16 Conclusão da Solicitação gisele silva nogueira - em: 29/05/2025
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2305/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Setembro de 2017 697 Intimado(s)/Citado(s): Com efeito em exegese do preceptivo supra, observa-se a - GISELE SILVA NOGUEIRA possibilidade de provimento judicial de tutela provisória de urgência quando a preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), DANIEL VIEIRA perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. LIMA A
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 953 3309 D. S. - Fls. 65 - Vistos. 1) A análise não incumbe ao Juízo, pelo que indefiro. 2) Intimem-se pessoalmente as credoras para se manifestarem acerca da quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que, a inércia, será interpretada como quitação, acarretando a extinção do feit
Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XVI - Edição 3655 4013 às fls. 2434/2440 , em 20 dias, para início dos trabalhos. 2) Defiro o levantamento de 50% dos honorários periciais de fl. 2502. Providencie a Serventia. Anoto que há formulário eletrônico preenchido à fl.2513. - ADV: CAROLINA GLEISSE MARTINELLO (OAB 201893/SP), REINALDO ANTONIO ALEIXO (OAB 82662/SP), FABIO RESEN
10 – sexta-feira, 14 de Setembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 09021513633 Cintia Xavier Rodrigues 09707371650 Christian Nathan Da Silva Oliveira 07988592610 Samia Rafaela Soares Figueiredo Diamantina/Diamantina CPF Nome 07297146676 Rone Fernando De Carvalho 04976349616 Sabrina Sidney Campolina Coelho 10168823608 Kelly Fernandes Da Silveira 11517435692 Carla Adriana De Souza Divinopolis/Divinopolis CPF Nome 07088404699 Felipe Fernandes 03359006666 Ulisses Antonio Nativi
12 – sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2015 Diário do Executivo da Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário nº 07/2014 em 23/12/2014 e não interpôs recurso, torna definitiva nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99 a referida decisão que aplicou as seguintes penalidades: Advertência: Ficando a empresa advertida de que constitui infração sanitária descumprir lei, norma e regulamento destinado a promover, proteger e recuperar a saúde nos termos do artigo 99