10.011 Conclusão da Solicitação rel. ministro castro meira - em: 02/06/2025
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ANO XII - EDIÇÃO Nº 2698 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 27/02/2019 Publicação: quinta-feira, 28/02/2019 Precedentes: REsp 457.181/PE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; AgRg no Ag 1.091.109/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2009; REsp 1.123.288/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2009; REsp 1.186.022/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2010; REsp 1.138.871/RO
Zavascli,- DJU 22-11-2007, p. 187; AGA 200702525726, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJE em 04/08/08; REsp 212033/SC, 2ª Turma, rel. Ministro Castro Meira, DJ 16-11-2004, p. 220; REsp 824914/RS - 1ª Turma - rel. Ministra Denise Arruda, DJ 10-12-2007, p. 297. 2. No caso em testilha, não houve comprovação pela exequente de eventual gestão fraudulenta praticada pelos sócios-gerentes indicados. Verifico, ademais, que o processo de falência foi encerrado sem que houvesse qualquer menç
Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2443 3336 RELAÇÃO Nº 0477/2017 Processo 1000087-13.2017.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIMBÊ - Manifestese a(o) exequente em cinco dias úteis. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/SP) Processo 1000089-80.2017.8.26.0205 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEIT
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2196 2218 Processo 1009673-20.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Roberto Silva dos Santos - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Considerando que, de acordo com orientação pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, “as co
crimes citados no art. 135 do CTN. Precedentes do STJ: AGA 200702525726, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJE em 04/08/08; REsp 212033/SC, 2ª Turma, rel. Ministro Castro Meira, DJ 16-11-2004, p. 220; REsp 824914/RS - 1ª Turma - rel. Ministra Denise Arruda, DJ 10-12-2007, p. 297. 2. Embora haja previsão de responsabilização solidária dos administradores da sociedade no artigo 8º do DecretoLei 1.736/1979 (para débitos relativos a IPI ou IRRF), tal dispositivo somente poderia ser apli
Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2358 1831 no Ag. 1. 055 . 567/SP, Rel . Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC.Defiro o imediato levantamento, pelo excipiente, da quantia depositada às fls. 1
Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2335 1914 o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 949. 881/RJ, Rel . Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007, DJe 29/05/2008; AgRg no Ag. 1. 055 . 567/SP, Rel . Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008).Diante de uma apreciação equitativa,
Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2222 1767 TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2007, DJe 29/05/2008; AgRg no Ag. 1. 055 . 567/SP, Rel . Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008). E diante de uma apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorário
Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2358 1830 1º da Lei n. 6.830/80, liberando-se eventual penhora.Considerando que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, impondo-se sua sucumbência, arcará a exequente com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais são cabíveis consoan
Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2907 1713 Civil. Considerando que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, impõe-se a sucumbência, motivo pelo qual arcará a exequente com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais são cabíveis consoante o entendimento do E. Superior T