442 Conclusão da Solicitação regras do rgps - em: 29/05/2025
Página 1 de 45
0021486-69.2011.403.6100 - EUNICE PANSUTTI PEIXOTO(SP287978 - FERNANDA DE PAULA CICONE E SP112569 - JOAO PAULO MORELLO) X UNIAO FEDERAL Vistos, etc. I - RelatórioA embargante EUNICE PANSUTTI PEIXOTO opõe os presentes embargos de declaração (fls. 698/700) contra a sentença de fls. 692/696 alegando omissão em relação aos juros moratórios referentes ao reajuste devido desde a época em que a administração efetuou a redução de seu benefício.É o relatório. Passo a decidir.II - Fundame
0021486-69.2011.403.6100 - EUNICE PANSUTTI PEIXOTO(SP287978 - FERNANDA DE PAULA CICONE E SP112569 - JOAO PAULO MORELLO) X UNIAO FEDERAL Vistos, etc. I - RelatórioA embargante EUNICE PANSUTTI PEIXOTO opõe os presentes embargos de declaração (fls. 698/700) contra a sentença de fls. 692/696 alegando omissão em relação aos juros moratórios referentes ao reajuste devido desde a época em que a administração efetuou a redução de seu benefício.É o relatório. Passo a decidir.II - Fundame
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Maio de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano V - Edição 1155 93 entrância perceberia remuneração correspondente a Analista Judiciário classe C, conforme se vê no texto da referida norma, a seguir transcrito: Art. 213. Os Serventuários da Justiça, ora classificados como de primeira, segunda e terceira entrâncias, ficam posicionados, a partir da data da publicação desta lei, nas Classes C,
interposto da decisão monocrática que manteve a condenação dos réus ao pagamento da complementação de proventos de aposentadoria e pensão de ex-ferroviários da RFFSA, constituída pela diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor do provento do pessoal em atividade da extinta RFFSA (transferidos para a VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., conforme art. 17 da Lei nº 11.483/2007, que encerrou o processo de liquidação e extinguiu a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFS
São Paulo, 22 de janeiro de 2015. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal 00051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009661-41.2010.4.03.6108/SP 2010.61.08.009661-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE : : : : ADVOGADO : ENTIDADE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARDINHO SP SP217992 MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO Instituto Nacional do Seguro
autores, ora embargados, efetuando a correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, com aplicação da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77, com pagamento das diferenças apuradas devidamente corrigidas nos termos da Lei nº 6. 899/81 e súmula 8 do TRF desta 3ª Região, incidindo sobre tal valor juros de 6 % ao ano, contados a partir da citação, observando-se o efeito da prescrição quinquenal sobre os valores não pagos. Em reexame nec
10.887/2004, que cuidou de preencher a lacuna sobre o como se daria tal aplicação nos seguintes termos: Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47, 48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo. Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento
primeira Lei 9.717/98 e 10.887/2004, que cuidou de preencher a lacuna sobre o como se daria tal aplicação nos seguintes termos: Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47, 48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo. Parágrafo único. Na ausência de definição do
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...)” Todavia, a lei complementar não foi editada pelo Poder Legislativo, n�
Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3515 2401 PROFESSOR NA FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE ARAÇATUBA DESDE 30/01/1989, O DIREITO DE CONVERTER O TEMPO ESPECIAL TRABALHADO EM TEMPO COMUM - POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, RESTOU PREJUDICADO O PEDIDO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.S