23 Conclusão da Solicitação frederico augusto almeida - em: 05/06/2025
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2013.03.00.019463-7/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP233235 SOLANGE GOMES ROSA e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JOZENI DE JESUS DE OLIVEIRA SP197054 DHAIANNY CANEDO BARROS e outro JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP 00062470520114036139 1 Vr ITAPEVA/SP 00094 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028660-28.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.028660-0/SP RELATO
em julgado, arquivem-se.P.R.I.C. 0018943-25.2013.403.6100 - CAMILA OHNUKI X MARCIO FLAVIO KOYAMA(SP132545 - CARLA SUELI DOS SANTOS) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO Classe: Mandado de SegurançaImpetrantes: Camila Ohnuki e Marcio Flavio KoyamaAutoridade Impetrada: Superintendente Regional do Patrimônio da União em São PauloS E N T E N Ç ARelatórioTrata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face do Superintendente Regional do Pa
origem, observadas as formalidades legais. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 29 de setembro de 2015. LEONEL FERREIRA Juiz Federal Convocado 00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019636-09.2013.4.03.6100/SP 2013.61.00.019636-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargador Federal NINO TOLDO Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO CARLOS HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES e outros(as) FILIP
origem, observadas as formalidades legais. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 29 de setembro de 2015. LEONEL FERREIRA Juiz Federal Convocado 00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019636-09.2013.4.03.6100/SP 2013.61.00.019636-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargador Federal NINO TOLDO Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO CARLOS HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES e outros(as) FILIP
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matér
ADVOGADO SUCEDIDO ORIGEM No. ORIG. : : : : SP122287 WILSON RODRIGUES DE FARIA e outro BANCO ABN AMRO REAL S/A JUIZO FEDERAL DA 15 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00018531420074036100 15 Vr SAO PAULO/SP DESPACHO Vistos. Solicitem-se informações ao Juízo de origem, nos termos do artigo 527, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a agravada para a apresentação de resposta, nos termos do artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Int. Pub. São Paulo, 06 de dezembro de 2013. PAULO DOMINGUE
FARIAS) Ciência à parte autora do desarquivamento dos autos.Nada sendo requerido em 05 dias, devolvam-se os autos ao arquivo. Int. 0014426-45.2011.403.6100 - JESSE PEREIRA DA SILVA(SP254765 - FRANKLIN PEREIRA DA SILVA) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X JESSE PEREIRA DA SILVA Ciência ao executado do desarquivamento dos autos.Nada sendo requerido em 05 dias, devolvam-se os autos ao arquivo. Int. MANDADO DE SEGURANCA 0009364-53.2013.403.6100 - ANDRE LUIS LOMBARDI 30921930836(SP276000 - CARLOS ED
1. Com a legislação de regência, desde a edição da Lei nº 10.537/2002, que introduziu o art. 790-B na CLT, não há dúvida de que, se a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita, caberá à União Federal arcar com o pagamento dos honorários periciais, até mesmo como forma de assegurar o princípio do acesso à Justiça aos mais necessitados. 2. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o fato lesivo, q
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, disponível no site do Conselho da Justiça Federal, para a atualização de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, como é o caso dos autos, atualiza-se o valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial. A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1. Os juros de mora ser
impetrante Filipe Henriques Naldoni utiliza ônibus da viação Cometa (Praia Grande - São Paulo e São Paulo Praia Grande) - fls. 05/106; o impetrante Frederico Augusto Almeida Tavares utiliza ônibus da viação Pássaro Marron (Guaratinguetá - São Paulo e São Paulo - Guaratinguetá) - fls. 115/116; e o impetrante Gustavo André de Lima Mendes utiliza ônibus da viação Cometa (Praia Grande - São Paulo e São Paulo - Praia Grande) - fls. 128/129, além de ônibus municipal e metrô.De ac