86 Conclusão da Solicitação walter antonio franceschini - em: 04/06/2025
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SP137600 - ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO) SENTENÇA Com base no artigo 730 do Código de Processo Civil, a UNIÃO FEDERAL opõe embargos à execução promovida por SUSLEI MARIA DE SOUZA CARVALHO e WALTER ANTONIO FRANCESCHINI, com qualificação nos autos, relativamente à condenação à revisão do valor da remuneração mediante aplicação do percentual de 28,86%, conforme provimento jurisdicional proferido nos autos principais, transitado em julgado.A Embargante concorda com os cálculos
SP137600 - ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO) SENTENÇA Com base no artigo 730 do Código de Processo Civil, a UNIÃO FEDERAL opõe embargos à execução promovida por SUSLEI MARIA DE SOUZA CARVALHO e WALTER ANTONIO FRANCESCHINI, com qualificação nos autos, relativamente à condenação à revisão do valor da remuneração mediante aplicação do percentual de 28,86%, conforme provimento jurisdicional proferido nos autos principais, transitado em julgado.A Embargante concorda com os cálculos
Com a presença no polo passivo da Caixa Econômica Federal, os autos foram redistribuídos para esta 5.ª Vara Cível Federal (fl. 358). A autora adquiriu, com financiamento do programa Minha Casa, Minha Vida e intermediação da NOSSACASA Consultoria de Imóveis Ltda o imóvel residencial n.º 07 de propriedade de FJB Construtora Ltda. O imóvel apresentava diversos problemas estruturais, como rachaduras nas paredes, umidade, entupimento da rede de esgoto, entre outros. A respeitável decisão
0055197-27.1995.403.6100 (95.0055197-7) - JOANA YOKO FUKUKAWA MUTAI X SILVIA TEREZINHA TREBBI GONCALVES ADADE X SUSLEI MARIA DE SOUZA CARVALHO X WALTER ANTONIO FRANCESCHINI(SP137600 - ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO E SP058114 - PAULO ROBERTO LAURIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(SP064667 - EDVALDO DE OLIVEIRA DUTRA E SP059241 - CARMEN CELESTE NACEV JANSEN FERREIRA) X JOANA YOKO FUKUKAWA MUTAI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X SILVIA TEREZINHA TREBBI GONCALVES ADADE
MAGRINI X UNIAO FEDERAL X ELIDE CONSUELO MAGRINI PORTO X UNIAO FEDERAL X ELISABETH MAGRINI DE FREITAS X UNIAO FEDERAL X ETNA MAGRINI X UNIAO FEDERAL X ELEONOR MAGRINI X UNIAO FEDERAL X ENZO MAGRINI X UNIAO FEDERAL X ENAUDE MAGRINI X UNIAO FEDERAL X JOAO TARZAN DE SOUZA LEME X UNIAO FEDERAL X DONIZETTE TARREGA DELGADO X UNIAO FEDERAL X ANTONIO DE ARAUJO FILHO X UNIAO FEDERAL X TAKEO INOUE X UNIAO FEDERAL X DOMINGOS PEREIRA DA SILVA X UNIAO FEDERAL X MERCEDES PAIN SETTE X UNIAO FEDERAL X TIBERIO M
condições estabelecidas no 9º, para os fins nele previstos.Diante do exposto, torno sem efeito a r. decisão de fl. 627 que decidiu o requerimento de compensação. Expeçam-se os requisitórios (precatório quanto ao principal e requisitório dos honorários advocatícios) à ordem do Juízo diante da pendência dos recursos de Agravos de Instrumento n.ºs 2009.03.00.032465-7 e 2009.03.00024011-5. Após a liberação do valor requisitado quanto ao principal, solicite-se por via eletrônica �
autos conclusos. JUIZ FEDERAL DA QUINTA VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 6º da Portaria nº 06/2010 deste Juízo (disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região de 19/02/2010, fls. 17/22) procedi ao lançamento do ato ordinatório supra. Expediente Nº 9914 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0762646-10.1986.403.6100 (00.0762646-0) - DROGASIL S/A(SP024921 - GILBERTO CIPULLO E SP040081 AUTO ANTONIO REAME E SP115915 - SIMONE ME
20150000188, em 13/04/2015, nos termos do artigo 10, da Resolução n.º 168, de 5 de dezembro de 2011, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para remessa eletrônica dos requisitórios.Defiro o prazo de quinze dias para a patrona cumprir a r. decisão de fl. 186 quanto aos demais coautores. Intimem-se as partes. 0037863-43.1996.403.6100 (96.0037863-0) - CINEPLAST PLANEJAMENTO DE OBRAS S/C LTDA X CINE PLAST INDUSTRIAL LTDA X EXTAL ALUMINIO COMERCIAL LTDA - ME
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública” – grifei. Desse modo, à míngua de elementos que possam abalar a presunção de legitimidade e veracidade de que se reveste o ato administrativo, não eclode a plausibilidade do direito invocado. Finalmente, o rec
CARLOS ANTONIO CAMARINHA QUEIROZ, CAROLINA GLÓRIA TORRES FEIERABEND e PAULO JERÔNIMO MOREIRA foram acostadas planilhas das diferenças devidas, as quais foram elaboradas com base em tabela de vencimentos de um paradigma, por não terem sido localizadas as respectivas pastas funcionais do período em questão. Pede determinação para providências no sentido da habilitação dos sucessores do autor CHAFIK CHAIN e da sua pensionista SARAH CHAIN, falecidos, respectivamente, em 08.07.1999 e 07.12