletrônicos de Contas de que trata o art. 1º, serão extraídas
exclusivamente do Módulo de Responsáveis - ROLRESP do Sistema Integrado de
Administração Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental SIGGo.
§1º Para fins dos Processos Eletrônicos de Contas dos Ordenadores de Despesas,
compõem o Rol de Responsáveis: os dirigentes máximos da unidade gestora e os
ordenadores de despesas, bem como os seus substitutos legais, inclusive, nos casos de
delegação de competência, as autoridades delegantes e delegadas.
§2º O Rol de Responsáveis das unidades gestoras de que trata o art. 1º deverá abranger,
obrigatoriamente, todo período a que se referem os Processos Eletrônicos de Contas dos
Ordenadores de Despesas, ou seja, de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2022, exceto nos
casos de unidades gestoras criadas ou extintas durante o exercício de 2022, cujo período é o
início da execução orçamentária, financeira e patrimonial até 31 de dezembro de 2022 ou
até a data de efetiva extinção, quando for o caso.
Nº 16, SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2023
§3º Em cumprimento à determinação constante do art.3º da Resolução/TCDF nº
267/2013, de 29 de outubro de 2013, cabe às unidades gestoras de que trata o art. 1º,
efetuarem os registros e atualizações do Módulo de Responsáveis - ROLRESP do
Sistema Integrado de Administração Contábil-SIAC do Sistema Integrado de Gestão
Governamental - SIGGo.
§4º Para efeito do que trata o parágrafo anterior e para informação fidedigna nos
Processos Eletrônicos de Contas dos Ordenadores de Despesas, as unidades gestoras
deverão firmar DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE (Anexo I ou SEI: “Tipo de
Documento: Declaração de Conformidade”), declarando, com assunção de
responsabilidade, que os registros constantes do ROLRESP/SIAC/SIGGo são verídicos e
estão atualizados.
§ 5º A declaração de que trata o parágrafo anterior deverá ser assinada, por meio físico
ou digital, pelo dirigente máximo da unidade gestora ou ordenador de despesas.
§6º A Coordenação de Tomada de Contas - COOTC/SUCON/SEFIN/SEPLAD deverá
manter a guarda da declaração de que trata o parágrafo anterior, para fins de confirmação
das informações consignadas nos Processos Eletrônicos de Contas dos Ordenadores de
Despesas, bem como para consulta dos Órgãos de Controle Interno e Externo, pelo prazo
de 05 (cinco) anos ou até o julgamento das contas pelo TCDF.
IV - DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 4º O Relatório de Gestão que constará do Processo Eletrônico de Contas dos
Ordenadores de Despesas é o mesmo encaminhado pelas unidades gestoras à
Subsecretaria de Planejamento Governamental - SUPLAN/SEFIN/SEPLAD, por meio do
Sistema RAT (RGE)/SIGGO-WEB, relativo ao exercício de 2022.
Parágrafo único. Para fins do Processo Eletrônico de Contas dos Ordenadores de
Despesas, o Relatório de Gestão deverá ser assinado, por meio físico ou digital, pelo
dirigente máximo e ordenador de despesas, bem como pelo servidor responsável pelo
preenchimento.
V - DO DEMONSTRATIVO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 5º As unidades gestoras da Administração Direta, de Relativa Autonomia e Órgãos
Especializados deverão encaminhar à COOTC/SUCON/SEFIN/SEPLAD, os
Demonstrativos das Tomadas de Contas Especiais Instauradas, Encerradas e em
Andamento na respectiva unidade gestora, no exercício de 2022, na forma estabelecida
pela Resolução/TCDF nº 102/1998 (modelo no SEI (Tipo de Processo: Demonstrativo de
Tomada de Contas Especial - conforme caso: não instaurada, instaurada, encerrada, em
andamento).
§1º Aos demonstrativos de que trata o caput deverão ser anexados, se for o caso,
obrigatoriamente, os documentos comprobatórios da reparação, recuperação,
ressarcimento ou recomposição dos danos ou razões pelas quais tais fatos não ocorreram.
§2º Nos casos de registros contábeis de responsabilidade no SIAC/SIGGo, deverão ser
anexadas as respectivas Notas de Lançamento, correspondentes aos demonstrativos de
que trata o caput.
§3º Em caso de inexistência de Tomadas de Contas Especiais Instauradas, Encerradas e
em Andamento-TCE na unidade gestora em 2022, a informação deverá ser formalizada e
encaminhada à COOTC/SUCON/SEFIN/SEPLAD, nos prazos estabelecidos no art. 1º
desta Instrução Normativa.
§4º O não envio à COOTC/SUCON/SEFIN/SEPLAD do demonstrativo de que trata o
caput ou a não formalização de inexistência de TCE, será relatado pelo organizador das
contas, no Processo Eletrônico de Contas dos Ordenadores de Despesas, como omissão
de informação.
§5º A Coordenação de Tomada de Contas Especiais da Subcontroladoria de Correição
Administrativa
da
Controladoria-Geral
do
DF
deverá
encaminhar
à
COOTC/SUCON/SEFIN/SEPLAD, no mesmo prazo estabelecido no art. 1º desta
Instrução Normativa, os demonstrativos de que tratam o caput, inerentes às Tomadas de
Contas Especiais, cujas execuções são de competência da referida Coordenação, na
forma prevista nos incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 37.096/2016.
§6º Nos demonstrativos de que trata o §5º deverão ser anexados os documentos
comprobatórios referidos no §1º, bem como as Notas de Lançamento de que trata o §2º,
se for o caso.
VI - DA DECLARAÇÃO DE NEPOTISMO
Art. 6º As unidades gestoras da Administração Direta, de Relativa Autonomia e Órgãos
Especializados deverão encaminhar à COOTC/SUCON/SEFIN/SEPLAD, a Declaração
de Inexistência de Nepotismo na respectiva unidade durante o exercício de 2022, na
forma prevista no item III, alínea “a” da Decisão/TCDF nº 89/2014, de 21 de janeiro de
2014.
Parágrafo único. A declaração (Anexo II ou SEI: “Tipo de Documento: Declaração de
Nepotismo”) de que trata o caput deverá ser assinada, por meio físico ou digital, pelo
dirigente máximo da unidade gestora ou ordenador de despesas.
VII - DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE CONTÁBIL
Art. 7º As unidades gestoras da Administração Direta, de Relativa Autonomia e Órgãos
Especializados deverão encaminhar à COOTC/SUCON/SEFIN/SEPLAD, a Declaração
de Conformidade Contábil do exercício financeiro de 2022, dando a conformidade da
gestão contábil na respectiva unidade gestora, de acordo com as diretrizes estabelecidas
no Decreto nº 43.802/2022, assim como no Decreto nº 32.598/2010 e suas alterações, e
no Manual de Encerramento de Exercício e demais dispositivos legais que tratam da
matéria.
Parágrafo único. A declaração (Anexo III ou SEI: “Tipo de Documento: Declaração de
Conformidade Contábil) de que trata o caput deverá ser assinada, por meio físico ou digital,
pelo dirigente máximo, ordenador de despesas e pelo servidor responsável pela gestão
contábil da respectiva unidade gestora.
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br