6.263 Conclusão da Solicitação projeto de assentamento - em: 04/06/2025
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- Nota de compra em nome da autora de 2016, com endereço no Sítio Santa Ines, rural assentamento Bom Jesus. - Certidão de projeto de assentamento, Projeto de Assentamento Bom Jesus I, homologada em 14.11.2013, em nome da requerente, de 07.03.2017. - Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento rural e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, em uma área de 9,4000 ha., desde 14.11.201
AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA RODRIGO NASCIMENTO FIOREZI PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO JOSE ROBERTO PITON JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE LINS >42ªSSJ>SP 00013768320124036142 1 Vr LINS/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra a decisão de fls. 15/18, que indeferiu liminar para a reintegração de posse do Lote n. 46, do Proj
Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. [...] Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de
AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA RODRIGO NASCIMENTO FIOREZI PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO JOSE ROBERTO PITON JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE LINS >42ªSSJ>SP 00013768320124036142 1 Vr LINS/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra a decisão de fls. 15/18, que indeferiu liminar para a reintegração de posse do Lote n. 46, do Proj
Vistos em sentença.Cuida-se de ação com pedido de concessão de medida liminar ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de ALESSANDRO PEDERSOLI PETINI e ROSIMARA CRISTINA SPONTON, por meio da qual objetiva a parte autora a reintegração de posse do lote nº 51, Agrovila Irmã Doroty, do Projeto de Assentamento Dandara, situado no município de Promissão/SP, sob pena de multa diária, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização
À guisa de finalização pode-se constatar, também, que a medida pretendida é totalmente reversível, pois se a decisão final militar contra o requerente, nada obsta que o requerido seja novamente empossado no imóvel." (...)" (fls. 47/54 - destaques do juízo a quo) Aduz, em síntese, que em meados de 1990 participou do projeto de assentamento promovido pelo INCRA, registrado no Ministério da Agricultura sob nº 21490.000321/96-52, e que o lote 17, objeto da demanda, lhe for concedido info
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6832/2020 - Quinta-feira, 6 de Fevereiro de 2020 1733 SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO Número do processo: 0800635-16.2018.8.14.0045 Participação: REQUERENTE Nome: CSM AGROPECUARIA LTDA Participação: ADVOGADO Nome: MARCELO FARIAS MENDANHA OAB: 23036 Participação: ADVOGADO Nome: RAQUEL ARAUJO FERNANDES GONCALVES OAB: 25897-B/PA Participação: ADVOGADO Nome: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES OAB: 088PA Participação: REQUERENTE Nome: CELS
À guisa de finalização pode-se constatar, também, que a medida pretendida é totalmente reversível, pois se a decisão final militar contra o requerente, nada obsta que o requerido seja novamente empossado no imóvel." (...)" (fls. 47/54 - destaques do juízo a quo) Aduz, em síntese, que em meados de 1990 participou do projeto de assentamento promovido pelo INCRA, registrado no Ministério da Agricultura sob nº 21490.000321/96-52, e que o lote 17, objeto da demanda, lhe for concedido info
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7199/2021 - Sexta-feira, 6 de Agosto de 2021 3791 9- SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 10- Expedientes Necessários. 11- Cumpra-se. Igarapé-Miri (PA), 21 de Junho de 2021. Arnaldo José Pedrosa Gomes Juiz de Direito Número do processo: 0800022-94.2020.8.14.0022 Participação: AUTOR Nome: ASSOCIACAO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO ESTADUAL AGROEXTRATIVISTA EMANUEL DO MUNICIPIO DE IGARAPE-MIRI. Participação: ADVOGADO Nome: RAIM
documental formal acerca da circunstância da ocupação irregular de lote indicado na demanda reintegratória de posse, uma vez que, por evidente, como a posse abusiva e ilegítima constitui uma situação de fato diretamente relacionada à conduta irregular daquele que se faz forçadamente posseiro, não há razoabilidade em suposta exigência de que o INCRA necessariamente proceda à formalização documental administrativa de dita situação irregular para que viável seja o ajuizamento da r