35 Conclusão da Solicitação jorge eustaquio pereira - em: 01/06/2025
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AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS REIS SANTOS ADVOGADO: SP177945-ALINE ORSETTI NOBRE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0002485-75.2015.4.03.6321 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: JOEL VENANCIO NETO ADVOGADO: SP164605-CESAR MASCARENHAS COUTINHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0002486-60.2015.4.03.6321 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: JORGE EUSTAQUIO PEREIRA ADVOGADO: SP27
3602/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022 115 ADVOGADO - THIAGO DE SOUZA VIANA (OAB/MG 106327) ATSum 0010870-XX.2022.5.03.0039 RÉU - RENATO ALVES BERNARDES 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas RÉU - VILLAR ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA. AUTOR - MARIA BEATRIZ GONCALVES RÉU - WELLINGTON GUEDES VIEIRA ADVOGADO - NAYARA DE SOUZA COSTA GOMES (OAB/MG 145960) ATOrd 0010879-XX.2022.5.03.0167 RÉU - MERCANTIL BASTO
3603/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 5362 do CPC), circunstância em que será multado em importância PODER JUDICIÁRIO correspondente a 20% do valor da execução (art. 774, parágrafo JUSTIÇA DO único, do CPC). Os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas deverão ser comprovados por intermédio de guia GPS, sendo a INTIMAÇÃO cota reclamada, no CNPJ, no código 2909 e a cota reclama
aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento. 2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Verbete sumular 15/STJ. 3. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e não recolhem contribuições para custear o benefício acidentário. Tal é desinfluente no caso do autônomo que sofre acidente de trabalho e p
3603/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 ADVOGADO ADVOGADO RÉU RÉU JOAO PEDRO PACHECO SANTOS(OAB: 214039/MG) THIAGO PARDINI MICHELINI ARAUJO(OAB: 113683/MG) RBC - REDE BRASILEIRA DE COMUNICACAO LTDA NET ON TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI 5363 Salienta-se que, conforme o artigo 7º da Resolução “adotado o Juízo 100% Digital, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da
Providencie, a parte autora a juntada aos autos de laudos médicos e exames, legíveis com data, carimbo, assinatura e o CID da doença diagnosticada. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil. Intime-se. 0002760-24.2015.4.03.6321 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6321013792 - HELENA GUEDES PEREIRA FERNANDES (SP312716 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP233948 - UG
Recebo a petição apresentada como emenda à inicial. Defiro: i) a exclusão de Milena de Oliveira Duarte do polo ativo; ii) a inclusão de Marcos Oliveira da Costa no polo passivo. Considerando a existência de interesses conflitantes, determino sua citação por meio da Defensoria Pública da União; iii) a inclusão de Karime Ferreira Guimarães da Costa no polo passivo; Citem-se os réus referidos nos itens ii e iii acima, bem como o INSS. Requisite-se cópia do processo administrativo, ofi
Recebo a petição apresentada como emenda à inicial. Defiro: i) a exclusão de Milena de Oliveira Duarte do polo ativo; ii) a inclusão de Marcos Oliveira da Costa no polo passivo. Considerando a existência de interesses conflitantes, determino sua citação por meio da Defensoria Pública da União; iii) a inclusão de Karime Ferreira Guimarães da Costa no polo passivo; Citem-se os réus referidos nos itens ii e iii acima, bem como o INSS. Requisite-se cópia do processo administrativo, ofi
benefício pretendido. Ainda, apresente cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) de Tereza Mitie Yamada, a fim de regularizar o polo passivo da presente demanda. Prazo suplementar: 10 (dez) dias improrrogáveis, sob pena de exclusão do registro da representação processual ou de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil. Intime-se 0002486-60.2015.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6321021127 - JORGE EUSTA
benefício pretendido. Ainda, apresente cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) de Tereza Mitie Yamada, a fim de regularizar o polo passivo da presente demanda. Prazo suplementar: 10 (dez) dias improrrogáveis, sob pena de exclusão do registro da representação processual ou de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil. Intime-se 0002486-60.2015.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6321021127 - JORGE EUSTA